Acórdão de 2º Grau

Depósito 0800041-27.2020.8.18.0075


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Simplício Mendes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de consumo ajuizada contra a concessionária Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. O autor alegou cobrança excessiva em faturas de consumo de água, com possível defeito no hidrômetro, requerendo perícia técnica. A sentença reconheceu a necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, e extinguiu o feito. No recurso, o autor alega cerceamento de defesa, por suposta decisão anterior que teria determinado a conversão do rito para o procedimento comum, e requer o retorno dos autos à origem para a realização da perícia. A concessionária, em contrarrazões, sustenta a regularidade da sentença e reafirma a necessidade de prova técnica incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial complexa justifica a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por descumprimento de decisão que teria convertido o rito para o procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, é admissível quando a demanda exige produção de prova técnica pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois não há nos autos comprovação de efetiva conversão do rito para o procedimento comum, tampouco qualquer irregularidade processual que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova técnica pericial complexa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 3. A inexistência de decisão formal convertendo o rito processual afasta a alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800041-27.2020.8.18.0075 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800041-27.2020.8.18.0075
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Simplício Mendes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de consumo ajuizada contra a concessionária Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. O autor alegou cobrança excessiva em faturas de consumo de água, com possível defeito no hidrômetro, requerendo perícia técnica. A sentença reconheceu a necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, e extinguiu o feito. No recurso, o autor alega cerceamento de defesa, por suposta decisão anterior que teria determinado a conversão do rito para o procedimento comum, e requer o retorno dos autos à origem para a realização da perícia. A concessionária, em contrarrazões, sustenta a regularidade da sentença e reafirma a necessidade de prova técnica incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial complexa justifica a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por descumprimento de decisão que teria convertido o rito para o procedimento comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, é admissível quando a demanda exige produção de prova técnica pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais.

4.   A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois não há nos autos comprovação de efetiva conversão do rito para o procedimento comum, tampouco qualquer irregularidade processual que comprometa o contraditório ou a ampla defesa.

5.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A necessidade de prova técnica pericial complexa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

2.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.

3.   A inexistência de decisão formal convertendo o rito processual afasta a alegação de cerceamento de defesa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO RODRIGUES LIMA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Simplício Mendes/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao entender que a demanda exige produção de prova técnica pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos autos da ação revisional de consumo proposta em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, na qual o autor questiona suposta cobrança excessiva em faturas de consumo de água, sustentando possível defeito no hidrômetro.

Na petição inicial, o autor alegou que determinadas faturas apresentaram valores muito acima do padrão histórico de consumo, afirmando inexistir compatibilidade entre o volume registrado e a utilização real do imóvel. Aduziu possível irregularidade no medidor e requereu, expressamente, a realização de perícia técnica, além da revisão dos débitos impugnados.

A concessionária apresentou contestação, sustentando a regularidade das medições e do fornecimento do serviço, afirmando inexistir falha na prestação do serviço e pugnando pela improcedência da demanda. Destacou a necessidade de perícia técnica especializada para apurar eventual defeito do hidrômetro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando a continuidade da presente ação, verifica-se que os fatos para serem provados dependem de realização de perícia técnica complexa, visto que a parte autora alega indevida a cobrança de débitos decorrentes de consumo de água em sua residência, entre o período de julho a dezembro de 2019, e janeiro de 2020, sendo necessário perícia em seu medidor/hidrômetro, para verificar se existiam ou existem irregularidades, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida, o que não se coaduna com o ordenamento processual e jurídico pátrio em geral. Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.” 

Nas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que houve decisão anterior determinando a realização de perícia e a conversão do rito para procedimento comum, mas que tal comando não teria sido cumprido, o que acarretou cerceamento de defesa. Defende, assim, a nulidade da sentença e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial.

Em contrarrazões, a recorrida AGESPISA pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o feito permaneceu submetido ao rito dos Juizados Especiais, inexistindo conversão efetiva para o procedimento comum, e reafirmando a necessidade de prova técnica complexa, incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800041-27.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depósito

Autor

FRANCISCO RODRIGUES LIMA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

10/03/2026