Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808238-96.2022.8.18.0140


Ementa

Direito Processual Civil e do Consumidor. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Contrato bancário. Empréstimo consignado não contratado. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática que reformara sentença de improcedência para: (i) reconhecer a inexistência da contratação de empréstimo consignado por ausência de prova válida; (ii) condenar à repetição do indébito em dobro; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; (iv) aplicar compensação de valores efetivamente depositados; (v) estabelecer parâmetros de correção e juros legais. O embargante alega omissão e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão As questões principais dos embargos são: (i) existência de omissão no acórdão quanto à validade da contratação; (ii) possibilidade de modificação do julgado por via dos embargos; (iii) prequestionamento dos arts. 42, § único do CDC; 104, 422, 110 e 877 do CC; arts. 5º, 77, I e 80, II do CPC; e art. 93, IX da CF. III. Razões de decidir Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações do embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. A jurisprudência pacífica do TJPI rejeita a utilização dos embargos para reexame de mérito. Ainda assim, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial, são prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, embora não se reconheça omissão ou violação a tais normas. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: Arts. 104, 422, 110 e 877 do Código Civil; Arts. 5º, 77, I, e 80, II do Código de Processo Civil; Art. 93, IX da Constituição Federal. Mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Inexistente qualquer desses vícios, devem os embargos ser rejeitados, ressalvado o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808238-96.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808238-96.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito Processual Civil e do Consumidor. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Contrato bancário. Empréstimo consignado não contratado. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática que reformara sentença de improcedência para:
    (i) reconhecer a inexistência da contratação de empréstimo consignado por ausência de prova válida;
    (ii) condenar à repetição do indébito em dobro;
    (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00;
    (iv) aplicar compensação de valores efetivamente depositados;
    (v) estabelecer parâmetros de correção e juros legais.
    O embargante alega omissão e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

  1. As questões principais dos embargos são:
    (i) existência de omissão no acórdão quanto à validade da contratação;
    (ii) possibilidade de modificação do julgado por via dos embargos;
    (iii) prequestionamento dos arts. 42, § único do CDC; 104, 422, 110 e 877 do CC; arts. 5º, 77, I e 80, II do CPC; e art. 93, IX da CF.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  3. As alegações do embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. A jurisprudência pacífica do TJPI rejeita a utilização dos embargos para reexame de mérito.

  4. Ainda assim, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial, são prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, embora não se reconheça omissão ou violação a tais normas.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos:

  • Arts. 104, 422, 110 e 877 do Código Civil;

  • Arts. 5º, 77, I, e 80, II do Código de Processo Civil;

  • Art. 93, IX da Constituição Federal.
    Mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Inexistente qualquer desses vícios, devem os embargos ser rejeitados, ressalvado o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0808238-96.2022.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, cujo teor restou assim ementada:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA REGULARIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame. Agravante insurge-se contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão. Verifica-se a ocorrência de vício na contratação e a responsabilização da instituição financeira pela ausência de comprovação da existência da relação contratual e da tradição dos valores pactuados. III – Razões de decidir. Incumbia ao banco agravante o ônus da prova quanto à validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi satisfeito. Inexistência de contrato válido e de comprovante de repasse dos valores ao consumidor. Aplicação da Súmula 18 do TJPI e da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte. Configurado o dano moral diante da indevida retenção de valores e da falha na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. Juros e correção monetária fixados conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV – Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de comprovante de repasse dos valores pela instituição financeira enseja a declaração de nulidade do negócio, com condenação à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, nos termos do CDC e da Súmula 18 do TJPI. ".

 

O embargante opôs o presente recurso alegando a legalidade da contratação, para tanto, requer o prequestionamento dos artigos 42, § único do CDC; 104, 422, 110, 877 do CC; artigos 5º, 77, I e 80, II do CPC e artigo 93, IX da CF. Ao final, requer que sejam prequestionadas as matérias alegadas, a fim de que se possa interpor um eventual recurso especial.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme a seguir transcrito.

“No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No presente caso, o apelado, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário. No caso em exame, o apelante apresentou contestação e não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores. Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual. In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual e nem do comprovante de transferência. Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da contratação e da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da inexistência contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de inexistência do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. 2.3.1 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086- 70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. 2.3.2 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo que os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, com atualização monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por consequência, resta improvido o recurso de apelação da parte autora que objetivava a majoração da indenização por danos morais. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos apelatórios, para CONHECÊ-LOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil SA. De igual modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Antônia Ferreira de Sousa. Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico ”.

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada (104, 422, 110, 877 do CC; artigos 5º, 77, I e 80, II do CPC e artigo 93, IX da CF.) assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento da matéria discutida no julgamento ( 42, § único do CDC; 104, 422, 110, 877 do CC; artigos 5º, 77, I e 80, II do CPC e artigo 93, IX da CF.).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0808238-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026