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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800344-83.2019.8.18.0040
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS, IPVA E TRANSFERÊNCIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais formulada por R.C VIANA DE ALMEIDA – ME em face de RONALDO FRANCISCO DE CASTRO SOUSA e DEPATARMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, todos qualificados nestes autos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos (ID 25322657):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR a exclusão das cobranças dos débitos de multas, licenciamentos e outras despesas administrativas ocorridos após a alienação do referido veículo, com placa NIJ-9515 - ocorrida em 17.05.2013, do nome do autor; b) CONDENAR o réu, Ronaldo Francisco de Castro Sousa, adquirente no ano de 2013 do veículo placa NIJ-9515, ao pagamento dos débitos tributários relativos ao IPVA a partir do exercício de 2014, ocasião da aquisição do veículo, situação que se operou com a tradição do bem, resguardado seu direito de ação de regresso em face de eventual novo proprietário; b) CONDENAR o réu, Ronaldo Francisco de Castro Sousa, adquirente no ano de 2013 do veículo placa NIJ-9515, na obrigação de fazer de proceder a imediata transferência do veículo, retirando este da titularidade do autor perante os registros do DETRAN-PI, para seu nome ou de terceiro atual detentor do bem; e c) CONDENAR o réu, Ronaldo Francisco de Castro Sousa, adquirente no ano de 2013 do veículo placa NIJ-9515, a restituir, em dobro, o valor de R$ 93,01 (noventa e três reais e um centavo) ao autor, referente à quitação do IPVA do ano de 2018, sujeito à correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 25322661) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800344-83.2019.8.18.0040
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorRONALDO FRANCISCO DE CASTRO SOUSA
RéuR. C. VIANA DE ALMEIDA
Publicação07/04/2026