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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804444-20.2021.8.18.0167
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de dívida prescrita, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a abstenção de novas cobranças. A embargante alega omissões e contradições quanto à existência de ato ilícito indenizável, à divulgação do débito em plataformas de negociação de dívidas e à aplicação do Tema nº 1.264 do STJ, requerendo efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com enfrentamento claro, coerente e suficiente das questões relevantes, não havendo omissão a ser suprida. 4. A fundamentação adotada abrange a análise da prescrição do débito, da conduta abusiva na cobrança extrajudicial e da caracterização do dano moral, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 5. A alegação de que o julgamento teria ignorado a aplicação do Tema nº 1.264/STJ não procede, pois a matéria foi considerada irrelevante para modificar o entendimento firmado, diante das peculiaridades do caso concreto. 6. Os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado por sua natureza jurídica, limitada à correção de vícios formais do julgado. 7. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza qualquer alteração no conteúdo decisório por via de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão inviabiliza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscutir o mérito da decisão afronta os limites do art. 1.022 do CPC. 3. A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do débito discutido e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à abstenção de novas cobranças relativas à dívida controvertida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à alegada inexistência de ato ilícito indenizável e à repercussão jurídica da exposição do débito em plataformas de negociação de dívidas, além de suscitar a discussão atinente ao Tema nº 1.264 do STJ, pugnando, ao final, pelo saneamento das supostas omissões, com efeitos modificativos. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0804444-20.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuRODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
Publicação10/03/2026