Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802984-72.2024.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802984-72.2024.8.18.0076 Requerente: MARGARETE CARDOSO BARROS Requerido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Margarete Cardoso Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0802984-72.2024.8.18.0076), ajuizada em face de Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, reconheceu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa (R$ 11.565,64). Na origem, a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado; a ré sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência, afirmando tratar-se de portabilidade com refinanciamento, com repasse líquido de R$ 94,52 após quitação de contrato anterior. No recurso, a apelante impugna exclusivamente a multa por má-fé; a apelada requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta processual da autora, ao negar contratação e recebimento de valores tidos por comprovados nos autos, configura litigância de má-fé a justificar a manutenção da multa aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça porque a alegação de insuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e o recorrido não produz prova concreta apta a infirmá-la. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade porque a apelação enfrenta, de modo específico e motivado, o capítulo da sentença que aplicou a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Reconheço que a boa-fé processual orienta a atuação das partes (CPC, art. 5º) e que a multa por litigância de má-fé pressupõe demonstração do elemento subjetivo, não se confundindo com a mera improcedência do pedido ou com o exercício do direito de ação. Mantenho a multa por litigância de má-fé porque a autora altera deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato e, sobretudo, o recebimento de valores que a instituição financeira comprova terem sido creditados em sua conta, subsumindo-se a conduta ao art. 80, II, do CPC. Concluo pela caracterização de intuito malicioso porque a negativa de contratação e de recebimento do proveito econômico evidencia uso do processo para objetivo ilícito, consistente em obter vantagem indevida, atraindo a hipótese do art. 80, III, do CPC. Afirmo que a gratuidade da justiça e a invocação do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não afastam o dever de lealdade processual nem impedem a aplicação de sanção quando demonstrada conduta desleal e temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça por pessoa natural exige prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Observa o princípio da dialeticidade a apelação que impugna, de forma específica e motivada, capítulo delimitado da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação e recebimento de valores comprovados nos autos, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, ainda que litigue sob gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 5º, 80, II e III, 85, § 11, 98, 99, § 3º, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800218-74.2021.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802819-30.2021.8.18.0076, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802984-72.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802984-72.2024.8.18.0076

APELANTE: MARGARETE CARDOSO BARROS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Margarete Cardoso Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0802984-72.2024.8.18.0076), ajuizada em face de Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, reconheceu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa (R$ 11.565,64). Na origem, a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado; a ré sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência, afirmando tratar-se de portabilidade com refinanciamento, com repasse líquido de R$ 94,52 após quitação de contrato anterior. No recurso, a apelante impugna exclusivamente a multa por má-fé; a apelada requer a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a conduta processual da autora, ao negar contratação e recebimento de valores tidos por comprovados nos autos, configura litigância de má-fé a justificar a manutenção da multa aplicada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça porque a alegação de insuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e o recorrido não produz prova concreta apta a infirmá-la.

  2. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade porque a apelação enfrenta, de modo específico e motivado, o capítulo da sentença que aplicou a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

  3. Reconheço que a boa-fé processual orienta a atuação das partes (CPC, art. 5º) e que a multa por litigância de má-fé pressupõe demonstração do elemento subjetivo, não se confundindo com a mera improcedência do pedido ou com o exercício do direito de ação.

  4. Mantenho a multa por litigância de má-fé porque a autora altera deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato e, sobretudo, o recebimento de valores que a instituição financeira comprova terem sido creditados em sua conta, subsumindo-se a conduta ao art. 80, II, do CPC.

  5. Concluo pela caracterização de intuito malicioso porque a negativa de contratação e de recebimento do proveito econômico evidencia uso do processo para objetivo ilícito, consistente em obter vantagem indevida, atraindo a hipótese do art. 80, III, do CPC.

  6. Afirmo que a gratuidade da justiça e a invocação do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não afastam o dever de lealdade processual nem impedem a aplicação de sanção quando demonstrada conduta desleal e temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça por pessoa natural exige prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Observa o princípio da dialeticidade a apelação que impugna, de forma específica e motivada, capítulo delimitado da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação e recebimento de valores comprovados nos autos, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, ainda que litigue sob gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 5º, 80, II e III, 85, § 11, 98, 99, § 3º, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800218-74.2021.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802819-30.2021.8.18.0076, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE CARDOSO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0802984-72.2024.8.18.0076), ajuizada em face da instituição financeira PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 11.565,64, reconhecendo, ademais, o direito à gratuidade da justiça.

Na exordial, a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição de indébito em dobro e a condenação da instituição financeira por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com apresentação de cópia do contrato firmado com a autora, seus documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária dos valores contratados, os quais foram creditados na conta da demandante. Asseverou que o contrato celebrado trata-se de portabilidade com refinanciamento, no qual R$ 94,52 foram efetivamente repassados à autora, após a quitação do contrato anterior.

A sentença entendeu pela regularidade do contrato celebrado, com base nos documentos anexados aos autos que demonstram a efetiva contratação e a transferência do valor contratado. Registrou ainda a ausência de vício de consentimento ou abusividade por parte da ré e concluiu que a parte autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, propondo a demanda com base em alegações sabidamente inverídicas.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta, afirmando ter agido de boa-fé ao ajuizar a demanda diante da dúvida sobre a validade da contratação; (ii) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, defendendo que o simples ajuizamento da ação com pedido de declaração de inexistência de débito, ainda que improcedente, não configura má-fé processual; e (iii) a necessidade de observância ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença de improcedência e da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que ficou comprovada a regularidade da contratação e a má-fé da parte autora, que, mesmo tendo firmado o contrato e recebido os valores, alegou desconhecê-lo para obter indevido enriquecimento.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Preliminarmente – Da Justiça Gratuita

A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo recorrido, não merece prosperar. O argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para a concessão do benefício vai de encontro ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário.

No caso em tela, a parte apelante apresentou a devida declaração de pobreza, tendo o benefício sido corretamente deferido em primeira instância, sem qualquer oposição tempestiva. Caberia ao recorrido, portanto, o ônus de apresentar provas concretas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência, o que não ocorreu.

Dessa forma, não tendo o recorrido apresentado qualquer documento ou evidência que demonstre a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais, e diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza, a rejeição da preliminar é a medida que se impõe, com a consequente manutenção do benefício da justiça gratuita.


b) Preliminarmente – Da Alegada Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A instituição financeira arguiu, em contrarrazões, preliminar de inépcia recursal, sob o fundamento de que a apelação não teria enfrentado os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Tal alegação, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam sua inconformidade, bem como o pedido de nova decisão. O objetivo da norma é assegurar que o recurso apresente uma impugnação específica e motivada contra os pontos da decisão dos quais discorda.

No caso em análise, a recorrente cumpriu rigorosamente tal requisito. A apelação ataca, de forma clara e objetiva, o capítulo da sentença que aplicou a penalidade por litigância de má-fé. A argumentação recursal é direta: sustenta que a ação foi ajuizada com base em dúvida razoável sobre a contratação, o que afasta a existência de dolo ou má-fé processual.

Ao delimitar o recurso a este ponto específico, a apelante não apenas demonstrou a pertinência de sua insurgência, mas também a total coerência entre sua argumentação e o objeto do inconformismo. Não há, portanto, que se falar em razões dissociadas ou em ausência de ataque aos fundamentos da decisão.

Dessa forma, por inexistir a alegada inépcia, a preliminar deve ser integralmente rejeitada.


c) Do Mérito Recursal

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE CARDOSO BARROS contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente para afastar a referida multa, sob o argumento de que não existem nos autos elementos que justifiquem a penalidade, destacando sua condição de hipossuficiência.

O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a apelante agiu de forma deliberada e maliciosa ao alterar a verdade dos fatos, negando uma contratação da qual se beneficiou, o que caracterizaria a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

A questão a ser dirimida, portanto, é se a conduta da apelante no curso do processo se amolda a uma das hipóteses de litigância de má-fé, a justificar a manutenção da sanção imposta em primeira instância.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reparos.

O ordenamento jurídico processual pátrio é norteado pelo princípio da boa-fé, exigindo das partes e de todos que participam do processo um comportamento probo, leal e ético (art. 5º, CPC). Como corolário desse dever, o legislador previu sanções para aquele que abusa de seu direito de litigar, praticando as condutas descritas no artigo 80 do CPC.

É cediço que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, não sendo a mera improcedência da ação ou o exercício do direito de recorrer, por si sós, suficientes para a aplicação da penalidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao exigir a demonstração do elemento subjetivo, o dolo processual, para a configuração da litigância de má-fé.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. 1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. 2. O banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do contratante. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 3. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800218-74.2021.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos 2. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 3. Apelação Cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802819-30.2021.8.18.0076, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ocorre que, no caso em apreço, a conduta da apelante transcende a mera improcedência do pedido e se distancia dos precedentes em que a multa é afastada. Ao negar a existência de um contrato e, principalmente, o recebimento de valores que, conforme comprovado pela instituição financeira, foram efetivamente transferidos para sua conta bancária, a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).

O dolo, aqui, não é presumido, mas sim extraído da própria conduta da parte, que, ciente do benefício econômico obtido, optou por negá-lo em juízo, usando o processo para tentar alcançar um objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa (art. 80, III, CPC).

A situação fática, portanto, é distinta daquelas retratadas nos julgados que afastam a penalidade. Enquanto naqueles casos não se pôde evidenciar o dolo, aqui a intenção maliciosa é manifesta e incontornável. A alegação de hipossuficiência e o deferimento da justiça gratuita, embora garantam o acesso ao processo, não conferem à parte um salvo-conduto para litigar de forma desleal e temerária.

A condenação à multa por litigância de má-fé, portanto, não apenas penaliza a conduta desleal da apelante, mas também serve como medida pedagógica para coibir o ajuizamento de ações aventureiras que sobrecarregam o Poder Judiciário e violam a dignidade da Justiça.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Em razão do desprovimento do recurso, voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0802984-72.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARGARETE CARDOSO BARROS

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

25/02/2026