Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800286-19.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO À CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIDE BARBOSA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, ordenar a exclusão da inscrição indevida e condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A autora alegou jamais ter contratado o serviço. A ré sustentou a regularidade da operação, mas não apresentou prova da entrega do cartão à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a entrega do cartão de crédito à consumidora, legitimando a cobrança e a negativação; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva entrega do cartão de crédito à consumidora, tampouco demonstra que esta teve acesso ou utilizou os serviços contratados. 4. Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança (art. 373, II, do CPC). 5. A ausência de comprovação da contratação invalida a negativação realizada, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a entrega do cartão de crédito ao consumidor para legitimar a cobrança e a negativação decorrente. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a retirada da inscrição indevida. 3. A negativação indevida configura dano moral presumido. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800286-19.2025.8.18.0057 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800286-19.2025.8.18.0057
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: LUCINEIDE BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO À CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIDE BARBOSA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, ordenar a exclusão da inscrição indevida e condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A autora alegou jamais ter contratado o serviço. A ré sustentou a regularidade da operação, mas não apresentou prova da entrega do cartão à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a entrega do cartão de crédito à consumidora, legitimando a cobrança e a negativação; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito justifica a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira não comprova a efetiva entrega do cartão de crédito à consumidora, tampouco demonstra que esta teve acesso ou utilizou os serviços contratados.

4.   Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança (art. 373, II, do CPC).

5.   A ausência de comprovação da contratação invalida a negativação realizada, caracterizando falha na prestação do serviço.

6.   A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

7.   É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A instituição financeira deve comprovar a entrega do cartão de crédito ao consumidor para legitimar a cobrança e a negativação decorrente.

2.   A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a retirada da inscrição indevida.

3.   A negativação indevida configura dano moral presumido.

4.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCINEIDE BARBOSA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Na origem, alegou a autora que jamais contratou a operação financeira questionada, sustentando inexistir relação jurídica válida capaz de legitimar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe acarretou prejuízos de ordem moral. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a LUIZACRED sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando inexistir falha na prestação do serviço, defendendo a validade do débito e a licitude da negativação, além de refutar a ocorrência de dano moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “O cerne da questão, contudo, reside na comprovação da efetiva disponibilização e uso do serviço pela consumidora. Cotejando os elementos dos autos, observo que o banco requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Embora tenha apresentado indícios da contratação, não há neste caderno qualquer comprovante de que o cartão de crédito foi efetivamente entregue no endereço da autora, como um aviso de recebimento (AR) ou outro documento similar ou qualquer prova idônea demonstrativa desse fato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato nº 005167844570000, no valor originário de R$ 498,46, discutido nesta ação; b) CONDENAR a parte ré, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA referente a este débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.”

Nas razões recursais de ID 28124891, a recorrente LUIZACRED S.A. sustenta, em síntese, a plena regularidade da contratação e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que as transações contestadas foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, considerada tecnologia segura, o que afastaria qualquer alegação de fraude. Defende a presunção de autoria das operações, a inexistência de vício, a culpa exclusiva da consumidora por eventual negligência na guarda do cartão e da senha, a licitude do débito e, por conseguinte, da negativação realizada, além de impugnar a condenação em danos morais e restituição de valores, requerendo a reforma integral da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800286-19.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUCINEIDE BARBOSA RODRIGUES

Publicação

10/03/2026