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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828841-59.2023.8.18.0140
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Ordinária de Cobrança. Desvio de Função. Acórdão que manteve a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias. Alegada omissão e contradição quanto à compensação de gratificação. Inexistência. Matéria expressamente enfrentada no julgado. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o desvio de função e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de gratificação pelo exercício de função comissionada. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Manutenção integral do acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais, ajuizada por FRANCISCO BRAGA LIMA, reconhecendo o desvio de função e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida a possibilidade de compensação da gratificação percebida pelo exercício de função comissionada, o colegiado não teria determinado o abatimento dos valores pagos a esse título, o que, segundo defende, ensejaria enriquecimento sem causa do servidor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão/contradição, com determinação expressa de compensação dos valores percebidos a título de gratificação. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de compensação da gratificação percebida pelo servidor, consignando que a compensação somente é possível quando demonstrada a compatibilidade de natureza e de valores, bem como quando evidenciado que os valores pagos a título de gratificação efetivamente se prestaram a remunerar as mesmas atribuições objeto do desvio funcional reconhecido. Ao concluir que não restou comprovado nos autos que os valores percebidos a título de gratificação superavam ou igualavam os vencimentos do cargo cujas atribuições foram efetivamente exercidas, o colegiado firmou juízo de valor com base no conjunto probatório, afastando, de forma fundamentada, a alegação de enriquecimento ilícito. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas inconformismo do embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se que o Tribunal não está obrigado a acolher a tese jurídica sustentada pela parte, bastando que enfrente a matéria relevante à solução da controvérsia, o que ocorreu de forma suficiente e coerente no acórdão embargado. Ademais, pretender que os embargos de declaração sirvam para impor nova interpretação sobre a compensação da gratificação, afastando a conclusão anteriormente firmada, caracteriza indevida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Inexistentes, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0828841-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Estatutário
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO BRAGA LIMA
Publicação08/04/2026