Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0804164-95.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. VÍNCULO INICIADO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO CELETISTA–ESTATUTÁRIA (LEI ESTADUAL 4.546/92). CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS AO RPPS POR MAIS DE 46 ANOS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA NA ADPF 573 DO STF. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DE 17/04/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, com base na transmudação estatutária de 1992 e nas contribuições recolhidas ao RPPS ao longo de mais de quatro décadas. II – Questão em discussão 2. Verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) a natureza estatutária ou celetista do vínculo; (iii) a incidência da modulação de efeitos da ADPF 573; e (iv) o preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria pela regra de transição. III – Razões de decidir 3. A transmudação do vínculo celetista para estatutário ocorreu automaticamente com a edição da Lei Estadual 4.546/92, estando a autora vinculada ao RPPS desde então, com recolhimentos contínuos por mais de 46 anos. 4. A modulação fixada na ADPF 573 preserva os direitos de servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 17/04/2023, situação na qual se enquadra a autora. 5. A documentação constante dos autos demonstra o preenchimento de todos os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. 6. Correta a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo e correta a sentença que confirmou a tutela e determinou a concessão da aposentadoria. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da aposentadoria. Tese de julgamento: “1. Servidora que ingressou no serviço público antes da CF/88, transmudada para o regime estatutário pela Lei Estadual 4.546/92 e que contribuiu regularmente para o RPPS, faz jus à aposentadoria pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, quando implementados os requisitos antes da modulação fixada na ADPF 573.” “2. É legítima a presença do Estado do Piauí no polo passivo de demandas previdenciárias de servidores vinculados ao RPPS estadual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804164-95.2023.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804164-95.2023.8.18.0032

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDILEUSA MARIA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. VÍNCULO INICIADO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO CELETISTA–ESTATUTÁRIA (LEI ESTADUAL 4.546/92). CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS AO RPPS POR MAIS DE 46 ANOS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA NA ADPF 573 DO STF. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DE 17/04/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, com base na transmudação estatutária de 1992 e nas contribuições recolhidas ao RPPS ao longo de mais de quatro décadas. II – Questão em discussão 2. Verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) a natureza estatutária ou celetista do vínculo; (iii) a incidência da modulação de efeitos da ADPF 573; e (iv) o preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria pela regra de transição. III – Razões de decidir 3. A transmudação do vínculo celetista para estatutário ocorreu automaticamente com a edição da Lei Estadual 4.546/92, estando a autora vinculada ao RPPS desde então, com recolhimentos contínuos por mais de 46 anos. 4. A modulação fixada na ADPF 573 preserva os direitos de servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 17/04/2023, situação na qual se enquadra a autora. 5. A documentação constante dos autos demonstra o preenchimento de todos os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. 6. Correta a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo e correta a sentença que confirmou a tutela e determinou a concessão da aposentadoria. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da aposentadoria. Tese de julgamento: “1. Servidora que ingressou no serviço público antes da CF/88, transmudada para o regime estatutário pela Lei Estadual 4.546/92 e que contribuiu regularmente para o RPPS, faz jus à aposentadoria pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, quando implementados os requisitos antes da modulação fixada na ADPF 573.” “2. É legítima a presença do Estado do Piauí no polo passivo de demandas previdenciárias de servidores vinculados ao RPPS estadual.

 


ACÓRDÃO


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por Edileusa Maria de Lima Nascimento, julgou procedentes os pedidos da autora.

A sentença reconheceu que a servidora preencheu os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, determinando a imediata concessão da aposentadoria, com confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. Consta expressamente no dispositivo:

“Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar aos réus que CONCEDAM a imediata aposentadoria da autora, EDILEUSA MARIA DE LIMA NASCIMENTO, pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista que a mesma preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré implemente a aposentadoria, no prazo de 30 dias, contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada a R$30.000,00. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00.”

Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram apelação, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva do Estado, inexistência de relação estatutária da autora, impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS, aplicação da ADPF 573 do STF e violação ao art. 37, II, da CF/88. Sustentam ainda que decisão trabalhista reconhecendo FGTS seria incompatível com o regime estatutário.

Contrarrazões foram apresentadas, rebatendo integralmente os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença, com destaque para: validade da transmudação promovida pela Lei Estadual nº 4.546/92; contribuições recolhidas ao RPPS por mais de 46 anos; e enquadramento da autora na modulação fixada na ADPF 573, por ter implementado os requisitos antes de 17/04/2023.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito por seu desprovimento com a manutenção da sentença ora objurgada.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


FUNDAMENTAÇÃO


1. Da legitimidade passiva do Estado do Piauí O argumento de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

A autora requer aposentadoria no regime próprio estadual, benefício cuja implementação envolve diretamente a Administração Central e a Fundação Piauí Previdência. Ademais, o Estado possui responsabilidade solidária e subsidiária pelos benefícios previdenciários de seus servidores. A própria jurisprudência citada nas contrarrazões confirma que os entes federados possuem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que envolvem concessão ou revisão de aposentadorias. Razão pela qual, rejeito a preliminar.

2. Da natureza do vínculo e do regime jurídico

Os apelantes sustentam que a autora não pode se aposentar pelo RPPS porque não seria servidora efetiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que:

a) A autora ingressou no serviço público em 31/05/1978, antes da CF/88 (data incontroversa);

b) A Lei Estadual 4.546/92 determinou a transmudação automática dos vínculos celetistas então existentes para o regime estatutário, e

c) Desde 1992, a autora contribuiu exclusivamente para o RPPS, totalizando 46 anos, 3 meses e 9 dias de contribuição, segundo documentação técnica da própria PiauíPrev. 

 A decisão trabalhista que reconheceu direito ao FGTS refere-se somente ao período celetista (1978–1992), não alcançando o período estatutário. Assim, não procede a tese de vínculo exclusivamente celetista. 3. Aplicação da ADPF 573 do STF e modulação dos efeitos

O STF definiu na ADPF 573 que somente servidores efetivos podem integrar o RPPS. Entretanto, modulou os efeitos para preservar:

1) Servidores já aposentados, e

2) Servidores que já tinham implementado todos os requisitos para aposentadoria até 17/04/2023.

No caso, a autora demonstrou ter implementado todos os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 antes da data-limite, razão pela qual se enquadra na modulação. Logo, não há falar em afastamento do RPPS.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0849828-53.2022.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 . ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA . DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4 .546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art . 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos . Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas . 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0849955-88.2022 .8.18.0140, Relator.: Desembargador Edvaldo Pereira De Moura, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 05/12/2023) 4. Do direito à aposentadoria – preenchimento dos requisitos A documentação comprova de forma clara que a autora tem mais de 46 anos de contribuição, sendo mais de 42 anos de efetivo exercício no serviço público e preencheu os requisitos de carreira, cargo e idade exigidos pela EC 47/2005. Assim se encontram devidamente preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de aposentadoria da autora.

Este também é o entendimento da D. Procuradora de Justiça em seu parecer nesta 2ª instância, conforme trecho que se destaca:

“(...)In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, preenchendo os requisitos da EC nº 47/2005 muito antes do prazo final de 25/04/2024. Assim, encontra-se em situação fática consolidada, protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, que transitou em julgado, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação da servidora deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. (…)”

A sentença examinou a prova documental exaustivamente, com fundamentação adequada e suficiente.

Desse modo, é forçoso reconhecer que não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença primeva por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da apelação interposta, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, nos termos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005. Mantidos os honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, majorando-os em 2% na forma do §11, em razão do desprovimento do recurso. Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804164-95.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

EDILEUSA MARIA DE LIMA

Publicação

16/02/2026