Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801598-32.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEGITIMIDADE DO REPASSE A SERVIDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cláudia Tatiana Feitosa Rios, servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, para reconhecer seu direito ao recebimento de valores retroativos e futuros referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho no âmbito da Saúde Bucal, conforme previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, determinando o pagamento de R$ 4.164,62, com correção monetária e juros legais, além da obrigação de fazer consistente no repasse mensal dos valores, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o incentivo financeiro por desempenho da Saúde Bucal previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024 tem natureza jurídica que impõe seu repasse direto aos profissionais de saúde bucal vinculados à ESF; (ii) determinar se a ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração configura nulidade por cerceamento de defesa; e (iii) verificar se a superveniência normativa torna inexequível a obrigação de fazer imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incentivo financeiro por desempenho da Saúde Bucal, no período compreendido entre agosto de 2023 e abril de 2024, encontra amparo na Portaria GM/MS nº 960/2023, a qual previa expressamente metodologia de repasse com base em indicadores, sendo que a ausência de dados para monitoramento implicava o cumprimento integral dos indicadores, conferindo segurança jurídica para a percepção da verba pela autora. 4. A posterior substituição da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas sob a égide da norma anterior, tampouco prejudica o direito à continuidade do repasse enquanto vigente o programa, conforme os critérios da nova portaria. 5. A alegação de inexistência de previsão legal para o repasse direto aos profissionais não prospera diante da regulamentação infralegal que integra a política de financiamento da Atenção Primária à Saúde, cabendo à Administração Municipal dar destinação adequada aos recursos, conforme critérios técnicos e legais, não sendo admitido o enriquecimento sem causa. 6. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração não configurou cerceamento de defesa, por não haver prejuízo processual concreto, inexistindo nulidade. 7. A sentença foi devidamente fundamentada, tendo sido confirmada em segundo grau por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família possui destinação específica e pode ser exigido judicialmente pelos profissionais beneficiários, conforme Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024. 2. A revogação ou substituição de portaria ministerial não obsta o pagamento de parcelas vencidas sob a vigência da norma anterior, nem torna inexequível a obrigação de fazer relativa à continuidade do programa, enquanto vigente. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no juizado especial não configura nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801598-32.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801598-32.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: CLAUDIA TATIANA FEITOSA RIOS
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEGITIMIDADE DO REPASSE A SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cláudia Tatiana Feitosa Rios, servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, para reconhecer seu direito ao recebimento de valores retroativos e futuros referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho no âmbito da Saúde Bucal, conforme previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, determinando o pagamento de R$ 4.164,62, com correção monetária e juros legais, além da obrigação de fazer consistente no repasse mensal dos valores, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o incentivo financeiro por desempenho da Saúde Bucal previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024 tem natureza jurídica que impõe seu repasse direto aos profissionais de saúde bucal vinculados à ESF; (ii) determinar se a ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração configura nulidade por cerceamento de defesa; e (iii) verificar se a superveniência normativa torna inexequível a obrigação de fazer imposta na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O incentivo financeiro por desempenho da Saúde Bucal, no período compreendido entre agosto de 2023 e abril de 2024, encontra amparo na Portaria GM/MS nº 960/2023, a qual previa expressamente metodologia de repasse com base em indicadores, sendo que a ausência de dados para monitoramento implicava o cumprimento integral dos indicadores, conferindo segurança jurídica para a percepção da verba pela autora.

4.   A posterior substituição da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas sob a égide da norma anterior, tampouco prejudica o direito à continuidade do repasse enquanto vigente o programa, conforme os critérios da nova portaria.

5.   A alegação de inexistência de previsão legal para o repasse direto aos profissionais não prospera diante da regulamentação infralegal que integra a política de financiamento da Atenção Primária à Saúde, cabendo à Administração Municipal dar destinação adequada aos recursos, conforme critérios técnicos e legais, não sendo admitido o enriquecimento sem causa.

6.   A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração não configurou cerceamento de defesa, por não haver prejuízo processual concreto, inexistindo nulidade.

7.   A sentença foi devidamente fundamentada, tendo sido confirmada em segundo grau por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família possui destinação específica e pode ser exigido judicialmente pelos profissionais beneficiários, conforme Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024.

2.   A revogação ou substituição de portaria ministerial não obsta o pagamento de parcelas vencidas sob a vigência da norma anterior, nem torna inexequível a obrigação de fazer relativa à continuidade do programa, enquanto vigente.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no juizado especial não configura nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ajuizada por CLÁUDIA TATIANA FEITOSA RIOS, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da parte demandante ao recebimento dos valores relativos ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023, posteriormente sucedida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, bem como para condenar a recorrente ao pagamento das parcelas retroativas não repassadas, observada a prescrição aplicável, acrescidas de juros e correção monetária, além de impor obrigação de fazer consistente no repasse contínuo dos valores enquanto vigente o programa.

Na petição inicial, sustentou a autora que exerce suas funções junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, integrando Equipe de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, fazendo jus à percepção dos valores repassados pela União ao Município a título de incentivo financeiro por desempenho, conforme disciplinado pelas portarias ministeriais que regem o financiamento da Atenção Primária à Saúde. Alegou que, não obstante a efetiva transferência dos recursos federais, a FMS deixou de promover o repasse da parcela que lhe é destinada, ocasionando prejuízo financeiro, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, bem como à implementação do repasse regular das parcelas futuras.

A Fundação Municipal de Saúde, em contestação, defendeu, em síntese, que os valores mensais repassados pelo Ministério da Saúde não possuem natureza remuneratória, destinando-se ao custeio das ações e serviços de saúde, inexistindo previsão legal que imponha o repasse direto aos profissionais. Alegou, ainda, que apenas o incentivo adicional anual possuiria destinação específica aos trabalhadores da saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, bem como sustentou a superveniente revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023, a ocorrência de óbices orçamentários e a inaplicabilidade da obrigação de fazer imposta na sentença.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Além disso, em relação ao argumento de que o pagamento está sendo baseado em uma portaria revogada, qual seja a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, não merece prosperar pois no período em que a parte autora pleiteia partes das verbas (agosto de 2023 a abril de 2024), pe para estabelecer o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" e em seu art. 15-C, § 3º, determinava que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Posteriormente está portaria foi alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 que dispõe em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como "bons".  Portanto, resta claro que no período em que a parte autora pleiteia parte das verbas, estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023 que estabeleceu o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde e que a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a citada Portaria de 2023 para instituir nova metodologia de financiamento do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS e que, por conseguinte, a partir daí passou a gerar seus efeitos financeiros. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no  período compreendido entre  agosto de 2023 a abril de 2024, em que  vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.

Nas razões do recurso inominado, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina sustenta, em síntese, que os valores mensais repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal não possuem natureza remuneratória, destinando-se predominantemente ao custeio das ações e serviços de saúde, inexistindo previsão legal que imponha o repasse direto dessas parcelas aos profissionais. Afirma que apenas o incentivo adicional anual teria destinação específica aos trabalhadores da saúde, nos termos do § 3º do art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, alegando, ainda, que não houve descumprimento quanto a esse pagamento, o qual dependeria da consolidação de indicadores de desempenho pela União. Aduz, também, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, bem como defende a inexequibilidade superveniente da sentença em razão da revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum.

Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção do decisum, ao argumento de que a sentença observou corretamente o regime jurídico do incentivo financeiro instituído pelo Ministério da Saúde, bem como a legislação municipal que disciplina a destinação dos recursos, ressaltando a natureza alimentar da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801598-32.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CLAUDIA TATIANA FEITOSA RIOS

Publicação

10/03/2026