Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800450-19.2024.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA CONTRADIÇÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA PARTE CONTRATANTE – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL E DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, aduzindo que este teria considerado como válido o contrato juntado aos autos, embora inexistente manifestação de vontade da parte supostamente contratante. Requer o embargante, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O embargado apresentou manifestação. II – Questão em discussão (i) Verificar se há, no acórdão embargado, efetiva contradição interna apta a justificar integração do julgado. (ii) Avaliar se o recurso busca indevida rediscussão de matéria já analisada. III – Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e se enquadram, em tese, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a regularidade da avença por meio de documentação suficiente, inclusive elementos digitais (selfie, geolocalização, ID e IP), além da efetiva disponibilização dos valores contratados. A suposta contradição apontada pelo embargante não se verifica. O acórdão estabeleceu, de forma coerente, que as provas apresentadas eram aptas a demonstrar a manifestação de vontade e a regular formação do contrato, motivo pelo qual afastou a tese de nulidade contratual. O recurso, na realidade, pretende reabrir discussão sobre matéria já amplamente examinada, o que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Precedentes desta Corte reforçam que a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via aclaratória. Ausentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: Inexistindo contradição interna no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado, impondo-se sua rejeição quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800450-19.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800450-19.2024.8.18.0089

EMBARGANTE: NICEIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WABNY DE ASSIS SILVA REIS

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA CONTRADIÇÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA PARTE CONTRATANTE – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL E DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, aduzindo que este teria considerado como válido o contrato juntado aos autos, embora inexistente manifestação de vontade da parte supostamente contratante.

  2. Requer o embargante, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

  3. O embargado apresentou manifestação.

II – Questão em discussão

(i) Verificar se há, no acórdão embargado, efetiva contradição interna apta a justificar integração do julgado.
(ii) Avaliar se o recurso busca indevida rediscussão de matéria já analisada.

III – Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e se enquadram, em tese, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a regularidade da avença por meio de documentação suficiente, inclusive elementos digitais (selfie, geolocalização, ID e IP), além da efetiva disponibilização dos valores contratados.

  3. A suposta contradição apontada pelo embargante não se verifica. O acórdão estabeleceu, de forma coerente, que as provas apresentadas eram aptas a demonstrar a manifestação de vontade e a regular formação do contrato, motivo pelo qual afastou a tese de nulidade contratual.

  4. O recurso, na realidade, pretende reabrir discussão sobre matéria já amplamente examinada, o que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

  5. Precedentes desta Corte reforçam que a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via aclaratória.

  6. Ausentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese firmada:

Inexistindo contradição interna no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado, impondo-se sua rejeição quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NICÉIA DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800450-19.2024.8.18.0089), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado BANCO PAN S/A, cujo teor restou assim ementada:

 

“Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Contratação por meio digital. Documentação acompanhada de selfie, geolocalização e IP. Prova da transferência dos valores contratados à conta de titularidade da parte autora. Ausência de vício de consentimento. Improcedência dos pedidos. Reforma da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação. A parte apelante sustenta a validade do contrato eletrônico e apresenta comprovante da transferência dos valores ao consumidor. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante selfie, geolocalização e IP é válido e eficaz; (ii) houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora; (iii) estão presentes os requisitos legais para reconhecimento de nulidade contratual ou para condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Ausente preliminar de nulidade ou questão processual prejudicial, passa-se ao mérito. 4. Demonstrada a regularidade formal do contrato eletrônico e a efetiva transferência dos valores à parte autora, descabe a pretensão de invalidação do negócio. 5. A documentação apresentada corrobora a tese da parte ré, desincumbindo-se esta do ônus da prova quanto à legalidade da contratação e à inexistência de ato ilícito indenizável. 6. A ausência de prova de vício de consentimento e o recebimento dos valores contratados afastam o pedido de indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital quando acompanhada de identificação biométrica, geolocalização e IP, conforme jurisprudência consolidada. 2. A efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do autor afasta a alegação de inexistência contratual e de ato ilícito passível de indenização." ”.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição, uma vez que considerou como válido o suposto contrato juntado nos autos, sendo que não há neste a manifestação da vontade da parte contratante. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de aplicar os efeitos infringentes, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

 

“Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada aderiu ao contrato. Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como “selfie” no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuidase de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante faturas apresentadas, com realização de saque. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser declarada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.”

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e REJEITO-O, pelos motivos acima expostos, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800450-19.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NICEIA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2026