Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800344-83.2019.8.18.0040


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS, IPVA E TRANSFERÊNCIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por R.C Viana de Almeida – ME em face de Ronaldo Francisco de Castro Sousa e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, na qual se pleiteia a exclusão de débitos incidentes sobre veículo alienado em 17.05.2013, a transferência da titularidade do bem, a responsabilização do adquirente pelos débitos tributários posteriores à tradição e a restituição de valores pagos a título de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alienante do veículo pode ser responsabilizado por multas, tributos e encargos administrativos incidentes após a tradição do bem; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do adquirente à transferência do veículo e à restituição dos valores pagos indevidamente pelo antigo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tradição do veículo ocorrida em 17.05.2013 transfere ao adquirente a responsabilidade pelos encargos administrativos e tributários incidentes a partir da aquisição. A manutenção do veículo em nome do alienante perante o DETRAN gera cobranças indevidas, legitimando a exclusão dos débitos posteriores à alienação. O adquirente que não promove a transferência do veículo responde pela obrigação de fazer consistente na regularização da titularidade do bem. O pagamento indevido de IPVA pelo alienante autoriza a restituição em dobro do valor comprovadamente quitado, com correção monetária e juros legais. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões controvertidas, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da legislação dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800344-83.2019.8.18.0040 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800344-83.2019.8.18.0040
RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO DE CASTRO SOUSA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO, SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR
RECORRIDO: R. C. VIANA DE ALMEIDA, DETRAN PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS, IPVA E TRANSFERÊNCIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por R.C Viana de Almeida – ME em face de Ronaldo Francisco de Castro Sousa e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, na qual se pleiteia a exclusão de débitos incidentes sobre veículo alienado em 17.05.2013, a transferência da titularidade do bem, a responsabilização do adquirente pelos débitos tributários posteriores à tradição e a restituição de valores pagos a título de IPVA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alienante do veículo pode ser responsabilizado por multas, tributos e encargos administrativos incidentes após a tradição do bem; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do adquirente à transferência do veículo e à restituição dos valores pagos indevidamente pelo antigo proprietário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tradição do veículo ocorrida em 17.05.2013 transfere ao adquirente a responsabilidade pelos encargos administrativos e tributários incidentes a partir da aquisição.

  2. A manutenção do veículo em nome do alienante perante o DETRAN gera cobranças indevidas, legitimando a exclusão dos débitos posteriores à alienação.

  3. O adquirente que não promove a transferência do veículo responde pela obrigação de fazer consistente na regularização da titularidade do bem.

  4. O pagamento indevido de IPVA pelo alienante autoriza a restituição em dobro do valor comprovadamente quitado, com correção monetária e juros legais.

  5. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões controvertidas, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da legislação dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais formulada por R.C VIANA DE ALMEIDA – ME em face de RONALDO FRANCISCO DE CASTRO SOUSA e DEPATARMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, todos qualificados nestes autos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos (ID 25322657):

 

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:

a)     DETERMINAR a exclusão das cobranças dos débitos de multas, licenciamentos e outras despesas administrativas ocorridos após a alienação do referido veículo, com placa NIJ-9515 - ocorrida em 17.05.2013, do nome do autor; b)     CONDENAR o réu, Ronaldo Francisco de Castro Sousa, adquirente no ano de 2013 do veículo placa NIJ-9515, ao pagamento dos débitos tributários relativos ao IPVA a partir do exercício de 2014, ocasião da aquisição do veículo, situação que se operou com a tradição do bem, resguardado seu direito de ação de regresso em face de eventual novo proprietário;  b) CONDENAR o réu, Ronaldo Francisco de Castro Sousa, adquirente no ano de 2013 do veículo placa NIJ-9515, na obrigação de fazer de proceder a imediata transferência do veículo, retirando este da titularidade do autor perante os registros do DETRAN-PI, para seu nome ou de terceiro atual detentor do bem; e c) CONDENAR o réu, Ronaldo Francisco de Castro Sousa, adquirente no ano de 2013 do veículo placa NIJ-9515, a restituir, em dobro, o valor de R$ 93,01 (noventa e três reais e um centavo) ao autor, referente à quitação do IPVA do ano de 2018, sujeito à correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do CC).  

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 25322661) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800344-83.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

RONALDO FRANCISCO DE CASTRO SOUSA

Réu

R. C. VIANA DE ALMEIDA

Publicação

07/04/2026