
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753764-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Renovação de Matrícula - Inadimplência, Perda de Prazo de Matrícula]
AGRAVANTE: GABRIEL ANDRADE CAVALCANTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA POR INADIMPLEMENTO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por discente regularmente matriculado no curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, visando assegurar sua rematrícula no semestre letivo, apesar do inadimplemento de mensalidades e do decurso do prazo regular para matrícula. A decisão recorrida, proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, por entender que a autoridade coatora exerce função delegada da União. O recurso foi interposto após a remessa dos autos à Justiça Federal, com alegações de urgência e risco de prejuízo acadêmico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, em virtude da efetiva remessa dos autos à Justiça Federal, com consequente arquivamento na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilidade do provimento jurisdicional é requisito essencial para o interesse processual, sendo incabível a análise de recurso cujo objeto foi esvaziado por fato superveniente.
4. A remessa dos autos à Justiça Federal foi devidamente realizada e certificada, não havendo possibilidade de avocação do feito pela Justiça Estadual, o que prejudica o agravo.
5. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e o cumprimento da ordem de remessa à Justiça Federal tornam inexequível a apreciação da tutela recursal pretendida no presente instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A remessa dos autos à Justiça Federal configura fato superveniente que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, inviabilizando sua apreciação pela Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 45; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 17.04.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por Gabriel Andrade Cavalcante, regularmente matriculado no 8º período do curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à rematrícula no curso de graduação, não obstante o inadimplemento de mensalidades vencidas e o decurso do prazo regular para efetivação da matrícula, o que ensejou sua negativa pela instituição de ensino superior.
A decisão recorrida foi lançada ao id 73617694, proferida pelo MM. Juiz, da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que declinou da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, ao fundamento de que o ato impugnado teria sido praticado por autoridade de instituição privada de ensino superior exercente de função delegada do Poder Público Federal, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República.
Na peça vestibular, constante no id [não informado], o impetrante expôs que foi impedido de realizar sua matrícula no semestre letivo correspondente ao 8º período do curso de Medicina, em virtude de inadimplemento contratual, decorrente de dificuldades financeiras enfrentadas ao longo da pandemia, o que inviabilizou o cumprimento pontual das obrigações pecuniárias com a instituição de ensino. Aduz que, apesar do esforço para saldar a dívida – incluindo proposta de negociação com oferta de imóvel como garantia real –, a UNINOVAFAPI manteve a negativa de matrícula, de modo a agravar sua situação acadêmica.
O impetrante destacou ainda a iminência de grave prejuízo acadêmico, notadamente pela proximidade da realização da avaliação de proficiência TPI Medicina, marcada para o dia 24/03/2025, prova essencial para a continuidade do curso de graduação, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão da ordem para assegurar sua matrícula, mesmo que provisoriamente.
Enfatizou, ademais, a existência de precedente judicial favorável a outro discente da mesma instituição e em situação análoga, no qual fora assegurado o direito à matrícula extemporânea por decisão liminar, invocando, por conseguinte, o princípio da isonomia.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do vínculo acadêmico do impetrante, histórico escolar, desempenho acadêmico e tratativas para negociação da dívida com a instituição de ensino, reforçando sua boa-fé objetiva e intenção manifesta de cumprir com suas obrigações contratuais.
O juízo de origem, como referido, não analisou o mérito do pedido liminar, limitando-se a reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a causa, sob a premissa de que a autoridade coatora exerce função delegada da União, encaminhando os autos à Justiça Federal.
Irresignado com a remessa dos autos e com o não conhecimento da liminar em sede de plantão, o impetrante interpôs agravo de instrumento, registrado sob o nº 0753764-08.2025.8.18.0000, distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, no qual reiterou a urgência da medida e a contemporaneidade do ato coator, aduzindo que os efeitos da negativa da matrícula são permanentes e contínuos, o que justificaria a impetração e a apreciação do pedido mesmo no contexto do plantão judicial.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem (Processo n° 0815123-24.2025.8.18.0140) o d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, declinou da competência em favor da Justiça Federal, e os autos já foram devidamente remetidos, conforme certidão ID 78669881. E os autos já encontram-se arquivados e baixados na comarca de origem. (ID 78670277)
Sendo assim, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REMESSA REALIZADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico da ANEEL no feito, envolvendo revisão de enquadramento tarifário em contrato de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de perda de objeto do agravo de instrumento em virtude do cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está vinculado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Eventual decisão desta Corte em sentido contrário à remessa dos autos à Justiça Federal não teria efeito prático, pois o processo não pode ser avocado pela Justiça Estadual. 4. A remessa dos autos à Justiça Federal foi efetivada, de acordo com a certidão, o que torna prejudicada a análise da questão de competência por esta Corte, tendo em vista a ausência de jurisdição sobre o feito em trâmite na esfera federal. IV. DISPOSITIVO E TESE . Declarada a perda superveniente de objeto do recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos à Justiça Federal caracteriza fato superveniente que resulta na perda de objeto do agravo de instrumento, impossibilitando a avocação do feito pela Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45, art. 1.015; Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, julgado em 17/04/2019; Súmula XXXXX/STJ..
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753764-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorGABRIEL ANDRADE CAVALCANTE
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/01/2026