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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801847-15.2020.8.18.0167
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA INVIOLADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., no Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI. Reconhecida na origem a falha na prestação do serviço, a sentença transitada em julgado fixou a obrigação de restabelecimento das linhas telefônicas, indenização por danos morais e multa diária (astreintes). No cumprimento de sentença, o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes ao montante da obrigação principal e convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, diante da comprovada impossibilidade técnica de cumprimento. O recorrente sustenta afronta à coisa julgada, cerceamento de defesa e pede a nulidade da decisão, bem como o restabelecimento da obrigação original e das astreintes anteriormente fixadas, ou, alternativamente, a majoração da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afronta a coisa julgada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade técnica de cumprimento, observa o princípio da efetividade e não viola a coisa julgada, pois resguarda o conteúdo essencial da decisão condenatória, substituindo a prestação original por equivalente pecuniário, como admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes. 4. A revisão judicial das astreintes, mesmo após o trânsito em julgado, é possível quando caracterizado valor exorbitante, sendo legítima a limitação ao montante da obrigação principal, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do disposto no art. 412 do Código Civil. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta em elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária nova dilação probatória, especialmente no rito célere dos Juizados Especiais, que privilegia a oralidade, simplicidade e economia processual. 6. O valor fixado a título de perdas e danos atende aos critérios de razoabilidade e suficiência indenizatória diante da impossibilidade de cumprimento específico, inexistindo nos autos elementos probatórios que justifiquem sua majoração para fins reparatórios ou pedagógicos. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível, desde que demonstrada a impossibilidade técnica de cumprimento, sem que isso importe em violação à coisa julgada. 2. As astreintes podem ser revistas e limitadas ao valor da obrigação principal quando constatada desproporcionalidade, com base no art. 412 do Código Civil. 3. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre impugnação ao cumprimento de sentença não acarreta nulidade quando o contraditório é garantido por outros meios e a decisão se funda em prova pré-constituída. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não infringe o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 412; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 523, caput; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI – JECC Sudeste Sede Redonda, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na origem, reconhecida falha na prestação do serviço, foi confirmada tutela, mantida a obrigação de restabelecimento das linhas telefônicas do autor, fixada indenização e estipuladas astreintes pelo descumprimento da ordem judicial, decisão posteriormente parcialmente reformada pela Turma Recursal apenas para reduzir o valor dos danos morais. Iniciada a fase executiva, a parte exequente requereu a incidência das astreintes acumuladas e a continuidade da obrigação de fazer. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução decorrente do valor das multas diárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Desse modo, fixada a premissa de que as astreintes não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, deve-se definir os critérios para a melhor adequação do valor da multa quando ele se tornar excessivo ou irrisório. Nesse sentido, levando em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento - prazo razoável e periodicidade; capacidade econômica e de resistência do devedor; e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), altero o teto da multa para o valor da obrigação principal, em obediência ao art. 412 do CC/02. Devendo ser atualizada somente quanto a correção monetária, não incidindo juros, visto configurar bis in idem. Postula ainda, a parte requerida, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a impossibilidade de reestabelecimento da linha telefônica para a parte autora. Isto posto, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer contida na sentença em perdas e danos, o que faço para determinar à parte ré que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), evitando-se enriquecimento sem causa, incluindo atualização monetária e juros a partir da data dos seus respectivos pagamentos, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, primeira parte, do Código de Processo Civil. A secretaria para os cálculos devidos e após, proceda-se com a intimação das partes.” Nas razões recursais (ID 28143866), o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão combatida indevidamente acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida, promovendo a drástica redução das astreintes e convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, em afronta à coisa julgada e sem lastro probatório idôneo acerca de eventual impossibilidade técnica de cumprimento. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a impugnação, defendendo a nulidade do decisum ou, subsidiariamente, a necessidade de restauração da obrigação de fazer e das multas originalmente fixadas, ou ao menos a majoração do valor arbitrado a título indenizatório, de modo a refletir o efetivo prejuízo suportado e conferir caráter pedagógico à medida. A parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801847-15.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação10/03/2026