Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001926-87.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001926-87.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: FELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Conforme atesta a certidão de Id. 14937703, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da parte impetrante Felipe Guimarães Martins Holanda, falecido em 30/07/2022.

Em decisão Id. 21770705 e 25488301, fora determinada a intimação do representante legal da falecida para a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão, conforme o art. 313, I, § 1º, CPC.

É o relatório.

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da autora. No entanto, em certidão id. 26723461, o Oficial de Justiça restou infrutífera a localização da parte do espólio uma vez que a família de Felipe Guimarães Martins Holanda, mudou de endereço, sem, contudo, comunicar o novo local ao juízo.  Certificou, ademais,  que considera-se realizada a intimação da parte no endereço, tendo em vista o dever de comunicar a mudança ou atualização de endereços nos autos, deve ser dos familiares ou advogados.

O Estado do Piauí, parte impetrada, manifestou-se requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, sem ônus para o ente público. 

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

 A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

III. Dispositivo

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001926-87.2013.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0001926-87.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

FELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

08/01/2026