Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001831-53.2016.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001831-53.2016.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NORDESTE MOTOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, na condição de exequente, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001831-53.2016.8.18.0032, julgou extinto o feito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80.

A ação executiva foi ajuizada em 2016, com o propósito de promover a cobrança judicial de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, em face da sociedade empresária Nordeste Motos Ltda – EPP, havendo o Estado requerido, ao longo da marcha processual, pesquisa de bens, penhoras e demais atos constritivos para satisfação do crédito, conforme diversos requerimentos e certidões acostados aos autos.

A sentença recorrida (id. 26846093), após detalhar a longa tramitação do feito, registrou que, apesar das ordens de bloqueio, pesquisas em sistemas e tentativas de penhora, não houve localização de bens úteis ao adimplemento forçado, tampouco o exequente promoveu atos eficazes capazes de fazer avançar a execução, deixando correr, por lapso superior a cinco anos, o prazo legal que caracteriza a prescrição intercorrente.

Destacou-se, ainda, que a paralisação decorreu de inércia imputável ao Estado, não por culpa exclusiva do Judiciário, afastando-se as alegações do ente fazendário nesse ponto.

Contra tal sentença foram opostos embargos de declaração que, contudo, não foram providos (id. 26846103)

 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia e que todas as diligências possíveis foram requeridas; que a execução não poderia ter sido extinta sem esgotamento total dos meios de constrição; que a sentença incorreu em equívoco ao reputar caracterizada a prescrição intercorrente; e que as pendências na tramitação decorreriam de falha do Judiciário.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.

Foram apresentadas contrarrazões pelo executado, nas quais sustentou-se, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não impugnariam, de modo específico, os fundamentos decisórios.

No mérito, pediu-se a manutenção integral da sentença, apontando-se que a execução tramita há mais de nove anos, sem êxito nas tentativas de localização de bens e sem impulso efetivo do exequente, o que demonstraria, de modo inequívoco, a ocorrência da prescrição intercorrente.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

 

“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o recurso.

Passo ao exame da preliminar suscitada pelo executado em contrarrazões, no sentido de que a apelação deve ser considerada inepta por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Não lhe assiste razão. Embora concisas, as razões recursais do Estado permitem identificar claramente a impugnação à sentença, na medida em que rebatem o fundamento central do decisum — a inércia processual atribuída ao exequente e a consequente configuração da prescrição intercorrente.

Assim, supero a preliminar e conheço do recurso.

No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida.

O feito revela uma longa tramitação, iniciada em 2016, com sucessivas tentativas de localização de bens, pesquisa em sistemas, ordens de bloqueio e diligências diversas.

Todavia, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, nenhum desses esforços resultou na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito. E mais: todos os atos efetivamente úteis foram praticados em momentos espaçados, sem que o Estado promovesse o acompanhamento contínuo e impulsionamento mínimo necessário, condição que se extrai claramente das manifestações e certidões constantes dos autos.

O ponto fulcral reside em que o prazo de cinco anos previsto no art. 40 da LEF fluiu sem interrupções justificáveis e sem que o exequente adotasse providências concretas aptas a impedir ou suspender o curso da prescrição intercorrente.

No mais, a tentativa do apelante de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do processo mostra-se absolutamente infundada.

O regime da execução fiscal impõe ao ente fazendário o dever de diligência contínua e efetiva, incumbindo-lhe perseguir bens, indicar endereços atualizados, provocar a movimentação processual e, sobretudo, demonstrar, quando necessário, a existência de obstáculos externos ao andamento do feito.

A jurisprudência do STJ — e a doutrina largamente consolidada — é firme ao afirmar que a prescrição intercorrente se caracteriza quando, após tentativas infrutíferas de penhora, o exequente permanece inerte, permitindo que o prazo quinquenal flua. E ressalte-se: não se exige esgotamento absoluto das vias de constrição, mas sim a demonstração de que o credor não atuou diligentemente, o que é precisamente o caso dos autos.

Tampouco prospera a alegação de que haveria diligências pendentes ou não apreciadas. O que se verifica é que não houve, por parte do apelante, a indicação específica de bens, apesar de intimações nesse sentido; e que a paralisação prolongada não pode ser atribuída ao juízo de primeiro grau, tendo sido bem destacado, na sentença, que o Estado quedou-se inerte por mais de nove anos.

Por fim, no tocante à tentativa de afastar a prescrição sob fundamento de ausência de contraditório prévio, observa-se que o executado foi devidamente intimado para manifestar-se antes da extinção, cumprindo-se integralmente os comandos do art. 40 da LEF e da jurisprudência correlata. Houve intimação prévia do exequente, como se vê em id. 26846087.

Diante desse quadro, não subsiste qualquer fundamento capaz de justificar a reforma da sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi tecnicamente correto, juridicamente necessário e processualmente inevitável.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 

Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001831-53.2016.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0001831-53.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NORDESTE MOTOS LTDA

Publicação

07/01/2026