Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801472-38.2022.8.18.0104


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. FRAUDE NÃO IMPEDIDA POR FALTA DE SEGURANÇA DO SISTEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO PAULO OLIVEIRA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.720,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da compensação de cheque supostamente fraudulento, sem autorização do titular. O autor alegou falha na segurança do sistema bancário e inércia na resolução administrativa do problema. O banco, em sua defesa, sustentou a regularidade da operação e a inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco pela compensação de cheque supostamente fraudulento, sem autorização do titular; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais arbitradas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas hipóteses de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo situações de fraude quando não comprovada a adoção de mecanismos eficazes de segurança. 4. A ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da compensação e da adoção de medidas preventivas eficazes diante de alerta do cliente sobre possível fraude, configura omissão relevante, suficiente para ensejar a responsabilização civil. 5. A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo a quo e não cumprida pelo réu, reforça a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A indenização por dano material decorre diretamente do prejuízo financeiro sofrido pelo autor com o débito indevido em sua conta corrente, no valor do cheque compensado. 7. O dano moral é caracterizado pelos transtornos experimentados pelo autor, que excedem o mero aborrecimento, considerando-se a natureza essencial do serviço bancário e o impacto direto no patrimônio do consumidor. 8. A sentença proferida está devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de compensação indevida de cheque, quando não comprova a regularidade da operação nem adota medidas eficazes de segurança após comunicação da suspeita de fraude. 2. A inércia do banco em comprovar a legalidade da transação, mesmo após a inversão do ônus da prova, autoriza a presunção de falha na prestação do serviço. 3. O débito indevido em conta corrente configura dano material, e os transtornos provocados pela falha bancária ensejam reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0801472-38.2022.8.18.0104 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0801472-38.2022.8.18.0104
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCO PAULO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. FRAUDE NÃO IMPEDIDA POR FALTA DE SEGURANÇA DO SISTEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO PAULO OLIVEIRA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.720,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da compensação de cheque supostamente fraudulento, sem autorização do titular. O autor alegou falha na segurança do sistema bancário e inércia na resolução administrativa do problema. O banco, em sua defesa, sustentou a regularidade da operação e a inexistência de responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco pela compensação de cheque supostamente fraudulento, sem autorização do titular; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais arbitradas em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas hipóteses de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo situações de fraude quando não comprovada a adoção de mecanismos eficazes de segurança.

4.   A ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da compensação e da adoção de medidas preventivas eficazes diante de alerta do cliente sobre possível fraude, configura omissão relevante, suficiente para ensejar a responsabilização civil.

5.   A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo a quo e não cumprida pelo réu, reforça a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

6.   A indenização por dano material decorre diretamente do prejuízo financeiro sofrido pelo autor com o débito indevido em sua conta corrente, no valor do cheque compensado.

7.   O dano moral é caracterizado pelos transtornos experimentados pelo autor, que excedem o mero aborrecimento, considerando-se a natureza essencial do serviço bancário e o impacto direto no patrimônio do consumidor.

8.   A sentença proferida está devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de compensação indevida de cheque, quando não comprova a regularidade da operação nem adota medidas eficazes de segurança após comunicação da suspeita de fraude.

2.   A inércia do banco em comprovar a legalidade da transação, mesmo após a inversão do ônus da prova, autoriza a presunção de falha na prestação do serviço.

3.   O débito indevido em conta corrente configura dano material, e os transtornos provocados pela falha bancária ensejam reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos da ação indenizatória proposta por FRANCISCO PAULO OLIVEIRA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), e danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da compensação de cheque supostamente fraudulento e sem autorização do titular.

Na origem, alegou o autor que foi surpreendido com a compensação de cheque no mencionado valor, lançado em sua conta corrente sem sua anuência, fato que lhe acarretou prejuízo financeiro significativo e transtornos de ordem moral. Sustentou falha na prestação do serviço bancário, ausência de medidas de segurança e inércia da instituição financeira em solucionar administrativamente o problema, razão pela qual buscou indenização material e moral.

Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou, em síntese, ter agido no exercício regular de direito, defendendo a regularidade da compensação, a inexistência de ilícito e, por conseguinte, a inaplicabilidade de reparação moral, aduzindo que não praticou qualquer ato que pudesse ensejar responsabilização civil.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “A demanda em questão foi protocolada pois o autor se dirigiu à agência do Banco Bradesco, situada em Monsenhor Gil, ainda em fevereiro de 2022, para solicitar baixa/revogação do cheque de nº 00350 (agência 405; conta 019587-1) no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), contudo, meses depois (em 09 de agosto de 2022), foi surpreendido pela compensação do cheque em questão. O autor registrou boletim de ocorrência por estelionato (ID 30984827) e buscou resolver o problema junto ao banco requerido (ID 30984836), entretanto, não obteve solução satisfatória, sendo informado apenas sobre alternativas para tentar identificar o responsável pela retirada. A requerida foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar detalhamento da transação referente ao suposto cheque compensado indevidamente, em virtude da inversão do ônus da prova deferida em benefício da autora (ID 56680314). Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a ré quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a Selic, deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Nas razões recursais de ID 27741998, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, afirmando que a compensação do cheque ocorreu de forma regular e dentro dos procedimentos bancários normais, no estrito exercício de direito, inexistindo responsabilidade civil a lhe ser imputada. Alega, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, por ausência de prova de prejuízo efetivo decorrente de conduta do banco, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.

As contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de fraude e falha de segurança, a não comprovação da regularidade da compensação e a pertinência das indenizações fixadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801472-38.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cheque

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCO PAULO OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

10/03/2026