TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809231-10.2024.8.18.0031
APELANTE: R. D. L. D. V.
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA (CANABIDIOL). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO ESTADO DO PIAUÍ EM CONTRARRAZÕES. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMAS 500 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol 20 mg/ml, não registrado na ANVISA. O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, alegando a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo em demandas dessa natureza. O Ministério Público anui à tese estatal.
Discute-se se, tratando-se de medicamento sem registro na ANVISA, a Justiça Estadual detém competência para o julgamento da demanda, bem como se é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo com a União, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
O medicamento requerido não possui registro sanitário na ANVISA, situação que atrai a aplicação vinculante do Tema 500 do STF, segundo o qual ações que demandam o fornecimento de medicamentos sem registro devem ser propostas necessariamente contra a União.
O STF, no Tema 1234, reafirmou que tais demandas devem tramitar perante a Justiça Federal, sendo obrigatória a presença da União no polo passivo.
A preliminar foi adequadamente suscitada pelo Estado do Piauí e confirmada pelo Ministério Público, configurando matéria de ordem pública relativa à competência absoluta (arts. 64 e 337, §5º, CPC).
Proferida a sentença por juízo absolutamente incompetente, sua anulação é medida impositiva, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, facultando-se ao autor a emenda da inicial para inclusão da União.
Sentença anulada. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Autos remetidos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí. Recurso prejudicado.
“Nas ações que visem ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, aplica-se a orientação firmada nos Temas 500 e 1234/STF, impondo-se a inclusão obrigatória da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual.”
ACÓRDÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rhavi Daniel Lima da Visitação, representado por sua avó, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer destinada ao fornecimento do medicamento Canabidiol 20 mg/ml, não registrado pela ANVISA, para tratamento de transtorno neurocomportamental.
A sentença concluiu pela inexistência dos requisitos excepcionais fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, julgando improcedente a demanda.
O apelante sustenta que o medicamento é imprescindível e que restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis. Requer a reforma da sentença e o fornecimento do Canabidiol.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí suscita a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, afirmando que: (1) o medicamento não possui registro na ANVISA, (2) há responsabilidade exclusiva da União, segundo os Temas 500 e 1234/STF, (3) razão pela qual pleiteia expressamente o redirecionamento da obrigação à União, o que implica incompetência absoluta da Justiça Estadual.
O Ministério Público de 2º grau, ao emitir parecer, anui integralmente à tese do Estado, concordando com a preliminar de incompetência e destacando a obrigatoriedade de inclusão da União nos casos de fornecimento de medicamentos sem registro sanitário.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O ponto central é que o Estado do Piauí, em suas contrarrazões, suscita de forma expressa a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o redirecionamento da obrigação para a União, que seria a única legitimada passiva — diante do fato incontroverso de que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA.
O Ministério Público, em parecer, não suscita a preliminar, mas confirma e concorda integralmente com o Estado, corroborando a tese de incompetência absoluta.
Assim, a preliminar é devidamente levantada pela parte legítima (Estado) e confirmada pelo órgão interveniente.
O STF, no Tema 500, fixou tese vinculante:
Tese – Tema 500/STF
“Nas demandas que objetivem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, a ação deve ser obrigatoriamente ajuizada em face da União.”
O próprio apelante admite que o Canabidiol não possui registro, mas apenas autorização excepcional de importação.
A jurisprudência do STF é taxativa:
1) Não há solidariedade dos entes quando o medicamento é sem registro;
2) O ente competente é exclusivamente a União.
Isso gera duas consequências jurídicas imediatas:
a) Ilegitimidade passiva do Estado;
b) Incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois ações em que a União deve integrar o polo passivo são de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF).
Posteriormente, ao apreciar o RE 1.366.243 (Tema 1234), o STF reforçou os parâmetros do Tema 500, estabelecendo diretrizes de análise judicial dos atos administrativos de negativa de fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Entre as balizas, está a necessidade de correta formação do polo passivo e a observância da repartição de competências, vedando que o Judiciário substitua a atuação administrativa dos entes federados.
No processo, a parte autora busca o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sem registro sanitário ordinário, apenas com autorização excepcional de importação pela ANVISA.
Diante disso, a jurisprudência vinculante do STF (Temas 500 e 1234) determina que a União deve compor o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. Assim, a ação não pode prosseguir na Justiça Estadual.
Portanto, a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, suscitada pelo pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões e ratificada pelo Ministério Público, com fundamento nos Temas 500 e 1234 da Repercussão Geral do STF, para:
ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI;
DECLARAR a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;
DETERMINAR a imediata REMESSA dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí, competente para apreciar a demanda;
Facultar à parte autora, na Justiça Federal, a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo.
Prejudicado o exame do mérito da apelação.
Intimem-se e cumpra-se.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0809231-10.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorRHAVI DANIEL LIMA DA VISITACAO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026