
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0825755-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR, BANCO ITAUCARD S.A., MAGAZINE LUIZA S/A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA BUSCANDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. APELO DO BANCO PELA IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
O consumidor comprovou o pagamento integral de sua fatura, ainda que com atraso, antes do vencimento subsequente, o que impede o parcelamento automático compulsório. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento, mas afastou danos morais e repetição em dobro. Ambas as partes apelaram.
Verificar se o parcelamento compulsório, apesar do pagamento integral, foi regular e, em caso negativo, se são cabíveis: (a) a repetição do indébito em dobro; e (b) a indenização por danos morais.
A Resolução BACEN nº 4.549/2017 somente autoriza o parcelamento automático após o vencimento da fatura subsequente, o que não ocorreu. A instituição financeira não comprovou engano justificável, atraindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida e a imposição unilateral do parcelamento configuram dano moral indenizável.
É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor quita integralmente o débito antes do vencimento da fatura subsequente, sendo cabível a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO VICTOR DOS SANTOS BACELAR e por BANCO ITAUCARD S/A E LUIZACRED S/A., ambas em face da sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Parcelamento Automático c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em desfavor do Banco Itaucard S.A. e Magazine Luiza S.A.
Na origem, o consumidor comprovou ter quitado integralmente a fatura do cartão de crédito, ainda que com atraso de 19 dias, situação que, conforme reconhecido na sentença, não autorizava o parcelamento automático realizado pela instituição financeira, à luz dos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017. Diante disso, a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido declaratório, reconhecendo a nulidade do parcelamento automático implementado pelas rés.
Todavia, a sentença não condenou as rés ao pagamento de danos morais nem determinou a repetição do indébito, por entender ausentes os requisitos para tais reparações.
Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, deveria ter sido determinada:
a) a restituição em dobro dos valores cobrados a título de parcelamento unilateral; e
b) a condenação ao pagamento de danos morais, ante a prática abusiva e o prejuízo experimentado.
Por sua vez, o Banco Itaucard S.A. também apelou, defendendo a regularidade do parcelamento automático efetuado e sustentando ausência de falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a improcedência total da ação.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3. MÉRITO
A sentença reconheceu, com acerto, que o autor quitou integralmente a fatura mensal, ainda que com atraso de 19 dias, mas antes do vencimento da fatura subsequente, circunstância que, à luz dos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017, impede o parcelamento automático compulsório. Assim, não subsiste saldo rotativo remanescente que justificasse o parcelamento unilateral implementado pela instituição financeira.
O Banco Itaucard, ao recorrer, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada no primeiro grau. Limitou-se a sustentar, genericamente, a regularidade do procedimento, sem comprovar saldo remanescente, comunicação prévia adequada ou engano justificável. Dessa forma, não há razão para a improcedência da ação, devendo ser mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Superada essa questão, passa-se à análise do recurso da autora, que busca a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
No tocante à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução dobrada, desde que ausente engano justificável — o que se verifica claramente no caso dos autos. Não houve equívoco escusável por parte da instituição financeira, mas verdadeira violação da regulamentação administrativa e do dever de informação. Assim, é devida a repetição em dobro das quantias debitadas a título de parcelamento automático indevido.
Quanto aos danos morais, entendo que a conduta do banco ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A imposição de parcelamento não autorizado, em desacordo com a Resolução do Banco Central, somada à cobrança indevida e ao evidente prejuízo ao consumidor, configura abalo indenizável. Este Tribunal, inclusive, possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a ocorrência de dano moral em casos de parcelamento compulsório e cobranças indevidas.
Considerando os parâmetros adotados por esta Câmara, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor proporcional, razoável e suficiente para reparar o prejuízo experimentado, sem causar enriquecimento indevido.
Dos juros e correção monetária
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto ind
evido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Diante desse quadro, o recurso da autora merece provimento parcial para determinar a devolução, em dobro, dos valores , com juros de mora e correção monetária nos termos acima e condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária , nos termos acima. Enquanto o recurso do banco deve ser integralmente desprovido. Mantidos os demais termos da sentença.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do Tema 1059, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.
0825755-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação07/01/2026