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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801012-90.2025.8.18.0057
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE DOMICÍLIO. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELO AUTOR. FLEXIBILIZAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Paulo Henrique Pereira Passos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O juízo entendeu que os documentos apresentados não comprovaram de forma idônea o domicílio do autor na Comarca, exigência que fora determinada previamente em despacho de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência e adequação dos documentos apresentados pelo autor para comprovação de seu domicílio na Comarca de Jaicós/PI, a fim de viabilizar o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação de domicílio deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja atuação se orienta pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. 4. A legislação processual civil (CPC, art. 319, § 3º) admite flexibilização quanto à formalidade dos documentos exigidos para a inicial, sobretudo quando a rigidez probatória inviabiliza o acesso à justiça ou impõe ônus desproporcional à parte. 5. O conjunto probatório apresentado pelo autor – composto por declaração de residência, atestado médico recente, documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Jaicós/PI e outros documentos eletrônicos autenticados – é coerente com o endereço indicado na petição inicial e apresenta grau de contemporaneidade suficiente para indicar residência atual na Comarca. 6. A sentença recorrida adotou interpretação excessivamente rigorosa, ao exigir prova exclusivamente formal, desconsiderando documentos públicos e hábeis apresentados pelo autor, os quais não apresentavam indícios de inconsistência ou falsidade. 7. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos Tribunais Estaduais, reconhece a validade de documentos complementares à comprovação de domicílio, desde que sejam contemporâneos, verossímeis e compatíveis com a realidade alegada, afastando-se exigências excessivamente formalistas que restrinjam o acesso à tutela jurisdicional. 8. Presentes elementos mínimos e idôneos de convicção quanto ao domicílio do autor, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda, assegurando-se o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de domicílio no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser interpretada de forma razoável e proporcional, admitindo documentos complementares que, embora não formalmente perfeitos, sejam contemporâneos, verossímeis e compatíveis com a realidade alegada. 2. O art. 319, § 3º, do CPC veda a imposição de formalidades que inviabilizem o acesso à justiça, especialmente quando a parte apresenta documentação suficiente para, ao menos, instaurar dúvida razoável sobre seu domicílio. 3. A apresentação de documentos emitidos por órgãos públicos, ainda que não em nome próprio, pode ser considerada idônea para fins de comprovação do domicílio quando não houver indícios de falsidade ou inconsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e § 3º; 321, parágrafo único; 485, I. Lei nº 9.099/1995, art. 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da ação proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao entendimento de que o autor não comprovou, de forma idônea, domicílio nesta Comarca, mesmo após oportunizada a emenda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Nesta ação, determinada a emenda a fim de comprovar o domicílio autoral, o requerente trouxe notas fiscais. Não obstante, as notas fiscais colacionadas referem ao ano de 2023. Então, tais documentos, à falta de contemporaneidade, não servem ao próprio de comprovar que o autor reside agora nos limites desta Comarca de Jaicós. Destaco, ainda, haver contracheque anexado à inicial, emitido em 21/05/2025, dando conta de que o autor trabalha em unidade hospitalar sita em Teresina e, sobre esse aspecto, nada disse o autor nas suas manifestações à emenda. Exsurge, pois, dos autos que o autor não tem domicílio nesta Comarca, desatendendo, assim, a emenda ordenada. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.” rresignado, o recorrente sustenta que atendeu integralmente à determinação judicial, afirmando ter juntado documentação suficiente à comprovação de residência em Jaicós/PI, tais como declaração de residência, documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde local, atestado médico e demais comprovantes vinculados ao endereço informado na inicial, defendendo a desnecessidade de prova exclusivamente formal em nome próprio. Nas contrarrazões recursais (ID 28173030), o recorrido sustenta, em síntese, que a demanda foi corretamente extinta sem resolução do mérito, porquanto o autor, mesmo devidamente intimado, não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial para comprovação idônea de domicílio na Comarca, tendo apresentado documentos antigos e insuficientes, que não demonstrariam residência atual, além de existir nos autos contracheque indicando vínculo funcional em Teresina/PI. Alega que cabia ao recorrente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo cumprido o ônus probatório que lhe competia, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece prosperar. A controvérsia cinge-se à suficiência da prova de domicílio para fins de processamento da ação perante o Juizado da Comarca de Jaicós/PI. Verifica-se que o juízo de origem entendeu não terem os documentos apresentados aptidão probatória suficiente para atestar residência do autor na Comarca, motivo pelo qual indeferiu a inicial. Todavia, compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou declaração de residência, documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jaicós, com acompanhamento de saúde territorialmente vinculado ao município, atestado médico recente, além de documentos eletrônicos com autenticação, todos compatíveis com o endereço informado na peça vestibular. A legislação processual não exige prova absoluta ou exclusivamente formal, tampouco restringe a comprovação do domicílio a contas de consumo emitidas em nome próprio. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do endereço, o que foi devidamente realizado, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo determina que a ausência de determinadas formalidades não pode inviabilizar o acesso à justiça quando implicar ônus excessivo, como ocorre em situações de locação verbal, uso de imóvel de terceiro ou ausência de titularidade documental. A jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal, vem reconhecendo a possibilidade de flexibilização da prova de residência, admitindo declarações e documentos complementares, desde que coerentes, contemporâneos e isentos de indícios de fraude – circunstâncias presentes no caso concreto. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório apresentado revela elemento mínimo razoável e idôneo à comprovação do domicílio do recorrente, mostrando-se excessivamente rigorosa a solução adotada na sentença, a qual acabou, na prática, por restringir injustificadamente o acesso do jurisdicionado à tutela jurisdicional. Impõe-se, pois, a reforma do decisum, a fim de reconhecer a validade da comprovação de domicílio apresentada e permitir o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a idoneidade dos documentos apresentados pelo Recorrente para fins de comprovação de seu domicílio nesta Comarca, afastando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito antes decretadas. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a continuidade da instrução processual, como entender de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
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0801012-90.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAULO HENRIQUE PEREIRA PASSOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/03/2026