Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800341-58.2021.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 171/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marciel Silva Paes Landim em face do Município de São Braz do Piauí, na qual a autora, servidora pública municipal desde agosto de 2013 e ocupante do cargo de Agente de Endemias, pleiteia a concessão de promoção funcional e de adicional por tempo de serviço, previstos nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017, bem como o pagamento das parcelas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 171/2017, em razão do tempo de efetivo exercício alegado, com os efeitos financeiros correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de promoção funcional e de adicional por tempo de serviço depende do preenchimento dos requisitos legais expressamente previstos na legislação municipal aplicável. O reconhecimento de vantagens funcionais exige comprovação inequívoca do direito alegado, não bastando a mera invocação do tempo de serviço. O conjunto probatório dos autos não demonstra o atendimento das condições legais necessárias à concessão da promoção e do adicional pretendidos. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas deduzidas, inexistindo elementos que autorizem sua reforma. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida nos termos da legislação dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800341-58.2021.8.18.0073 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800341-58.2021.8.18.0073
REQUERENTE: MARCIEL SILVA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 171/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marciel Silva Paes Landim em face do Município de São Braz do Piauí, na qual a autora, servidora pública municipal desde agosto de 2013 e ocupante do cargo de Agente de Endemias, pleiteia a concessão de promoção funcional e de adicional por tempo de serviço, previstos nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017, bem como o pagamento das parcelas correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 171/2017, em razão do tempo de efetivo exercício alegado, com os efeitos financeiros correspondentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de promoção funcional e de adicional por tempo de serviço depende do preenchimento dos requisitos legais expressamente previstos na legislação municipal aplicável.

  2. O reconhecimento de vantagens funcionais exige comprovação inequívoca do direito alegado, não bastando a mera invocação do tempo de serviço.

  3. O conjunto probatório dos autos não demonstra o atendimento das condições legais necessárias à concessão da promoção e do adicional pretendidos.

  4. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas deduzidas, inexistindo elementos que autorizem sua reforma.

  5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida nos termos da legislação dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por Marciel Silva Paes Landim em face do Município de São Braz do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde agosto de 2013, exercendo as funções de Agente de Endemias. Aduz que, apesar de vinte anos de efetivo exercício da atividade laboral, o ente requerido não lhe concedeu promoção e adicional por tempo de serviço, ambos direitos previstos nos arts. 34 e 86 da Lei 171/17, motivo pelo qual ingressa com a presente ação. 

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 23726339).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 23726349) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800341-58.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARCIEL SILVA PAES LANDIM

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

07/04/2026