Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804277-66.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA IDENTIFICADA COMO POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face do BANCO C6 S.A.. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao entender que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação. A sentença baseou-se também na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Tema 1198 do STJ e em Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI sobre litigância predatória. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos considerados indispensáveis à análise da causa; (ii) examinar se a extinção do feito sem resolução de mérito se mostra compatível com os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação dos documentos exigidos foi realizada pela própria autora, em id. 29788306 e seguintes, junto à inicial. 4. A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem teve fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, que orientam medidas de enfrentamento à litigância predatória, mas não autorizam a extinção do feito quando a parte cumpre as determinações judiciais. 5. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito desconsideram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrados no CPC. 6. A Teoria da Causa Madura não se aplica, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a relação processual não foi formalizada, sendo necessária a regular citação da parte ré e posterior instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando a parte autora, mesmo em demandas identificadas como potencialmente predatórias, apresenta os documentos exigidos pelo juízo. A adoção de medidas preventivas com base em recomendações do CNJ e notas técnicas não pode afastar o devido processo legal nem suprimir o direito à ampla defesa quando cumpridas as determinações judiciais. A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura impõe o retorno dos autos à instância de origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, § 3º, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33. CNJ, Recomendação nº 159/2024. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804277-66.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804277-66.2025.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA IDENTIFICADA COMO POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face do BANCO C6 S.A.. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao entender que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação. A sentença baseou-se também na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Tema 1198 do STJ e em Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI sobre litigância predatória. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos considerados indispensáveis à análise da causa; (ii) examinar se a extinção do feito sem resolução de mérito se mostra compatível com os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação dos documentos exigidos foi realizada pela própria autora, em id. 29788306 e seguintes, junto à inicial.

4. A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem teve fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, que orientam medidas de enfrentamento à litigância predatória, mas não autorizam a extinção do feito quando a parte cumpre as determinações judiciais.

5. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito desconsideram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrados no CPC.

6. A Teoria da Causa Madura não se aplica, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a relação processual não foi formalizada, sendo necessária a regular citação da parte ré e posterior instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando a parte autora, mesmo em demandas identificadas como potencialmente predatórias, apresenta os documentos exigidos pelo juízo.

A adoção de medidas preventivas com base em recomendações do CNJ e notas técnicas não pode afastar o devido processo legal nem suprimir o direito à ampla defesa quando cumpridas as determinações judiciais.

A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura impõe o retorno dos autos à instância de origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. 


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 134, III; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, § 3º, I. CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33. CNJ, Recomendação nº 159/2024. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu de forma integral e no prazo concedido a determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos e informações considerados essenciais à análise da causa. O Juízo consignou ainda que a medida foi adotada diante de indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não havendo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual e da concessão da justiça gratuita à parte autora.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que os documentos necessários à propositura da ação foram devidamente acostados aos autos, inexistindo ausência de pressupostos processuais. Afirma que a exigência de procuração com indicação específica do número do contrato impugnado configura excesso de formalismo sem previsão legal, violando o princípio do acesso à justiça. Defende que não há litigância predatória, mas exercício regular da advocacia diante de reiteradas fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente contra aposentados e pensionistas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e fixação de honorários advocatícios.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento do processo. Argumenta que a ausência de cumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil e do Tema 1198 do STJ. Aduz ainda a inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante para fins de concessão da justiça gratuita recursal e pugna, ao final, pelo não provimento do recurso de apelação.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

II. DO MÉRITO RECURSAL


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação n° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.  


O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:  



Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

[…]  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Sob essa óptica, o magistrado de primeiro grau, na Decisão de ID nº 29788311, ordenou a juntada de Procuração pública em caso de analfabeto, e não sendo deve ser datada dos últimos 90 dias e com descrição do contrato discutido, Comprovante de residência, Histórico de consignados e Extratos bancários.


A Autora/Apelante já havia juntado os respectivos documentos junto à inicial, conforme se verifica no ID nº 29788306 e seguintes. 

Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo.  


Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.


Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a citação da parte ré e regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. 


Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.   


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804277-66.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/02/2026