
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0767031-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal ]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOANA FILOMENA DE JESUS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JOANA FILOMENA DE JESUS, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ipsis litteris:
“Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria no ID 81821313 e julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, para declarar o valor da condenação em R$ 30.872,07, havendo excesso de R$ 37.176,19, e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento integral da obrigação, com depósito superior ao valor devido.
[...]
Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Expeça-se Alvará Judicial, autorizando o EXECUTADO a levantar o valor de R$ 37.176,19, existentes na Conta Judicial, referente ao excesso da execução.
Cumpra-se.”
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) houve erro na homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, que resultaram em excesso de execução no valor de R$ 1.119,20; ii) tal excesso decorre da indevida cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com a taxa SELIC, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ, o que implicaria bis in idem; iii) a decisão agravada não enfrentou especificamente os argumentos técnicos e jurídicos da impugnação, configurando ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; iv) a manutenção da execução, sem correção, causaria prejuízo irreparável à instituição financeira, pois os valores pagos indevidamente seriam de difícil restituição.
Contrarrazões em Id. N. 30102845.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC.
Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)
In casu, de análise detida dos autos, verificou-se que o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, extinguindo a execução, bem como determinando a expedição dos alvarás devidos. Portanto, deve a decisão ser considerada como sentença e, portanto, a Apelação é o recurso cabível para recorrer da referida decisão judicial.
À vista disso, deve-se ressaltar que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0767031-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA FILOMENA DE JESUS
Publicação07/01/2026