Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801437-83.2021.8.18.0049


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 552/2008). VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FÉRIAS DE 45 DIAS. REGÊNCIA DE CLASSE (30%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 911/STJ, À LC 173/2020 E À EC 108/2020. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OBSERVAR O PISO COMO PATAMAR MÍNIMO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame 1. Duas apelações cíveis foram interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal da educação, determinando a adequação do vencimento básico ao piso nacional, pagamento das diferenças salariais desde 01/01/2020, reflexos remuneratórios, regência de 30% (com correção via embargos declaratórios) e férias de 45 dias, indeferindo danos morais. II- Questão em discussão 2. Discute-se: a) se a autora faz jus ao reconhecimento integral dos períodos e valores pleiteados, bem como à indenização por danos morais e fixação imediata dos honorários; b) se a condenação imposta ao Município viola o Tema 911/STJ, a LC 173/2020, a EC 108/2020 ou a legislação de regência; c) se há prova suficiente para sustentar a parcial procedência da demanda. III – Razões de decidir 3. A sentença enfrentou adequadamente a prova produzida, reconhecendo apenas os períodos documentalmente comprovados, sendo incabível a presunção de veracidade em desfavor da Fazenda Pública. 4. Não há dano moral indenizável em demandas remuneratórias, ausente qualquer demonstração de violação à honra ou à dignidade da servidora. 5. Os honorários foram corretamente diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, diante de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. 6. O piso nacional do magistério foi utilizado apenas como patamar mínimo, sem aplicação como indexador automático, em conformidade com o Tema 911/STJ e com a legislação municipal que estrutura a carreira com base no piso. 7. A EC 108/2020 não revogou a Lei 11.738/2008, permanecendo vigente a disciplina legal até superveniência de nova lei federal. 8. A LC 173/2020 não impede o cumprimento do piso nacional nem a atualização de vencimentos mínimos previstos em norma anterior. 9. Os documentos constantes dos autos demonstram adequadamente o enquadramento funcional da servidora e as diferenças devidas, inexistindo extrapolação dos limites da demanda ou julgamento extra petita. IV – Dispositivo e tese Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença e a correção promovida nos embargos declaratórios. Tese de julgamento: “1. O piso nacional do magistério funciona como patamar mínimo de vencimento, não como indexador automático, observada a legislação municipal aplicável (Tema 911/STJ). 2. A EC 108/2020 e a LC 173/2020 não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do piso nacional nem a atualização mínima prevista em lei anterior. 3. Controvérsias remuneratórias não geram, por si sós, dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801437-83.2021.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801437-83.2021.8.18.0049

APELANTE: ANA MARIA SOUSA COSME

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 552/2008). VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FÉRIAS DE 45 DIAS. REGÊNCIA DE CLASSE (30%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 911/STJ, À LC 173/2020 E À EC 108/2020. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OBSERVAR O PISO COMO PATAMAR MÍNIMO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – Caso em exame

1. Duas apelações cíveis foram interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal da educação, determinando a adequação do vencimento básico ao piso nacional, pagamento das diferenças salariais desde 01/01/2020, reflexos remuneratórios, regência de 30% (com correção via embargos declaratórios) e férias de 45 dias, indeferindo danos morais.

II- Questão em discussão

2. Discute-se:

a) se a autora faz jus ao reconhecimento integral dos períodos e valores pleiteados, bem como à indenização por danos morais e fixação imediata dos honorários;

b) se a condenação imposta ao Município viola o Tema 911/STJ, a LC 173/2020, a EC 108/2020 ou a legislação de regência;
c) se há prova suficiente para sustentar a parcial procedência da demanda.

III – Razões de decidir

3. A sentença enfrentou adequadamente a prova produzida, reconhecendo apenas os períodos documentalmente comprovados, sendo incabível a presunção de veracidade em desfavor da Fazenda Pública.

4. Não há dano moral indenizável em demandas remuneratórias, ausente qualquer demonstração de violação à honra ou à dignidade da servidora.

5. Os honorários foram corretamente diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, diante de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.

6. O piso nacional do magistério foi utilizado apenas como patamar mínimo, sem aplicação como indexador automático, em conformidade com o Tema 911/STJ e com a legislação municipal que estrutura a carreira com base no piso.

7. A EC 108/2020 não revogou a Lei 11.738/2008, permanecendo vigente a disciplina legal até superveniência de nova lei federal.

8. A LC 173/2020 não impede o cumprimento do piso nacional nem a atualização de vencimentos mínimos previstos em norma anterior.

9. Os documentos constantes dos autos demonstram adequadamente o enquadramento funcional da servidora e as diferenças devidas, inexistindo extrapolação dos limites da demanda ou julgamento extra petita.

IV – Dispositivo e tese

Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença e a correção promovida nos embargos declaratórios.

Tese de julgamento:

1. O piso nacional do magistério funciona como patamar mínimo de vencimento, não como indexador automático, observada a legislação municipal aplicável (Tema 911/STJ).

2. A EC 108/2020 e a LC 173/2020 não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do piso nacional nem a atualização mínima prevista em lei anterior.

3. Controvérsias remuneratórias não geram, por si sós, dano moral.”


 


ACÓRDÃO


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança/obrigação de fazer movida por Ana Maria Sousa Cosme em face do Município de Elesbão Veloso, sentença esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Conforme a sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para:

a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 10%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional;

b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento;

c) Julgo improcedente o pedido de danos morais;

d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).

Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação.

Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.



Nos embargos opostos pela autora, a magistrada analisou as alegações de omissão e contradição, e reconheceu que haveria apenas um erro material a ser corrigido com relação ao percentual do reflexo da regência, que, na verdade, é de 30%, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:

(...)a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 30%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional;(…)



Irresignada, a autora/apelante sustentou que há omissões na sentença; que não reconhecimento de todo o período pleiteado; que há necessidade de reforma para acolhimento integral de seus pedidos, com discussão sobre verbas e critérios adotados, principalmente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.

O Município também apelou, argumentando que a sentença teria extrapolado os limites da prova documental; que não haveria elementos suficientes para condenação e que não poderia ser responsabilizado por parcelas reconhecidas pelo juízo. Aduziu que a sentença vai de encontro com o Tema 911 do STJ., dada a impossibilidade de incidência da lei nº 11.738/2008 ao caso de professores que estejam recebendo acima do piso. Argumentou a impossibilidade de usar o reajuste do piso nacional como indexador dos reajustes dos outros entes federados. Ponderou que houve equívoco da sentença a alegação de impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020; Asseverou que a inexistência atual de base legal para a fixação do piso nacional do magistério da educação básica através das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 108/2020 revogou a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, com a previsão da necessidade de edição de nova Lei federal do piso nacional do magistério da educação básica. Arguiu a impossibilidade de aplicação do reajuste anual do piso do magistério sem previsão orçamentária necessária à realização da despesa.

Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença e rebate os argumentos do ente municipal.

O Município, em suas contrarrazões, sustenta a correção da sentença e argumenta que a autora não comprovou os períodos além daqueles já reconhecidos pelo juízo.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

 

 Admissibilidade

 

As apelações são tempestivas e preenchem os pressupostos legais, razão pela qual devem ser conhecidas.

 

 Quanto à apelação de Ana Maria Sousa Cosme



Inicialmente, convém destacar que a educação, por força do art. 6º da Constituição Federal, é direito social fundamental, ao lado da saúde, alimentação, trabalho, moradia e outros, o que revela a centralidade do ensino na construção de uma sociedade justa e solidária.

O art. 205 da Carta Magna estabelece que:

 

 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


De igual modo, o art. 206 da Constituição Federal consagra os princípios que regem o ensino, destacando-se entre eles:

 

 VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”


A previsão constitucional foi concretizada pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, estabelecendo, em seu art. 2º, §1º, que:

 

O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”


No caso concreto, a sentença reconheceu o direito da servidora ao pagamento do vencimento básico atualizado com base no piso nacional, com os respectivos reflexos remuneratórios.

A parte autora recorreu para que fossem reconhecidos os cálculos constantes da inicial como líquidos e incontroversos, bem como para que fosse reconhecido o direito à indenização por danos morais, à fixação imediata dos honorários sucumbenciais.

Após análise detida dos autos, verifica-se que a sentença já havia enfrentado a totalidade dos períodos alegados, reconhecendo somente aqueles documentalmente comprovados, o que foi reafirmado na sentença dos embargos.

Importante registrar que a própria sentença principal determinou liquidação, oportunidade adequada para aferição das variáveis remuneratórias e compensação de valores.

As alegadas omissões da apelante foram objeto dos embargos declaratórios, nos quais a magistrada esclareceu e corrigiu apenas erro material, reconhecendo que o percentual de regência seria de 30%, e não 10%.

Convém destacar que a fundamentação da sentença é precisa e suficientemente clara, não havendo, portanto, omissões que justifiquem a sua reforma.

Quanto à pretensão de reconhecimento da veracidade dos cálculos apresentados na petição inicial, sob alegação de ausência de impugnação específica, é firme a jurisprudência no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos não impugnados), por força da indisponibilidade do interesse público, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1.170.170/RJ).

Além disso, o pedido de danos morais foi corretamente julgado improcedente.

A mera ausência de reajuste salarial, conquanto configure inadimplemento contratual e gere prejuízos materiais, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade, como exige o art. 5º, X, da Constituição Federal. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de abalo à honra, imagem, intimidade ou sofrimento psíquico intenso, o que não restou evidenciado nos autos.

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte autora/apelante insurge-se contra a fixação apenas após a liquidação do julgado, ao argumento de que os valores pleiteados foram devidamente apresentados na petição inicial e não impugnados pelo Município, devendo, assim, ser presumidos como verdadeiros nos termos do art. 341 do CPC.

Todavia, a pretensão não merece acolhida.

Nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, como no caso dos autos, é cabível a fixação dos honorários apenas na fase de liquidação, com base no valor efetivamente apurado:



Art. 85 (…)

§4º Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados nos termos dos §§2º e 3º, observando-se os seguintes percentuais:

(…)

II – nas causas em que não houver condenação principal ou em que seja impossível mensurar o proveito econômico obtido, o juiz fixará o percentual sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros dos §§2º e 3º.”



Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, consolidou o entendimento de que, em causas com a Fazenda Pública, os honorários devem observar a sistemática escalonada prevista no §3º do art. 85 do CPC, sendo vedada a fixação por equidade em causas de valor elevado, mas admitindo-se a fixação posterior, quando necessário apurar o valor do proveito econômico.

No presente caso, o valor da condenação ainda será definido em fase de liquidação, inexistindo montante líquido e certo. Logo, correta a decisão de primeiro grau ao postergar a fixação do montante dos honorários para o momento adequado, resguardando os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige a jurisprudência dominante.

Logo, a apelação da autora não merece provimento.

 

Quanto à apelação do Município de Elesbão Veloso



Quanto à alegação de que a remuneração da servidora seria superior ao piso nacional, cumpre destacar que, conforme asseverado na sentença, os vencimentos básicos não vinham sendo atualizados desde 2020, sendo o reajuste uma imposição legal prevista tanto na Lei Federal nº 11.738/2008 quanto na legislação municipal (Lei nº 552/2008).

O Município, portanto, não pode se eximir do cumprimento da legislação sob o argumento de que o total da remuneração — somadas gratificações e vantagens — estaria acima do piso.

Sobre o ponto, é certo que o Tema 911 do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 obriga apenas o pagamento do vencimento básico no valor do piso, sem determinação de incidência automática sobre toda a carreira e sem reflexos nas demais vantagens, salvo se previsto em legislação local. No entanto, no caso concreto, a própria Lei Municipal nº 552/2008 estabelece o escalonamento da carreira a partir do piso nacional, conferindo, portanto, eficácia expansiva ao piso.

Ademais, é consolidado o entendimento de que a atualização do piso nacional se dá anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, consoante art. 5º da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4848.

A tese de que a EC nº 108/2020 teria revogado a sistemática da Lei nº 11.738/2008 não encontra respaldo. Embora a emenda constitucional tenha revogado a Lei nº 11.494/2007, base de cálculo para o reajuste, o art. 212-A, inciso XII, da Constituição apenas previu a necessidade de nova regulamentação do piso salarial, sem revogar a lei anterior. A norma infraconstitucional, portanto, permanece em vigor até que sobrevenha nova disciplina legal.

Também não prospera a alegação de violação à LC nº 173/2020.

A vedação à concessão de vantagens durante a pandemia, prevista no art. 8º da norma, não alcança direitos já instituídos por lei anterior, como é o caso da atualização do piso nacional do magistério, de modo que sua eficácia durante o estado de calamidade não afasta a obrigação do ente federativo de cumprir o mínimo remuneratório estabelecido por norma federal.

Assim o que s vê é que a LC 173/2020 proibiu criação de novas despesas com pessoal, mas não proibiu o cumprimento do piso nacional, a atualização de vencimentos mínimos, ou mesmo a recomposição remuneratória assegurada em lei federal.

De mais a mais, os documentos colacionados e analisados pela sentença, tais como, fichas financeiras, contracheques, portarias, atos de enquadramento, foram suficientes para justificar o reconhecimento parcial das diferenças.

Assim, não há julgamento extra petita, tampouco condenação sem prova.

Logo, a apelação do Município também não merece provimento.

 

 DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto para CONHECER ambas as apelações, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos;

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801437-83.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ANA MARIA SOUSA COSME

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

16/02/2026