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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0014662-03.2016.8.18.0140
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão
III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC exige honorários fixados na origem e recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme Tema 1.059/STJ.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (ID 26565216), que negou provimento às apelações de Verônica Beserra Lima Avelino e Moisés Rodrigues de Araújo, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. O embargante sustenta haver omissão no julgado quanto à majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, afirmando estarem presentes os requisitos legais para sua aplicação. Foram apresentadas contrarrazões por Verônica Beserra Lima Avelino e Moisés Beserra Lima Filho, defendendo a inexistência de omissão e a inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC ao caso concreto. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, ou seja: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após análise, verifico que assiste razão ao embargante, não para modificar o julgamento de mérito, mas para complementar a fundamentação quanto à necessidade de observância do Tema 1.059/STJ e majoração dos honorários recursais. 1. Ocorrência de omissão – necessidade de integrar o acórdão
O acórdão embargado efetivamente não tratou expressamente da incidência do art. 85, §11, do CPC, embora tenha negado provimento às apelações. Tal omissão deve ser sanada, pois se trata de matéria de ordem pública processual, com aplicação vinculante do precedente qualificado firmado pela Corte Especial no Tema 1.059/STJ.
2. Tema 1.059/STJ – tese obrigatória aplicável ao caso
A Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Não se aplica a majoração em caso de provimento total ou parcial do recurso.”
O objetivo normativo é: a) reforçar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); b) desestimular recursos sem perspectiva de êxito, conforme explicitado no voto do relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, ao afirmar que a norma se aplica quando o recurso é infrutífero, isto é, quando não altera em nada o resultado da decisão de origem.
3. Requisitos legais verificados integralmente no caso concreto
No presente feito, estão presentes todos os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 1.059/STJ: 1. Honorários fixados na origem: A sentença estabeleceu honorários em 10% sobre o valor da causa. 2. Recurso integralmente desprovido: As apelações foram negadas em sua totalidade. 3. Atuação processual em grau recursal: Houve manifestação das partes, instrução dos autos e regular processamento do recurso. Dessa forma, impõe-se a majoração obrigatória, como determina o art. 85, §11, do CPC.
4. Extensão da majoração
A majoração deve ser aplicada: a) sobre os honorários fixados na origem (10%); b) em percentual razoável, nos termos da jurisprudência reiterada, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa e a proporcionalidade; c) limitando-se ao teto do §2º do art. 85 do CPC. Em casos semelhantes, esta 4ª Câmara tem majorado em 2 (dois) pontos percentuais adicionais. Assim, os honorários passam de 10% para 12% do valor da causa, devidamente corrigidos.
5. Ausência de efeitos modificativos quanto ao mérito
O acolhimento não altera a conclusão do acórdão embargado. O mérito permanece integralmente inalterado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para suprir omissão, a fim de: 1. Reconhecer expressamente a aplicabilidade do Tema 1.059/STJ; 2. Majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantém-se inalterado o resultado do acórdão embargado quanto ao mérito. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0014662-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVERONICA BESERRA LIMA AVELINO
Publicação09/03/2026