Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000639-65.2007.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000639-65.2007.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, PATRICIA RODRIGUES SILVA
EMBARGADO: PATRICIA RODRIGUES SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou manifestar simples inconformismo da parte.

  2. Inexistente qualquer dos vícios legais na decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, impõe-se a rejeição dos embargos.

  3. A fundamentação da decisão embargada se mostra clara, suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada, inexistindo omissão quanto à análise dos argumentos apresentados pela parte.

  4. A tentativa de rediscussão da matéria já decidida em apelação revela-se incabível na via estreita dos aclaratórios.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PATRICIA RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado BANCO DO BRASIL S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco apelante sustenta a validade da contratação, a transferência dos valores e requereu subsidiariamente a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade formal do contrato bancário, especialmente quanto às exigências legais para contratos firmados por pessoa analfabeta; (ii) Analisar a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados; (iii) Examinar a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de redução do valor dos danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Contrato inválido por ausência de requisitos formais: O banco apelante não apresentou contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Inexistência de tradição dos valores contratados: O banco não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, afrontando o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, o que justifica a declaração de nulidade do contrato. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados: Diante da ausência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a devolução em dobro dos valores descontados da parte autora. Dano moral configurado: A cobrança indevida e a negativação do nome da parte autora extrapolam o mero dissabor, gerando dano moral indenizável, nos termos da Súmula 479 do STJ. Redução do quantum indenizatório: Considerando os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais; (ii) Manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC ; (iii) Inversão do ônus da sucumbência mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em observância ao Tema Repetitivo 1059 do STJ. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - Súmula 479; STJ - Súmula 362; STJ - Súmula 54; TJPI - Súmulas 18 e 30.



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

 

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000639-65.2007.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000639-65.2007.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PATRICIA RODRIGUES SILVA

Publicação

07/01/2026