TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822028-16.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA MACHADO, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313/STJ. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Embargos de declaração opostos pelo IASPI/PLAMTA contra acórdão que manteve a sentença determinando o fornecimento de procedimento de saúde (artroplastia no joelho esquerdo). O embargante aponta erro material na identificação do procedimento e omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Verifica-se: (a) a existência de erro material quanto à denominação do procedimento cirúrgico; (b) omissão relativa à aplicação da tese firmada no Tema 1.313/STJ, que disciplina a fixação de honorários em demandas de saúde movidas contra o Poder Público.
Constatado o erro material, corrige-se o acórdão para registrar que a demanda versa sobre artroplastia no joelho esquerdo, com valor estimado de R$ 123.476,00.
Há omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois o acórdão não consignou a obrigatoriedade de arbitramento por equidade, conforme o Tema 1.313/STJ (art. 85, §8º, do CPC).
Assim, a verba honorária é fixada em R$ 3.000,00, de forma equitativa, na fase de conhecimento.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059/STJ, diante do desprovimento integral do recurso anterior, procede-se à majoração recursal, fixando-se os honorários no montante final de R$ 4.000,00.
Ausente alteração do resultado do julgamento, permanecem hígidos todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção do erro material e suprimento da omissão quanto à fixação dos honorários, aplicando-se o Tema 1.313/STJ e majorando-se a verba na forma do art. 85, §11, do CPC. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
“Nos embargos de declaração, é possível corrigir erro material e suprir omissão relativa aos honorários, fixados por equidade nas demandas de saúde (Tema 1.313/STJ), com majoração recursal quando o recurso anterior houver sido integralmente desprovido (art. 85, §11, CPC).”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela autarquia, mantendo a sentença que determinou a cobertura integral do procedimento cirúrgico prescrito à autora MARIA AUXILIADORA MACHADO.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, pois o acórdão embargado mencionou como objeto da demanda uma “histerectomia total por videolaparoscopia”, quando, na realidade, a petição inicial formulou pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia no joelho esquerdo, com todos os materiais indispensáveis à sua realização, atribuindo à causa o valor de R$ 123.476,00 (cento e vinte e três mil quatrocentos e setenta e seis reais). Aduz ainda suposta omissão sobre os Temas 1.313 e 1.076 do STJ, para fins de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada defendem que o erro material deve ser corrigido, mas sem alteração do resultado do julgamento, e refutam as demais alegações do embargante.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso.
1. Do erro material
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve, de fato, equívoco na referência ao procedimento cirúrgico objeto da causa.
O voto consignou equivocadamente que a demanda dizia respeito ao procedimento “histerectomia total por videolaparoscopia”, quando, conforme petição inicial, a autora pleiteou procedimento ortopédico de artroplastia no joelho esquerdo, com fornecimento de todos os materiais necessários, cujo valor total estimado é de R$ 123.476,00.
Trata-se de vício meramente material, que não afeta a coerência interna do julgamento nem modifica as conclusões jurídicas adotadas.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem necessidade de alteração do julgamento do mérito.
Assim, o ponto deve ser sanado para fazer constar o procedimento correto.
2. Da alegada omissão – honorários (Temas 1.313 e 1.076 do STJ)
Quanto à alegação de omissão acerca dos Temas 1.313 e 1.076 do STJ, razão assiste ao embargante.
O acórdão embargado não examinou expressamente a tese firmada pelo Tema 1.313 do STJ, segundo o qual:
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”
A tese repetitiva, firmada no julgamento dos REsp 2.166.690/RN e 2.169.102, fixou as seguintes premissas relevantes:
1) O objeto da demanda (prestação de saúde) não se traduz em proveito econômico patrimonial.
2) O valor da causa não reflete necessariamente valor econômico transferível.
3) Nessas hipóteses, os honorários devem ser arbitrados por equidade.
4) O § 8º-A, que prevê limites mínimos, não se aplica às demandas de saúde, sob pena de violação ao acesso à justiça e desequilíbrio financeiro dos entes públicos.
5) Trata-se de causa de valor inestimável, atraindo o art. 85, § 8º, do CPC.
Dessa forma, embora a sentença tenha fixado honorários com base no art. 85, § 2º, CPC, é necessário adequar a fundamentação ao entendimento vinculante do STJ, ainda que o percentual fixado permaneça proporcional e razoável.
Há, portanto, omissão a ser sanada.
Diante da aplicação do Tema 1.313/STJ, fixo — por equidade — os honorários sucumbenciais devidos pelo IASPI, na fase de conhecimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o §11 do art. 85 do CPC determina a majoração obrigatória dos honorários quando:
1) o recurso da parte for integralmente desprovido, ou
2) quando o recurso não for conhecido.
No caso, o IASPI apresentou apelação que foi integralmente desprovida.
Os presentes embargos não alteram o resultado do julgamento; logo, o recurso permanece “infrutífero”; estando, também, presentes todos os requisitos fixados pelo Tema 1.059 do STJ.
Assim, procede a majoração.
Dessa forma, majoro os honorários para o valor final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários recursais.
Esse valor representa o somatório total entre a verba fixada na origem (fase de conhecimento) e o acréscimo decorrente da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolho-os para:
1) Corrigir o erro material, fazendo constar que o procedimento discutido é artroplastia no joelho esquerdo, estimado em R$ 123.476,00;
2) Suprir a omissão relativa aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que sua fixação observa o Tema 1.313 do STJ, devendo ser arbitrados por equidade;
3) Fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo IASPI em R$ 3.000,00 (fase de conhecimento);
4) Majorar os honorários para o total de R$ 4.000,00 (fase recursal, art. 85, §11, CPC);
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0822028-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
RéuMARIA AUXILIADORA MACHADO
Publicação16/02/2026