Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802099-04.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidor público municipal em face do Município, na qual se alega a não aplicação da progressão funcional e do piso salarial mínimo para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Lei Municipal nº 164/2012, com pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação imediata e retroativa do piso e do enquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à implantação do piso salarial nacional e à progressão funcional pretendida, com o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, à luz da legislação federal e municipal invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de progressão funcional e de diferenças remuneratórias exige o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação inequívoca do direito alegado. A análise do conjunto probatório não evidencia descumprimento, pelo Município, das normas constitucionais, federais ou municipais invocadas pelo autor. A sentença recorrida aprecia de forma adequada os fundamentos jurídicos e fáticos da demanda, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma. Nos termos da legislação dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos autoriza a adoção da súmula de julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802099-04.2023.8.18.0073 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802099-04.2023.8.18.0073
REQUERENTE: ELIAS BELARMINO DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidor público municipal em face do Município, na qual se alega a não aplicação da progressão funcional e do piso salarial mínimo para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Lei Municipal nº 164/2012, com pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação imediata e retroativa do piso e do enquadramento funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à implantação do piso salarial nacional e à progressão funcional pretendida, com o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, à luz da legislação federal e municipal invocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de progressão funcional e de diferenças remuneratórias exige o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação inequívoca do direito alegado.

  2. A análise do conjunto probatório não evidencia descumprimento, pelo Município, das normas constitucionais, federais ou municipais invocadas pelo autor.

  3. A sentença recorrida aprecia de forma adequada os fundamentos jurídicos e fáticos da demanda, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma.

  4. Nos termos da legislação dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos autoriza a adoção da súmula de julgamento como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. O demandante alega, em síntese, que o município não aplicou a progressão funcional legalmente obrigatória e o salário mínimo para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, conforme estabelecido pelas leis federais e municipais (incluindo a Emenda Constitucional 120/2022 e a Lei Municipal 164/2012). Pretende, pois, o pagamento das discrepâncias salariais decorrentes da implantação imediata e retroativa do piso salarial e do enquadramento na classe respectiva.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 21836585).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 21836587) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802099-04.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

ELIAS BELARMINO DE MORAES

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

07/04/2026