Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801357-81.2024.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pelo juízo de origem, bem como visando o prequestionamento dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 319, 320, 321, 485, I e IV, 489, §1º, IV e VI, do CPC; além da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. O embargado apresentou manifestação. II – Questão em discussão (i) Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. (ii) Analisar se o pedido de prequestionamento autoriza eventual integração do julgado. III – Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e se prestam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e completo todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo o fundamento relacionado à exigência de documento comprobatório de endereço — cuja ausência foi atribuída à inércia da parte autora, ainda que se tratasse de documento de fácil obtenção. Não se verifica vício apto a ensejar integração do julgado. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Precedentes deste Tribunal assinalam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, à luz do art. 1.025 do CPC, e ainda que inexistente violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao mérito. Tese firmada: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se, contudo, o seu parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801357-81.2024.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801357-81.2024.8.18.0060

EMBARGANTE: JOSE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).

I – Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pelo juízo de origem, bem como visando o prequestionamento dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 319, 320, 321, 485, I e IV, 489, §1º, IV e VI, do CPC; além da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

  2. O embargado apresentou manifestação.

II – Questão em discussão

(i) Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
(ii) Analisar se o pedido de prequestionamento autoriza eventual integração do julgado.

III – Razões de decidir

  1. Os embargos foram opostos tempestivamente e se prestam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e completo todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo o fundamento relacionado à exigência de documento comprobatório de endereço — cuja ausência foi atribuída à inércia da parte autora, ainda que se tratasse de documento de fácil obtenção.

  3. Não se verifica vício apto a ensejar integração do julgado. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.

  4. Precedentes deste Tribunal assinalam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  5. Contudo, à luz do art. 1.025 do CPC, e ainda que inexistente violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao mérito.

Tese firmada:
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se, contudo, o seu parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0801357-81.2024.8.18.0060), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado BANCO BRADESCO S/A, cujo teor restou assim ementada:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA ABUSIVA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute a exigência de juntada de documentos mínimos, como extratos bancários e resultado do processo administrativo, em ações relacionadas a empréstimos consignados, sob alegação de litigância abusiva e demandas repetitivas. A decisão monocrática que rejeitou o apelo foi desafiada pela agravante, que argumenta sobre a desproporcionalidade dessas exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR Súmula 33 do TJPI: A exigência dos documentos está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no caso de litígios relacionados a empréstimos consignados, considerando o risco de demandas massificadas e predatórias. O TJPI, por meio da Súmula 33, legitima a exigência de documentos, a fim de evitar a abusividade no uso do Poder Judiciário. Tema 1198 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em casos de indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, demonstrando o interesse de agir e a autenticidade da demanda. Aplicação da Súmula 33 e do Tema 1198: A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência, tendo em vista o contexto de litigância repetitiva e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados. Decisão Monocrática: A decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega provimento ao agravo interno, mantendo a sentença original, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, que entendeu ser legítima a exigência de documentos para o julgamento da ação, conforme as diretrizes da Súmula 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema 1198. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados, é legítima para evitar litigância abusiva, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.".

 

O embargante alega a ausência de fundamentação quanto ao pedido de documentos para embasar a inicial, para tanto, requer o prequestionamento dos art. 5º, II e XXXV 93, IX da CF; art. 11 ,319, 320, 321, 485 I e IV, 489, §1º IV e VI, recomendação nº 127/2022 do CNJ.. Ao final, requer que sejam prequestionadas as matérias alegadas, a fim de que se possa interpor um eventual recurso especial.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.

Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme a seguir transcrito.

O pedido da documentação questionada nos autos se deu pelo fato de que o comprovante de endereço anexado aos autos não é em nome da parte autora, mas sim de MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS, motivo pelo qual, no despacho que requereu a juntada de um novo comprovante, este poderia ter sido substituído pela declaração de vínculo com a titular do comprovante de residência juntado, quedando-se inerte a parte embargante, mesmo sendo documento de fácil acesso.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada (art. 5º, II e XXXV 93, IX da CF; art. 11 ,319, 320, 321, 485 I e IV, 489, §1º IV e VI, recomendação nº 127/2022 do CNJ.) assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para fins de prequestionamento da matéria discutida no julgamento (art. 5º, II e XXXV 93, IX da CF; art. 11 ,319, 320, 321, 485 I e IV, 489, §1º IV e VI, recomendação nº 127/2022 do CNJ.).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0801357-81.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026