
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804952-44.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando nulo contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento da avença e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, idosa, por ausência de prova do repasse dos valores.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente o repasse dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da nulidade declarada na sentença.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e o regime da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
4. A Súmula 18 do TJPI exige prova da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor como condição de validade da avença; a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do contrato e seus consectários.
5. Incumbe à instituição financeira demonstrar, documentalmente, a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 434 do CPC; não comprovado o repasse, permanece a falha na prestação do serviço.
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes internas ou falhas em sua operação é reafirmada pela Súmula 479 do STJ, não havendo espaço para alegação de culpa exclusiva de terceiro.
7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso pela ausência de prova de repasse e pela irregularidade do contrato.
8. Não há que se falar em compensação de valores, pois não houve comprovação de liberação de qualquer quantia à consumidora.
9. Inexiste interesse recursal quanto à redução dos danos morais, pois o pedido foi expressamente indeferido na sentença.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar o repasse dos valores contratados no empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença.
2. A ausência de prova do repasse configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A responsabilidade do banco por fraude ligada ao contrato consignado é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, arts. 434; 932, V, “a”; 85, §11; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO (Id 23724136) em face da sentença (Id 23724127) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804952-44.2022.8.18.0065), movida por MARIA LÚCIA DOS SANTOS BARROS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI: III. DISPOSITIVO: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo/cartão em reserva de margem consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.”
Inconformada, a parte Apelante/Autora interpôs o presente recurso (id. 23724136), pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a regularidade do contrato, o não cabimento da repetição do indébito em dobro, da ausência de dano moral e de nexo de causalidade, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial ou, alternativamente, reduzir o valor a indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores recebidos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 23724141) rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 24921823, que mantenho por não vislumbrar a superveniência de motivos fáticos e jurídicos para modificar o seu entendimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo nº 196002239, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O Apelante trouxe à colação a cópia do contrato impugnado firmado regularmente pela Apelada, em razão disso a matéria que remanesce para discussão nestes autos diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, questão que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
E sob o seu entendimento passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 0123413481690), sem a sua autorização.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento contratual válido, pois, devidamente, assinado pela Apelada que é alfabetizada, não se desincumbiu do ônus de trazer à colação a prova da transferência do valor liberado pelo empréstimo consignado.
Nesse sentido, o art. 434, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado revelando-se inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente em consonância com o entendimento da supracitada Súmula nº 18, deste TJPI.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo Apelante, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de ressarcir o que foi debitado indevidamente.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
No que pertine à redução da condenação por danos morais reputo incabível o pleito do Apelante, uma vez que, não lhe foi imposta pela sentença recorrida a condenação pelos referidos danos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Logo, não merece reparos a sentença recorrida, já que, reflete a realidade probatória dos autos de origem, razão pela qual mantenho todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804952-44.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/01/2026