TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825094-67.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ANTONIA SILVA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §§1º A 3º, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a transferência hospitalar da autora, Antônia Silva de Araújo, confirmando tutela de urgência e fixando honorários por equidade. No parecer ministerial e na manifestação da Defensoria Pública reconheceu-se a existência de litispendência entre este processo e outro anteriormente ajuizado envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Discute-se a existência de litispendência, matéria de ordem pública, e suas consequências processuais: nulidade da sentença, impossibilidade de prosseguimento do julgamento do mérito recursal e necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
A análise dos autos revela a presença da tríplice identidade entre o presente processo e o anterior, preenchendo os requisitos previstos no art. 337, §§1º a 3º, do CPC.
A litispendência foi expressamente reconhecida pela Defensoria Pública e corretamente suscitada pelo Ministério Público.
Como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante da extinção, resta prejudicado o exame da apelação.
Não há condenação em ônus sucumbenciais, diante da inexistência de resistência da parte autora e do reconhecimento da litispendência por seu próprio órgão de representação processual.
Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Recurso prejudicado.
“Verificada litispendência — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício — impõe-se anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o exame do recurso.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ANTÔNIA SILVA DE ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS e do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de 1º grau proferiu sentença, na qual julgou procedente o pedido inicial formulado por Antônia Silva de Araújo, confirmando a tutela de urgência que determinara sua transferência imediata para leito especializado em neurocirurgia, bem como condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por equidade.
Nas razões recursais, a FMS sustenta, em síntese, que a transferência da paciente foi realizada tempestivamente, inexistindo resistência estatal ao pleito; defende a necessidade de observância da fila de regulação e postula a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos autorais e exclusão da condenação em honorários.
O Ministério Público de 2º grau, em seu parecer, suscitou a existência de litispendência entre o presente processo (nº 0825094-67.2024.8.18.0140) e a ação anteriormente ajuizada (nº 0824703-15.2024.8.18.0140), ambos distribuídos à mesma unidade jurisdicional, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Instada a manifestar, a Defensoria Pública, representante da autora, expressamente reconheceu a preliminar de litispendência, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, sem ônus à parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
LITISPENDÊNCIA
A controvérsia recursal é superada pela necessidade de exame da preliminar de litispendência, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, §5º, e 485, V, do CPC.
O Ministério Público apontou expressamente que o presente processo reproduz ação anteriormente ajuizada, identificada sob o nº 0824703-15.2024.8.18.0140, sendo incontroversos:
1) mesmas partes: Antônia Silva de Araújo (autora), Estado do Piauí e Fundação Municipal de Saúde (réus);
2) mesma causa de pedir: necessidade de transferência da paciente internada na UPA do Satélite para leito especializado em neurocirurgia, com urgência decorrente de quadro clínico grave;
3) mesmo pedido: transferência imediata e realização do procedimento neurocirúrgico adequado.
Tais elementos configuram a tríplice identidade estabelecida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Importa registrar que a própria Defensoria Pública reconheceu integralmente a litispendência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que reforça a procedência da preliminar suscitada.
A litispendência busca evitar decisões contraditórias, duplicidade de esforços jurisdicionais e desperdício de recursos públicos, assegurando a racionalidade processual e a estabilidade das decisões. Verificada a reprodução de ação idêntica, é impositiva a extinção do processo posteriormente ajuizado.
Assim, não remanesce espaço para análise do mérito do presente apelo, devendo a sentença ser anulada e o feito extinguido sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência, suscitada pelo Ministério Público e reconhecida pela Defensoria Pública, para ANULAR a sentença e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
À luz da manifestação expressa da Defensoria Pública, não há condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0825094-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLeito de enfermaria / leito oncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA SILVA DE ARAUJO
Publicação16/02/2026