
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751846-03.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
REQUERIDO: DEOCLIDES RODRIGUES COIMBRA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE O SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação em relação ao qual, consultando-se o processo 0819166-82.2017.8.18.0140, constatou-se o inequívoco advento da distribuição e recebimento do pedido perante o segundo grau, sendo nítida, portanto, a perda do interesse no presente pedido.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi apresentado nos termos do art. 1.012, § 3º, I do CPC, perante o tribunal, enquanto o recurso de apelação é interposto e não distribuído perante o segundo grau. Todavia, com a distribuição do recurso, nos termos do inciso II do parágrafo 3º do mesmo artigo.
Assim, o presente pedido perde a sua utilidade, na medida em que os pedidos agora devem ser feitos nos autos do recurso perante o relator já designado.
Ora, sabe-se que o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível. E a perda do interesse recursal é uma das hipóteses de inadmissibilidade.
De resto, convém lembrar que o § único, do referido art. 932, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Aqui, tem-se certo não cuidar-se de vício passível de saneamento ou da juntada de quaisquer documentos, sendo patente a perda do interesse recursal, diante do advento da sentença de mérito.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO prejudicado o presente pedido cautelar, bem como o agravo interno interposto, motivo pelo qual, monocraticamente, deles não conheço, denegando-lhes seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751846-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuDEOCLIDES RODRIGUES COIMBRA
Publicação07/01/2026