Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0819303-83.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0819303-83.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Professor, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. PREVENÇÃO DE RELATOR. CONEXÃO ENTRE RECURSOS DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação Cível interposta após a prévia distribuição de Agravo de Instrumento oriundo da mesma ação originária, discutindo-se a prevenção do relator para o julgamento do recurso subsequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se a interposição anterior de Agravo de Instrumento no mesmo processo fixa a prevenção do relator para o julgamento da Apelação Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

4.          O Regimento Interno do Tribunal reproduz e amplia a regra legal, mantendo a prevenção ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5.          A jurisprudência do Tribunal Pleno reconhece que decisões em diferentes fases processuais integram o mesmo processo para fins de prevenção.

6.          A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao mesmo relator configura a prevenção para o julgamento da Apelação Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.          Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1.          O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes oriundos do mesmo processo ou de processo conexo.

2.          Recursos interpostos em diferentes fases processuais da mesma ação atraem a incidência da regra de prevenção.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno.

 

 

 

                                                                                        DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


O artigo 930 do Código de Processo Civil ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.  

Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Processo nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida:

“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757654-52.2025.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme certidão de id. 29883552, que teve como relator o Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste  Tribunal.

Diante do exposto, havendo configurada a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o Agravo de Instrumento (Processo nº 0757654-52.2025.8.18.0000), em consonância com o previsto nos artigos 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os artigos 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO posto ser o relator  prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. 

      Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. 


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819303-83.2025.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0819303-83.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR

Publicação

13/01/2026