TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0001067-36.2014.8.18.0065
EMBARGANTE: TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DEFICIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidores em desfavor da Concessionária Equatorial Piauí, determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica no Município de Domingos Mourão/PI, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Concessionária apelou, buscando a reforma integral da sentença. Os autores apelaram, pleiteando adicionalmente indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, com fundamento suficiente para manutenção da condenação à regularização do serviço; (ii) verificar se os transtornos enfrentados pelos autores em razão da precariedade no fornecimento de energia justificam a condenação por danos morais.
O recurso interposto pela Concessionária observa os pressupostos de admissibilidade e contém fundamentação suficiente para afastar alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Restou incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, reconhecida inclusive por representante da empresa e corroborada por laudo técnico e declaração do Prefeito Municipal.
A relação jurídica entre os consumidores e a concessionária de energia elétrica configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a adequação da prestação do serviço, o que não ocorreu.
A alegação de que as falhas decorreriam de problemas internos nas instalações dos consumidores não foi comprovada por prova técnica idônea.
A prestação inadequada, ineficiente e intermitente do serviço essencial de energia elétrica viola o dever legal da concessionária previsto no art. 22 do CDC.
Não se verifica, entretanto, nos autos, comprovação de lesão concreta a direito da personalidade dos autores que justifique a reparação por danos morais, sendo insuficientes os meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes da má prestação do serviço.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e majora-se em 2% em razão do trabalho recursal, totalizando 17%.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A falha na prestação de serviço público essencial de energia elétrica, quando incontroversa e reconhecida nos autos, justifica a condenação à sua regularização pela concessionária.
Nas relações de consumo, estando caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade impede a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 25.11.2014, DJe 03.12.2014; STJ, REsp 1671081/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.08.2017, DJe 12.09.2017; TJ-MG, AC 10000204905103001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 19.11.2020.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, Equatorial Piauí, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveus interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e TEREZA VERA DOS SANTOS e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização, que julgou, ipsis litteris:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores.
Diante de todo o exposto, entendo ainda presentes os requisitos da tutela de urgência. Há plena probabilidade do direito, corroborado sobretudo pelo laudo técnico já citado e as disposições do CDC. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém do perigo diuturnamente renovado de os autores sofrerem perda de aparelhos eletrônicos, ou prejuízos mais graves, a cada dia de serviço ineficiente. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o retorno ao status quo ante se dá de forma fácil, com o simples desfazimento das providências realizadas. Portanto, defiro a tutela de urgência, no sentido de determinar o cumprimento do comando supra, fazendo a sentença efeitos imediatos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação” (id n.º 5734238, p. 83 e 84).
Irresignada com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL DA EQUATORIAL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) sumariamente, alegaram os Apelados que, na localidade em que residem, a população em geral vem sofrendo com as constantes oscilações e quedas de energia elétrica; ii) percebe-se que as alegações recorridas, caso existem, decorrem das precárias instalações internas, não abarcadas pelo rol de obrigações da Concessionária Ré; iii) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência dos Autores.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença exarada pelo Juízo a quo, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: os autores, em suas razões, requereiram, em síntese, pela condenação em dano moral da conscessionária de energia elétrica, ante os danos causados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, sustentaram, em síntese, que: i) a Concessionária Ré não demonstrou que o decisum recorrido teria sido proferido em desacordo com o que consta dos autos ou contra a legislação que rege a matéria, o que impede o conhecimento e provimento do recurso; ii) no mérito, alega que a parte Apelante intenta utilizar o recurso de forma temerária e com intuito protelatório, rebelando-se contra fatos incontroversos; iii) no caso em estudo, trata-se de serviço público, o que torna a inversão obrigatória, isto é, ope legis, diferente da contida no art. 6º, VIII, CDC, ope judicis, que fica a critério do Magistrado; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, somando-se condenação da Concessionária Ré em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 19869453, p. 01).
DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Relator à época (id n.º 9174330, p. 01 e 02), que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos Autores (id n.º 5734238, p. 120), sob o fundamento de deserção.
DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria (id n.º 23560298, p. 01 a 03), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Anesion Alves Benicio, ora Apelado, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado por este Juízo ad quem.
Por outro lado, manteve-se o regular prosseguimento do feito em relação aos demais Autores, ora Apelados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, a ofensa ao Princípio da Dialeticidade; ii) a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; iii) a aplicação da inversão do ônus da prova.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso
dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). [negritou-se]
Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.
Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados.
3. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Enquanto que os autores, em suas razões da apelação, requereiram em síntese, pela condenação da parte ré, ora segunda apelada, ao pagamento em danos morais.
Ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que restou incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, sendo esta, inclusive, de pleno conhecimento da própria Concessionária Ré.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local, ocasionando quedas recorrentes de energia, especialmente nos horários de maior consumo (horários de pico).
Somado ao exposto, verifica-se, a partir do laudo técnico juntado aos autos pelos Autores, que o engenheiro eletricista responsável atestou a necessidade de intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Mourão/PI (id n.º 5734236, p. 51).
Outrossim, consta nos autos declaração firmada pelo então Prefeito Municipal, atestando que o referido Município enfrenta constantes interrupções em seus serviços em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica e da precariedade na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré (id n.º 5734236, p. 60).
Nesse contexto, é inadmissível que a concessionária de serviço público essencial alegue desconhecimento quanto à sua obrigação legal de assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua, eficiente e adequada, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem a prestação de serviços públicos.
De mais a mais, embora a Concessionária Ré, em sede recursal, sustente que “o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado” (id n.º 5734238, p. 94), cumpre ressaltar que, no caso sub examine, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova.
Isso porque, preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza-se o deferimento da referida inversão, conforme prevê o dispositivo legal, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se]
A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor.
Neste diapasão, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014). [negritou-se]
DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, “acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). [negritou-se]
Assim, verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor ou, ainda, constatada sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe a legislação consumerista.
No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. Tal circunstância justifica, de forma inequívoca, a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, como medida de equidade e de efetiva proteção ao consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, constata-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, os Autores, na condição de partes hipossuficientes e vulneráveis na relação de consumo, permaneceram, por meses, submetidos a um acesso precário e intermitente ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que revela de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, e, por conseguinte, reforça a legitimidade das pretensões deduzidas em juízo.
A tese defensiva sustentada pela Apelante, no sentido de que as falhas no fornecimento de energia decorreriam de defeitos nas instalações internas dos consumidores, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Ora, a mera alegação da Concessionária Ré, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para elidir sua responsabilidade, porquanto “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput, do CDC), o que não fora observado no caso sub examine.
À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ademais, no que concerne à indenização por danos morais, pleiteada pela parte autora, ora segunda apelante, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, o que não entendo ser o caso dos autos.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. (Obra citada, com transcrição de “Tratado de Direito Civil” 1985, Vol. 03, p. 637).
Nesta toada, as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Frise-se que, in casu, não consta nos autos comprovação de lesividade que ensejam a condenação pelo dano extrapatrimonial.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrarem adequados e em conformidade com os parâmetros legais.
Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois pontos percentuais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da Equatorial.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço das Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, Equatoral Piauí, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001067-36.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTEREZA VERAS DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/02/2026