Acórdão de 2º Grau

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro 0836477-47.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO ESTADO. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS MANTIDOS ATÉ 1º/01/2023. REGIME ANTERIOR APLICÁVEL A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Caso em exame Ação ordinária ajuizada por pensionista de militar visando à declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados pelo Estado do Piauí, restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, a partir de fevereiro/2023, a contribuição previdenciária observe o regime jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), rejeitando o pedido de danos morais. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados com aplicação de multa de 2% por suposto caráter protelatório. Apelação do autor visando: (i) suspensão integral dos descontos; (ii) afastamento da sucumbência; (iii) eliminação da multa por embargos protelatórios. II – Questão em discussão Verificar se a sentença aplicou corretamente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1177 da Repercussão Geral quanto ao regime previdenciário aplicável aos militares estaduais e, ainda, se os embargos de declaração opostos pelo autor justificariam ou não a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III – Razões de decidir O STF, no Tema 1177, fixou a competência dos Estados para legislar sobre alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, modulando os efeitos para manter válidos os descontos realizados segundo a Lei nº 13.954/2019 até 1º/01/2023, devendo prevalecer, a partir de então, o regime jurídico estadual anterior até a edição de lei específica. A sentença observou integralmente o precedente vinculante, não havendo espaço para suspender integralmente os descontos previdenciários, pois a decisão do STF não declarou a inexigibilidade da contribuição, mas apenas da alíquota fixada pela União. Quanto aos honorários, a sucumbência recíproca decorre do art. 86 do CPC e permanece sujeita à suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça, não havendo ilegalidade. No tocante à multa aplicada nos embargos de declaração, verifica-se que os aclaratórios foram manejados para suscitar suposta omissão relativa à justiça gratuita e à condenação em honorários, matéria processual legítima, não havendo abuso nem intuito procrastinatório. O caráter protelatório deve ser demonstrado de forma inequívoca, sendo medida de aplicação excepcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a multa de 2% deve ser afastada, permanecendo incólume o restante da sentença. IV – Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a determinação de aplicação do regime anterior à Lei nº 13.954/2019 a partir de fevereiro/2023 e a improcedência do pedido de danos morais. Tese: É indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração, ainda que rejeitados, veiculam discussão legítima sobre matéria processual e não evidenciam intuito protelatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836477-47.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836477-47.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO ESTADO. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS MANTIDOS ATÉ 1º/01/2023. REGIME ANTERIOR APLICÁVEL A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – Caso em exame

  1. Ação ordinária ajuizada por pensionista de militar visando à declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados pelo Estado do Piauí, restituição de valores e indenização por danos morais.

  2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, a partir de fevereiro/2023, a contribuição previdenciária observe o regime jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), rejeitando o pedido de danos morais.

  3. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados com aplicação de multa de 2% por suposto caráter protelatório.

  4. Apelação do autor visando: (i) suspensão integral dos descontos; (ii) afastamento da sucumbência; (iii) eliminação da multa por embargos protelatórios.

II – Questão em discussão

  1. Verificar se a sentença aplicou corretamente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1177 da Repercussão Geral quanto ao regime previdenciário aplicável aos militares estaduais e, ainda, se os embargos de declaração opostos pelo autor justificariam ou não a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

III – Razões de decidir

  1. O STF, no Tema 1177, fixou a competência dos Estados para legislar sobre alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, modulando os efeitos para manter válidos os descontos realizados segundo a Lei nº 13.954/2019 até 1º/01/2023, devendo prevalecer, a partir de então, o regime jurídico estadual anterior até a edição de lei específica.

  2. A sentença observou integralmente o precedente vinculante, não havendo espaço para suspender integralmente os descontos previdenciários, pois a decisão do STF não declarou a inexigibilidade da contribuição, mas apenas da alíquota fixada pela União.

  3. Quanto aos honorários, a sucumbência recíproca decorre do art. 86 do CPC e permanece sujeita à suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça, não havendo ilegalidade.

  4. No tocante à multa aplicada nos embargos de declaração, verifica-se que os aclaratórios foram manejados para suscitar suposta omissão relativa à justiça gratuita e à condenação em honorários, matéria processual legítima, não havendo abuso nem intuito procrastinatório.

  5. O caráter protelatório deve ser demonstrado de forma inequívoca, sendo medida de aplicação excepcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  6. Assim, a multa de 2% deve ser afastada, permanecendo incólume o restante da sentença.

IV – Dispositivo e tese

  1. Apelação parcialmente provida para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

  2. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a determinação de aplicação do regime anterior à Lei nº 13.954/2019 a partir de fevereiro/2023 e a improcedência do pedido de danos morais.

  3. Tese: É indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração, ainda que rejeitados, veiculam discussão legítima sobre matéria processual e não evidenciam intuito protelatório.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO CARDOSO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV).

Na sentença principal, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, a partir de fevereiro de 2023, a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do autor observe o regime jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), até a edição de legislação estadual específica. Rejeitou, ainda, o pedido de indenização por danos morais.

O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à concessão de justiça gratuita e pedindo que não fosse condenado em honorários. O Juízo de origem rejeitou os aclaratórios e, ainda, aplicou multa de 2%, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por entendê-los protelatórios

Irresignado, o autor interpôs apelação postulando: (i) determinação para que o Estado e a PiauíPrev se abstenham de realizar novos descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos; (ii) suspensão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, com base no art. 98, §3º, do CPC; e (iii) afastamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

O Estado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que esta aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 1177, bem como a modulação de efeitos estabelecida em sede de embargos de declaração no precedente vinculante

 

É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

A controvérsia restringe-se:

(a) à pretensão do autor de ver suspensa qualquer cobrança de contribuição previdenciária, independentemente da modulação dos efeitos do Tema 1177;

(b) ao pedido de reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência e à multa por embargos protelatórios.

O ponto central do debate é definido pela interpretação do Tema 1177 do STF, que analisou a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação das alíquotas de militares estaduais.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750/SC, firmou a seguinte tese:

“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF/88) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.”

 

Posteriormente, em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que os recolhimentos efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019 permaneçam válidos até 1º/01/2023, assegurando segurança jurídica e preservação dos regimes próprios de previdência militar

Desse modo, somente a partir de janeiro de 2023, os Estados deveriam voltar a observar as regras anteriores à Lei 13.954/2019, até a edição de legislação estadual própria.

Conforme se vê nos autos, a sentença de 1º grau observou rigorosamente essa orientação.

O apelante pretende que os réus se abstenham por completo de promover qualquer desconto previdenciário sobre seus proventos, porém tal pedido não guarda correspondência com a tese vinculante.

O que o STF declarou foi a inconstitucionalidade da fixação federal das alíquotas, a vigência preservada até 1º/01/2023 e a responsabilidade dos Estados por legislarem novamente sobre o tema.

Não houve declaração de inconstitucionalidade da cobrança em si, mas apenas do critério de fixação da alíquota pela União. Logo, a contribuição previdenciária permanece devida, devendo apenas atender ao regime estadual anterior até edição de nova lei.

Assim, a pretensão recursal de afastar qualquer desconto sobre o total dos proventos carece de amparo jurídico.

Ademais, o apelante postula a suspensão da cobrança dos honorários com base no art. 98, §3º, do CPC. Entretanto, a sentença não negou a gratuidade, e sim reconheceu sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos.

A mera sucumbência mútua não autoriza a reforma da sentença para afastar a condenação, pois esta decorre de mandamento legal (art. 86 do CPC).

A exigibilidade dos honorários permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, mas isso não afasta a condenação.

A sentença encontra-se em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à modulação dos efeitos do Tema 1177. Não assiste razão ao apelante em seu pleito de exclusão definitiva dos descontos ou de afastamento da sucumbência.

Quanto a multa por embargos de declaração, assiste razão ao apelante.

O magistrado entendeu que os embargos de declaração possuíam caráter protelatório e, por isso, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC.

Todavia, após análise do conteúdo dos embargos, verifica-se que o autor não buscou rediscutir o mérito central, mas apontar suposta omissão quanto à aplicação da justiça gratuita e seus efeitos, o questionamento, embora não configurasse vício justificável para o acolhimento, não caracteriza intuito protelatório;

Assim, o que se percebe é que os embargos de declaração foram tempestivos, enfrentaram questão processual legítima, não tiveram o propósito de paralisar o feito e não geraram prejuízo à parte contrária nem retardaram o andamento processual.

Portanto, a multa deve ser AFASTADA.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHECER da Apelação Cível interposta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

a) AFASTAR a multa aplicada na sentença nos embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório;

b) manter, no mais, todos os demais termos da sentença, incluindo o reconhecimento da incidência do regime previdenciário anterior à Lei 13.954/2019 a partir de fevereiro/2023 e a improcedência do pedido de danos morais.

c) manter os honorários sucumbenciais como fixados, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, retornem ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836477-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

Autor

CARLOS ALBERTO CARDOSO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026