Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804444-20.2021.8.18.0167


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de dívida prescrita, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a abstenção de novas cobranças. A embargante alega omissões e contradições quanto à existência de ato ilícito indenizável, à divulgação do débito em plataformas de negociação de dívidas e à aplicação do Tema nº 1.264 do STJ, requerendo efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com enfrentamento claro, coerente e suficiente das questões relevantes, não havendo omissão a ser suprida. 4. A fundamentação adotada abrange a análise da prescrição do débito, da conduta abusiva na cobrança extrajudicial e da caracterização do dano moral, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 5. A alegação de que o julgamento teria ignorado a aplicação do Tema nº 1.264/STJ não procede, pois a matéria foi considerada irrelevante para modificar o entendimento firmado, diante das peculiaridades do caso concreto. 6. Os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado por sua natureza jurídica, limitada à correção de vícios formais do julgado. 7. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza qualquer alteração no conteúdo decisório por via de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão inviabiliza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscutir o mérito da decisão afronta os limites do art. 1.022 do CPC. 3. A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804444-20.2021.8.18.0167 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804444-20.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de dívida prescrita, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a abstenção de novas cobranças. A embargante alega omissões e contradições quanto à existência de ato ilícito indenizável, à divulgação do débito em plataformas de negociação de dívidas e à aplicação do Tema nº 1.264 do STJ, requerendo efeitos modificativos no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com enfrentamento claro, coerente e suficiente das questões relevantes, não havendo omissão a ser suprida.

4.   A fundamentação adotada abrange a análise da prescrição do débito, da conduta abusiva na cobrança extrajudicial e da caracterização do dano moral, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes.

5.   A alegação de que o julgamento teria ignorado a aplicação do Tema nº 1.264/STJ não procede, pois a matéria foi considerada irrelevante para modificar o entendimento firmado, diante das peculiaridades do caso concreto.

6.   Os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado por sua natureza jurídica, limitada à correção de vícios formais do julgado.

7.   A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza qualquer alteração no conteúdo decisório por via de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão inviabiliza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

2.   A utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscutir o mérito da decisão afronta os limites do art. 1.022 do CPC.

3.   A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do débito discutido e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à abstenção de novas cobranças relativas à dívida controvertida.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à alegada inexistência de ato ilícito indenizável e à repercussão jurídica da exposição do débito em plataformas de negociação de dívidas, além de suscitar a discussão atinente ao Tema nº 1.264 do STJ, pugnando, ao final, pelo saneamento das supostas omissões, com efeitos modificativos.

Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem constituem meio idôneo para obter nova apreciação do mérito da controvérsia.

No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados.

O acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da lide, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com fundamentação expressa acerca da inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e da configuração de conduta abusiva na cobrança extrajudicial, apta a ensejar reparação moral, diante do excesso e da natureza constrangedora das cobranças efetuadas.

Não procede a alegação de omissão quanto à apreciação dos argumentos defensivos ou dispositivos legais invocados. O julgado enfrentou os pontos essenciais, inclusive no que diz respeito à distinção entre mera plataforma de negociação de dívidas e a prática concreta de cobrança abusiva noticiada nos autos, concluindo que as circunstâncias do caso concreto justificam a responsabilização civil reconhecida. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.  Cite-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Verifica-se, em verdade, que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando atribuir caráter infringente aos aclaratórios, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Também não há falar em contradição interna no julgado, tampouco em omissão quanto à tese jurídica invocada, inclusive no tocante à afetação da matéria pelo Tema nº 1.264/STJ, circunstância que não afasta, por si só, a validade e suficiência da fundamentação adotada, nem autoriza reabertura do mérito por via estreita de embargos declaratórios.

Dessa forma, o acórdão embargado mostra-se claro, consistente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804444-20.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA

Publicação

10/03/2026