
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0819303-83.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Professor, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR
1. Apelação Cível interposta após a prévia distribuição de Agravo de Instrumento oriundo da mesma ação originária, discutindo-se a prevenção do relator para o julgamento do recurso subsequente.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição anterior de Agravo de Instrumento no mesmo processo fixa a prevenção do relator para o julgamento da Apelação Cível.
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O Regimento Interno do Tribunal reproduz e amplia a regra legal, mantendo a prevenção ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A jurisprudência do Tribunal Pleno reconhece que decisões em diferentes fases processuais integram o mesmo processo para fins de prevenção.
6. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao mesmo relator configura a prevenção para o julgamento da Apelação Cível.
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes oriundos do mesmo processo ou de processo conexo.
2. Recursos interpostos em diferentes fases processuais da mesma ação atraem a incidência da regra de prevenção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O artigo 930 do Código de Processo Civil ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Processo nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757654-52.2025.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme certidão de id. 29883552, que teve como relator o Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, havendo configurada a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o Agravo de Instrumento (Processo nº 0757654-52.2025.8.18.0000), em consonância com o previsto nos artigos 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os artigos 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO posto ser o relator prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Relator
0819303-83.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuPEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR
Publicação13/01/2026