Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0023166-66.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão prática da conduta delituosa tipificada no art.121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ocorrida na data de 13 de agosto de 2014. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP; e (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por ausência de suporte probatório mínimo. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível, nesta fase, a exigência de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. Estão presentes nos autos prova da materialidade do crime de homicídio e indícios suficientes de autoria, inclusive por meio de testemunhos em juízo e elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, considerados válidos por sua natureza de prova não repetível. 5. A controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, inclusive quanto à imputação da autoria e à configuração da qualificadora, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admitida na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. A surpresa no ataque armado, conforme os elementos constantes dos autos, autoriza a manutenção da referida circunstância qualificadora para análise pelos jurados. IV. Dispositivo 7. Recurso em Sentido Estrito Conhecido e Desprovido. Decisão de pronúncia mantida. Consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0023166-66.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0023166-66.2014.8.18.0140
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão prática da conduta delituosa tipificada no art.121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ocorrida na data de 13 de agosto de 2014.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP; e (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por ausência de suporte probatório mínimo.

III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível, nesta fase, a exigência de certeza quanto à responsabilidade penal.
4. Estão presentes nos autos prova da materialidade do crime de homicídio e indícios suficientes de autoria, inclusive por meio de testemunhos em juízo e elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, considerados válidos por sua natureza de prova não repetível.
5. A controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, inclusive quanto à imputação da autoria e à configuração da qualificadora, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
6. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admitida na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. A surpresa no ataque armado, conforme os elementos constantes dos autos, autoriza a manutenção da referida circunstância qualificadora para análise pelos jurados.

IV. Dispositivo
7. Recurso em Sentido Estrito Conhecido e Desprovido. Decisão de pronúncia mantida. Consonância com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0023166-66.2014.8.18.0140 pela 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosas tipificadas no art.121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, contra a vítima SHEILTON LUZ ROSENDO, ocorridas na data de  13 de agosto de 2014.

A DENÚNCIA (ID n. 27707036, págs. 153 a 155) narra:

1. Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 13 (treze) de agosto de 2014, por volta das 17h00min, na Rua Marte, em frente ao nº 4216, Bairro Satélite, próximo ao Clube da Engenharia, nesta capital, a vítima SHEILTON LUIZ ROSENDO, conhecido por “Sheik”, fora alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “BRUNO BOCA NEGRA”, vindo a óbito em decorrência destes, conforme consta o Laudo Cadavérico inserto às fls. 32 dos autos.

2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa decorreu de antiga “rixa” existente entre os bairros da vítima (Satélite) e do acusado (Parque Universitário). Ainda segundo o procedimento inquisitorial, no dia e hora do fato delituoso, a vítima trafegava em sua motocicleta na rua Marte em direção à Rua Sebastião Leal, sendo que, ao chegar em frente à residência nº 4216, fora surpreendida pelo acusado, acompanhado de um menor (MARCOS VINICIUS DE SOUZA BARROS, v. “Rato branco”), que pilotava uma motocicleta modelo XLR cross, de cor laranja, momento em que o primeiro lhe desferiu aproximadamente 05 (cinco) disparos de arma de fogo, dos quais, lhe atingiram, causando as lesões descritas às fls. 32 e, consequentemente, o óbito.

3. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado evadiu-se do local do crime, levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa, tendo a vítima permanecido ao chão, ainda com vida, ocasião em que identificou para a testemunha presente o autor dos disparos, qual seja, “BRUNO BOCA NEGRA”.

4. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 32) e laudo de exame pericial em local de morte violenta (fls. 33/39). Ademais disso, fora apreendida em poder do acusado BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS (fls. 40/42), a provável arma do crime.

5. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (cabeça/tórax/braço), com perfuração a órgão vital (cérebro), a gravidade das lesões (traumatismo crânioencefálico com resultado morte), bem como a forma como o crime fora executado e o meio empregado, vislumbra-se que o ora denunciado agira com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.

6. Pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa alicerçou-se em uma antiga “rixa” existente entre os moradores do Bairro Satélite, onde residia a vítima, e os moradores do Bairro Parque Universitário, ficando assim demonstrado o motivo torpe. Também é notório o modo como foi cometido o crime, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do denunciado, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, impossibilitando a defesa do ofendido.

7. Mister destacar a ocorrência nos autos do concurso material entre os crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, haja vista ser de clareza solar que o acusado portava a arma de fogo quando trafegava pelo bairro, valendo-se da situação de encontrar a vítima sozinha e aproveitando a oportunidade para, então, disparar contra esta, ceifando-lhe a vida. Ressalte-se que o acusado fora custodiado (quatro dias depois do delito), quando ainda portava a possível arma utilizada no crime (fls. 40).”

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro e no Art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, observando-se a regra do concurso material de crimes, Art. 69 do CPB.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que a magistrada a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 27707168).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 27707173, contra a decisão de pronúncia, requerendo em sede de retratação que: a) Sejam acolhidos os depoimentos expostos, bem como a retratação deste juízo, para impronunciar o réu; b) Caso não haja a retratação, que seja encaminhada as razões ao E. Tribunal de Justiça para que haja o conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito e o seu provimento para despronunciar o acusado, haja vista a inexistência de indícios probatórios suficientes de autoria ou participação do acusado, nos termos do art. 414 CPP, por ser medida de direito; c) Subsidiariamente, requer que sejam decotada a qualificadora, considerando que, não há nos autos nenhuma prova que indique os motivos do crime. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 27707179), o Ministério Público REQUER a que haja o conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, porque tempestivo, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo íntegra a R. Decisão de Pronúncia, nos pontos rechaçados pela defesa, por seus próprios termos.

A magistrada em sede de juízo de retratação (ID n. 27707181), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 28460472), opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da decisão pronúncia.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

1. Da Alegada Ausência de Indícios Suficientes de Autoria – Pedido de Impronúncia (art. 414 do CPP)

Inicialmente, é importante reconhecer que, a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, consubstancia juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, a qual é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (grifo nosso)

A decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação , a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No caso concreto, a materialidade delitiva é incontroversa, estando amplamente demonstrada pelos laudos periciais constantes dos autos, notadamente o exame cadavérico e os demais exames técnicos produzidos durante a investigação.

No tocante à materialidade e a autoria, diversamente do que sustenta a defesa, o conjunto probatório revela indícios suficientes a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. Conforme trechos do decisum:

A materialidade do crime de homicídio está devidamente comprovada pelas mídias, no Inquérito Policial Nº 005.499/2014, no Boletim de Ocorrência Nº 100225.000298/2014-71, pela recognição visuográfica de local de crime (ID 2560313, fl. 04-12), laudo de exame pericial cadavérico nº 72063 (ID 2560313, fl. 32), laudo de exame pericial em local de morte violenta (ID 2560313, fl. 33-38), laudo de exame pericial de microcomparação balística (ID 2560313, fl. 100-102), relatório final (ID 2560313, fl. 123/127) e demais peças.

Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e as inquirições das testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo:

A testemunha AUXILIADORA MARIA DE JESUS disse que não presenciou o momento; que estava em casa; que soube do crime através da sua mãe; que, quando chegou no local, já tinha muita gente; que soube que foi o Bruno por meio da população; que o conhecia por nome, mas nunca teve contato com ele; que não sabe o motivo do crime, mas falam que um bairro tinha alguma coisa contra o outro; que até onde sabia o Bruno não tinha nada contra Sheiton e Sheiton não tinha nada contra Bruno; que, que saiba, Sheiton não fazia parte de gangue; que soube que Sheilton havia saído para a casa da sua namorada, quando o acusado veio com outro e disparou contra ele; soube que, antes de morrer, a vítima falou para seu sobrinho que teria sido Bruno; que seu sobrinho se chama Sérgio Ricardo.

A testemunha GABRIEL RUFINO DA SILVA disse que no dia do crime não estava no local; que não conhece a vítima; que não ouviu falar no homicídio; que não se recorda de ter prestado depoimento na delegacia de polícia; que não conhece o acusado.

O acusado BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS disse que os fatos não são verdadeiros; que não conhece a vítima.; que não sabe por que está respondendo esse processo; que tem o apelido “Bruno boca preta”; em seguida manifestou-se que exerceria o direito de ficar em silêncio.

Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado.

A dinâmica dos fatos aponta, especialmente pelas declarações da testemunha Auxiliadora Maria de Jesus, que BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS provavelmente tirou a vida de SHEITON LUIZ ROSENDO, sem qualquer prova cabal de alguma excludente de ilicitude, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico, ilícito e culpável.

A testemunha afirmou que soube que, antes de morrer, a vítima disse ao seu sobrinho que o autor do crime teria sido Bruno. Informou, ainda, que o nome do sobrinho é Sérgio Ricardo.

 Além dos elementos colhidos na instrução, há outros elementos no inquérito policial que podem ser colacionados.

O depoimento de Sérgio Ricardo, mencionado durante a instrução por Auxiliadora Maria de Jesus, traz detalhes sobre o que possivelmente tenha ocorrido. Ele acrescenta, ainda, que a vítima afirmou, antes de morrer, que os autores dos disparos foram Bruno e "Rato Branco". Eis o extrato do depoimento: “Que em data de 13/08/2014 por volta das 16h30, estava nas proximidades da Creche, à Rua Urânio, bairro Satélite, quando um jovem de nome XHEITON, primo do declarante, passou pelo declarante em uma motocicleta HONDA CB 300, cor branca e o cumprimentou, sendo que no mesmo instante, passou também pelo declarante, dois jovens, BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS e um conhecido como RATO BRANCO, ambos residentes no bairro Parque Universitário, em um motocicleta de cor laranja; Que o declarante viu que BRUNO que estava pilotando a referida motocicleta, estava empunhando uma arma de fogo, tipo revolver, cano longo; Que o declarante ouviu cerca de cinco barulho semelhante aos de disparo de arma de fogo; Que o declarante correu em direção ao local do barulho e viu XHEITON caído ai chão com sua motocicleta sobe o mesmo; Que XHEITON estava ensangientado, devido a disparo de arma de jogo; Que o declarante viu que HEITON estava um ferimentos provavelmente produzidos por disparo de arma de fogo na região da cabeça; Que o declarante retirou a motocicleta de sobre XHEITON, sendo que este confessou ao declarante que quem havia atirado no mesmo tinha sido BRUNO e RATO BRANCO; Que XHEITON ainda disse ao mesmo que não havia feito nada para que estes".

O depoimento de Sérgio Ricardo, colhido ainda na fase investigativa, constitui prova não repetível, em virtude de seu falecimento. Tal depoimento possibilita elucidar a dinâmica dos fatos, permitindo a possível identificação do acusado no momento da prática delitiva, em conduta típica e compatível com a narrativa apresentada na peça acusatória.

Além disso, ressalto que a decisão de pronúncia fundamentada em provas produzidas no inquérito policial e em sede judicial não é ilegal quando as declarações das testemunhas possuem natureza de prova irrepetível, em razão do falecimento dessas testemunhas. Dessa forma, o uso de testemunho indireto prestado em inquérito é admitido para embasar a pronúncia em circunstâncias como as do presente caso. O depoimento de Sérgio Ricardo trata-se de prova não repetível e, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, pode ser valorizado como elemento probatório para fins de pronúncia:

Art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

 A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:

A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal.” (STJ, AgRg no HC 924.130/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 26/02/2025)

 

A autoria, aliás, é reforçada pelas declarações prestadas, especialmente pelo depoimento da testemunha Clícia de Macêdo de Aguiar, que confirma as informações fornecidas por Auxiliadora Maria de Jesus, em juízo, bem como por Sérgio Ricardo, no sentido de que Bruno é o autor do fato. Ela relatou que, ao saber do assassinato, dirigiu-se até o local, onde visualizou o corpo da vítima e obteve informações sobre a autoria do crime. Eis o extrato do depoimento: “que foi até o local e viu o corpo da vítima crivado de balas, que no local todos afirmavam que foi o indivíduo de alcunha “Bruno boca preta”, que não sabe informar o motivo deste indivíduo ter assassinado seu namorado”. ­

­Além disso, consta ainda nos autos o depoimento de Antônio Francisco de Sousa, no qual ele afirmou ter visto uma pessoa com arma em punho e ter ouvido o momento em que o rapaz que prestava assistência perguntou à vítima quem teria cometido o crime. Embora não tenha escutado a resposta, Antônio afirmou ter se certificado de que esse rapaz era primo da vítima, o que corrobora a declaração de Auxiliadora, quando esta afirmou que a vítima revelou ao seu sobrinho quem teria sido o autor do fato. Eis o extrato: disse que “estava no terraço de sua casa quando ouviu vários disparos de arma de fogo, Que olhou e viu um elemento moreno sem camisa com arma em punho subindo na moto e fugindo, olhou para vitima e viu a moto branca em cima desta pessoa e outra prestando socorro. Que correu e viu o rapaz que prestava assistência gritando e perguntando ao outro que estava caído por baixo da moto quem o havia matado, mais não escutou o que ele disse, Que chegou próximo e perguntou ao rapaz se ele conhecia a pessoa que estava baleada, Que ele disse que conhecia e que ele era seu primo”.

Não se trata de testemunhas apenas que ouviram falar da autoria por meio de boatos; e sim de relatos diretos inclusive de uma pessoa que conversou com a vítima antes de ela morrer.

(...)

Portanto, na hipótese dos autos, constato que a prova reunida no inquérito revela indícios suficientes de autoria e participação, indícios esses que foram reforçados pelo depoimento de Auxiliadora Maria de Jesus, conforme dito alhures..

Com efeito, esta fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem por objetivo avaliar a existência, ou não, de razões suficientes (justa causa) para submeter o acusado ao seu juízo natural. A decisão de pronúncia funciona como um filtro, por meio do qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de julgamento pelos jurados

Nessa linha de intelecção, consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.

Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.

É certo que não há testemunhas presenciais do exato momento dos disparos. Todavia, a jurisprudência consolidada admite que, na fase da pronúncia, a autoria seja demonstrada por meio de um conjunto indiciário coerente e convergente, não se exigindo prova direta ou testemunho ocular, desde que os elementos disponíveis se mostrem harmônicos entre si.

No caso concreto, os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o de Auxiliadora Maria de Jesus, que relatou que a própria vítima, ainda com vida, teria identificado o recorrente como autor dos disparos, bem como de outros relatos convergentes sobre a dinâmica dos fatos. Soma-se a isso o depoimento de Sérgio Ricardo, colhido na fase inquisitorial, que apontou o recorrente como um dos autores, o qual, diante do falecimento da testemunha, reveste-se de natureza de prova não repetível, admissível para fins de pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP, desde que não constitua o único elemento incriminador, o que não ocorre na espécie.

A controvérsia trazida pela defesa refere-se à valoração e à credibilidade das provas, matéria que demanda exame mais aprofundado do mérito e deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF). 

Assim, não se verifica ausência absoluta de indícios de autoria, mas a existência de versões conflitantes, o que afasta a impronúncia e legitima a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

2. Do Pedido Subsidiário de Afastamento da Qualificadora do Art. 121, §2º, Inciso IV do Código Penal

A defesa, em caráter subsidiário, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de inexistirem elementos concretos aptos a sustentar a sua incidência.

O pleito não merece prosperar.

Cumpre asseverar, de início, que, na fase do iudicium accusationis, as qualificadoras do homicídio, assim como causas de aumento que guardem relação direta com a dinâmica delitiva, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia deve preservar todas as circunstâncias descritas na inicial acusatória que encontrem suporte indiciário mínimo, competindo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da sua efetiva incidência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento reiterado no sentido de que o decote somente é admissível quando a qualificadora ou causa de aumento revelar-se, de plano, absolutamente incompatível com o acervo probatório.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:



Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifo nosso)

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. O juiz asseverou na sua decisão de pronúncia:

DAS QUALIFICADORAS.

O Ministério Público, em suas alegações finais, sustenta a incidência da qualificadora do motivo torpe, argumentando que o delito teria sido cometido por ter sido desencadeado uma rixa entre bairros. Os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual não corroboram de forma idônea essa narrativa acusatória. Ora, se os depoimentos, como dito alhures, apontam indício de que o acusado seja o executor do homicídio, o mesmo não se pode dizer sobre a pretendida rixa anterior, não havendo subsídios idôneos no inquérito, nem qualquer menção disso na instrução. Diante disso, a qualificadora deve ser decotada.

Assevera, de igual modo, a existência a incidência da qualificadora do 'recurso que tornou impossível a defesa do ofendido', destaca-se que essa qualificadora se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, visando a um maior êxito na empreitada delituosa. Dessa forma, ressalta-se que, conforme o depoimento de Sérgio Ricardo, o acusado pode ter agido de forma inesperada ao atingir a vítima. Assim, a qualificadora deve ser mantida, cabendo sua apreciação pelo crivo dos jurados.

Na fase do judicium accusationis, a exclusão de qualificadora somente é admitida quando esta se mostrar manifestamente improcedente, absolutamente dissociada do conjunto probatório ou juridicamente impossível, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular do Júri. No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou nesse mesmo sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)


(...)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).

No caso concreto, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima não se revela, de plano, improcedente, em razão de que elementos constantes dos autos indicam, em tese, que a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo, sem que lhe fosse oportunizada qualquer reação eficaz, circunstância que, se confirmada em plenário, pode caracterizar o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 

Ainda que a defesa sustente versão diversa acerca da dinâmica dos fatos, tal controvérsia demanda análise aprofundada da prova, providência incompatível com esta fase processual.

Dessa forma, não se constatando a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a sua manutenção para julgamento pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário de afastamento, mantendo-se a decisão de pronúncia nos exatos termos em que proferida.

Diante desse cenário, não se constatando a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a sua manutenção para julgamento pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

Sustentou oralmente DRA. PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - OAB PI16029-A.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0023166-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026