Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800693-57.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO EM ATRASO. MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA DE FATO EXTINTIVO NÃO PRODUZIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS E RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Sebastião Barros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de salário referente ao mês de dezembro de 2020. II – Questão em discussão Saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de salário não quitado, à luz do ônus probatório e das alegações de restrição orçamentária. III – Razões de decidir A sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões essenciais à solução da controvérsia. A prova do pagamento da remuneração constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente comprovação da quitação da verba salarial, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento. Alegações de dificuldades financeiras, gestão anterior ou ausência de dotação orçamentária não afastam o dever constitucional de remunerar o servidor pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: A ausência de comprovação do pagamento de salário devido a servidor público impõe a condenação do ente municipal, sendo irrelevantes alegações genéricas de restrição orçamentária, por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-57.2021.8.18.0027 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-57.2021.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA

APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO EM ATRASO. MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA DE FATO EXTINTIVO NÃO PRODUZIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS E RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

I – Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Sebastião Barros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de salário referente ao mês de dezembro de 2020.

II – Questão em discussão

  1. Saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de salário não quitado, à luz do ônus probatório e das alegações de restrição orçamentária.

III – Razões de decidir

  1. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões essenciais à solução da controvérsia.

  2. A prova do pagamento da remuneração constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. Ausente comprovação da quitação da verba salarial, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento.

  4. Alegações de dificuldades financeiras, gestão anterior ou ausência de dotação orçamentária não afastam o dever constitucional de remunerar o servidor pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

IV – Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

  2. Tese: A ausência de comprovação do pagamento de salário devido a servidor público impõe a condenação do ente municipal, sendo irrelevantes alegações genéricas de restrição orçamentária, por se tratar de verba de natureza alimentar.

 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Corrente/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, servidora pública municipal.

Na sentença, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, devidamente atualizado, ao fundamento de que restou comprovada a prestação do serviço e a ausência de pagamento da verba remuneratória.

Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado adequadamente as teses defensivas. No mérito, alegou inexistência de prova do inadimplemento, bem como impossibilidade de responsabilização do ente municipal em razão de restrições orçamentárias e da gestão anterior.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 





JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):

 

1. Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

2. Da preliminar de ausência de fundamentação

 

Não assiste razão ao apelante.

A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo plenamente ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. O magistrado de origem expôs, de forma clara e coerente, os motivos que o conduziram ao reconhecimento do direito da autora, destacando a comprovação do vínculo funcional, da prestação do serviço e da inexistência de prova do pagamento da remuneração devida.

Ressalte-se que não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Assim, rejeito a preliminar.

 

3. Mérito

 

No mérito, a sentença igualmente não merece reparo.

É incontroverso nos autos que a autora exercia regularmente suas funções como servidora pública municipal no período reclamado. A controvérsia limita-se à existência, ou não, do pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020.

Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova do pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao ente público demonstrar a quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – PAGAMENTO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art . 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento com a apresentação de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelado demonstrar a quitação. Comprovação, na espécie. Decisão mantida . Apelo improvido. (TJ-MT - AC: 00011116120138110008 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003833-48.2013.8 .15.0011 APELANTE: Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora, Fernanda Augusta de Abreu APELADO (A): José Arimatéia Santiago dos Santos ADVOGADO (A): Ana Karla Costa Silveira ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO . APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMAS 608 – ARE Nº 709 .212/DF E 916 – RE 765320 RG/MG, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O cerne da questão cinge-se a saber se o autor tem direito a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS. A resposta é positiva, estando a sentença amparada no entendimento firmado no RE 596 .478, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo o STF decidido que a contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo, no entanto, a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS. O Município não comprovou haver pago o saldo de salários dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, ônus que lhe competia. “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .”(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00038334820138150011, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO . CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. FGTS DO PERÍODO TRABALHADO POSSIBILIDADE . ART. 19-A, DA LEI Nº. 8.036/1990 . SALDO DE SALÁRIO. PROVA DA QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO . DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS I. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, contratada temporariamente pelo Município de Ibicuitinga mediante sucessivas renovações do contrato, faz jus ao recebimento das verbas referentes aos depósitos do FGTS e saldo de salários do período do contrato temporário firmado entre as partes. II. No julgamento do RE 658 .026 - TEMA 612 de repercussão geral, o STF estabeleceu os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." III. Verifica-se, assim, que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição . Analisando o caso em tela, no qual a autora foi contratada para exercer a função de professora, não vislumbro uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público. IV. A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de contratos temporários, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. V . Nessas situações, reconhecida a nulidade do contrato temporário, é devido o FGTS e saldo de salários, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários de nºs 596.478, 705.140 e 765.320, todos com repercussão geral . VI. Em relação ao pagamento dos saldos de salários, não concedidos na sentença adversada, olvidou o magistrado sentenciante uma vez que nos termos do art. 373, II do CPC, "o onus da prova incumbe ao reú quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dessa forma não tendo o ente público comprovado o pagamento do saldo de salário, deve ser reconhecido o direito da requerente, reformando-se a sentença nesse ponto . VI. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da autora conhecido e provido. Apelo do município conhecido e improvido . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os recursos de apelação, para negar provimento ao da municipalidade e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00022170720008060088 CE 0002217-07.2000 .8.06.0088, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021)

 

Exigir da servidora a prova do não pagamento implicaria lhe impor a produção de prova de fato negativo, o que é juridicamente inviável.

No caso, embora o Município tenha alegado dificuldades financeiras, responsabilidade da gestão anterior e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não juntou aos autos qualquer comprovação de que a verba remuneratória tenha sido efetivamente paga, ônus que lhe competia.

Cumpre salientar que restrições orçamentárias ou administrativas não afastam o dever constitucional de remunerar o servidor pelo trabalho prestado, sob pena de violação ao art. 7º da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º.

A remuneração possui natureza alimentar e encontra amparo constitucional, sendo vedado à Administração se beneficiar da força de trabalho do servidor sem a correspondente contraprestação pecuniária.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de dotação orçamentária, dificuldades financeiras ou irregularidades administrativas internas não constituem justificativa válida para o não pagamento de salários, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana.

Cita-se julgados com este entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. DÉBITO SALARIAL NÃO CONTESTADO. FALTA DE PAGAMENTO POR NÃO INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Reconhecido pelo Município o não pagamento do salário dos meses de outubro, novembro e dezembro reclamados, confirma-se a sentença monocrática, pois procedente o pedido. A alegação de ausência de dotação orçamentária para esse fim não justifica o não pagamento da dívida, que decorreu de prestação regular de serviços, o que geraria enriquecimento sem causa para a Administração Municipal. Recurso conhecido e improvido (TJ-MA - AC: 119812007 MA, Relator.: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/07/2008, CAXIAS)

 

REMESSA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES EFETIVOS. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL . DÉBITO SALARIAL NÃO CONTESTADO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO . PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1 . Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Jaguaretama, em cujos autos restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento da verba salarial e de um terço constitucional, acrescido dos encargos legais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. 2. Frágil se mostra o argumento do Município quando rechaça a pretensão autoral tão somente em razão de questões administrativas, entendendo justificável essa conduta considerando a ausência de previsão orçamentária para tal. 3 . É dever da Administração Pública honrar com suas obrigações para com seus servidores como assim determinado na Constituição Federal. Ademais, a mera arguição de indisponibilidade financeira e orçamentária, desprovida de prova nesse sentido, não afasta sua obrigação quanto ao pagamento da contraprestação dos serviços prestados pelos autores, sem olvidar que se trata de verba de natureza alimentar. 4.Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art . 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 5. Apelo e Remessa conhecidos. Desprovido o apelo e provido, em parte, a Remessa Necessária . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a Remessa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00026867120158060106 CE 0002686-71.2015 .8.06.0106, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

A sentença, portanto, ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do salário em atraso, alinhou-se à legislação vigente e à orientação consolidada desta Corte, não merecendo reforma.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHECER da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majora-se os honorários advocatícios em mais 2%(dois por cento) do valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, retornem ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800693-57.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA

Publicação

16/02/2026