Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843120-50.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0843120-50.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA GUIMARAES COSTA DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ CONTRATUAL. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria Guimarães Costa contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S.A. A autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente com base na regularidade contratual comprovada pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada permite decisão monocrática terminativa nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso é contrário à súmula ou precedente dominante do STJ ou do próprio Tribunal.

4. A contratação de cartão de crédito consignado configura relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ.

5. A responsabilidade do fornecedor por vício na prestação do serviço exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

6. O banco apresentou documentos comprobatórios da regularidade contratual, como contrato assinado, termo de consentimento, comprovante de depósito e faturas, descaracterizando alegações genéricas de erro ou má-fé.

7. A autora não demonstrou analfabetismo, incapacidade civil, assinatura falsa ou qualquer indício de fraude, tampouco apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar a validade do contrato.

8. A conduta da autora após a contratação – com recebimento do valor e ausência de impugnação imediata – atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

9. A efetiva transferência do valor contratado à conta da autora afasta a hipótese de nulidade contratual prevista na Súmula 18 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato assinado, depósito bancário comprovado e uso do cartão de crédito consignado descaracteriza alegações genéricas de vício de consentimento ou má-fé contratual.

2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

3. É legítimo o desconto decorrente de cartão de crédito consignado com RMC, quando pactuado expressamente, sem prova de irregularidade ou fraude.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GUIMARÃES COSTA (ID 74491150) em face da sentença (ID 72973743) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BMG S.A (Processo nº 0843120-50.2023.8.18.0140).

Em sentença, o d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que teria sido induzida em erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Alega a existência de vício de consentimento, ausência de informação adequada, falha na prestação de serviço e má-fé contratual do banco, requerendo: nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 78941196), defendendo a regularidade da contratação, juntando contrato assinado, comprovante de saque, termo de consentimento esclarecido e faturas, e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso foi interposto tempestivamente. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato impeditivo/extintivo, regularidade formal), recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do CPC.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – MÉRITO RECURSAL

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 Assim, sendo o recurso manifestamente improcedente diante de jurisprudência pacífica, cabe decisão monocrática terminativa.

O objeto da controvérsia recursal envolve supostos descontos indevidos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

Trata-se de relação de consumo, conforme definição dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Conforme o art. 14 do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, e cabe ao consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI, apresentar ao menos indícios mínimos da irregularidade alegada:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No presente caso, o Banco BMG juntou aos autos: i) Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, assinado pela autora, com cláusulas claras quanto à autorização de desconto em folha; Cédula de Crédito Bancário, indicando valor contratado (R$ 1.241,23), com depósito de R$ 1.232,00 na conta bancária da autora; Termo de Consentimento Esclarecido, com destaque para o uso da modalidade cartão RMC; e Faturas demonstrando o uso efetivo do cartão.

Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, a existência de contrato assinado, comprovação de depósito e movimentação do cartão descaracterizam alegações genéricas de vício de consentimento. Tal situação é similar à enfrentada no julgamento abaixo:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)

A autora, apesar de alegar erro ou desconhecimento, não apresentou qualquer prova robusta, nem indicou falsidade documental ou pericial. Ademais, não há alegação de analfabetismo, incapacidade ou assinatura falsa.

Em vista disso, aplica-se à hipótese o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora recebeu o valor, teve acesso ao produto e não demonstrou ter tomado providências imediatas para reverter a contratação, comportando-se como se anuísse com o negócio jurídico celebrado.

A Súmula nº 18 do TJPI, por sua vez, reforça que:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Contudo, aqui ocorreu justamente o oposto: o banco comprovou o depósito na conta bancária da autora em 11/01/2023, no valor de R$ 1.232,00.

Portanto, não comprovado vício de consentimento, erro ou má-fé da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0843120-50.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0843120-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GUIMARAES COSTA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/01/2026