
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804756-21.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JULIO SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Francisco Júlio Soares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Resolução Contratual c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Santander S.A. O autor alegou inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira e requereu indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de contrato válido e comprovante de transferência, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A apelação sustenta ausência de prova válida quanto à contratação, afirmando que os comprovantes de repasse bancário juntados aos autos tratam-se de mero “printscreen”.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes, com base em documentos apresentados pelo banco; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por suposto dano moral decorrente da alegada inexistência de contratação.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva e o dever de comprovar a regularidade da contratação.
4. A instituição financeira juntou aos autos, de forma tempestiva, o contrato bancário assinado (ID nº 23846594, pgs. 2-4) e comprovante de transferência via TED (ID nº 23846594, pg. 1), demonstrando a efetiva contratação do empréstimo e o repasse dos valores ao autor.
5. Caberia ao autor, caso desejasse infirmar a autenticidade do comprovante de TED, ter juntado seus próprios extratos bancários para demonstrar que não houve o recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Não se evidencia falha na prestação de serviços por parte do banco, tampouco vício que justifique a declaração de inexistência do contrato ou enseje reparação por dano moral.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI, especialmente com a Súmula 18, que reconhece a validade da contratação quando há contrato assinado e comprovante de transferência.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária válida afasta a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes.
2. A ausência de prova de falha na prestação do serviço exclui o dever de indenizar por dano moral.
3. Cabe ao consumidor o ônus de demonstrar, minimamente, a inexistência do repasse dos valores contratados quando contesta a validade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024; TJPI, ApCiv 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JÚLIO SOARES, na AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL por ele ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23846604) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23846605), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de os comprovantes de transferência não são capazes de atestar a validade da relação contratual, tratando-se de mero “printscreen”. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 24646981), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 23846607, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 23846594, pgs. 2-4), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido, (ID n° 23846594, pg. 1), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$601,08 (seiscentos e um reais e oito centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804756-21.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JULIO SOARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/01/2026