Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800447-60.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedita Alves dos Santos contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato que originou descontos na conta corrente da autora sob a rubrica “Pagamento Eletrônico AP Modular Premiável”; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante requer a majoração da indenização por danos morais, alegando valor irrisório diante da conduta ilícita da instituição financeira e ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais revela-se adequado à extensão da ofensa sofrida; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do seguro por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. O montante fixado na origem (R$ 1.000,00) não se revela suficiente diante da ofensa, sendo elevado para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em casos análogos. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC, enquanto a correção monetária é devida desde a data do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, desde a data do arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800696-22.2022.8.18.0077, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024. STJ, Súmulas nº 297 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-60.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-60.2023.8.18.0037

APELANTE: BENEDITA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Benedita Alves dos Santos contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato que originou descontos na conta corrente da autora sob a rubrica “Pagamento Eletrônico AP Modular Premiável”; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante requer a majoração da indenização por danos morais, alegando valor irrisório diante da conduta ilícita da instituição financeira e ausência de comprovação da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais revela-se adequado à extensão da ofensa sofrida; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da contratação do seguro por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo.
  2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. O montante fixado na origem (R$ 1.000,00) não se revela suficiente diante da ofensa, sendo elevado para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em casos análogos.
  3. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC, enquanto a correção monetária é devida desde a data do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC.
  2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais.
  3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, desde a data do arbitramento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800696-22.2022.8.18.0077, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.12.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024.
STJ, Súmulas nº 297 e 362.

 


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITA ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, para declarar nulo o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da autora a título de “Pagamento Eletrônico AP Modular Premiável”, condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros e correção monetária, bem como determinar a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, com os devidos acréscimos legais (ID 27533210).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade da conduta do apelado e da jurisprudência dominante sobre casos análogos. Sustenta, ainda, que o banco não juntou contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de depósito ou TED do valor supostamente contratado, sendo inaplicável a cobrança diante da ausência de prova da contratação. Requer, por fim, a majoração dos danos morais e a correta fixação dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ, desde o evento danoso (ID 27533212).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os descontos relativos ao seguro "AP Modular Premiável" foram contratados de forma regular e com a devida autorização da autora. Argumenta que o fato de a autora ser analfabeta não presume sua incapacidade para contratar, tampouco anula o negócio jurídico. Defende a ausência de dano moral indenizável, sustentando que não houve ilicitude nem demonstração de repercussões relevantes. Por fim, requer o não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença (ID 27533214).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


 

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente. Além disso, considerou apropriado condenar o banco réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de contratação, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelada que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-22.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

 

Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial. Vejamos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III.          DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800447-60.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BENEDITA ALVES DOS SANTOS

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

13/02/2026