Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805199-39.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA CONTESTADA JUDICIALMENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ajuizada em desfavor da concessionária de energia EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à declaração de inexistência de débitos inseridos em fatura de energia elétrica a título de juros e multa de mora incidentes sobre cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo, bem como à devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis os encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre fatura decorrente de débito contestado judicialmente; e (ii) verificar se é cabível a devolução em dobro dos referidos valores, à luz da prova do pagamento constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de encargos moratórios pressupõe dívida líquida e exigível. Quando o consumidor impugna de imediato o débito, instaurando controvérsia legítima, revela-se indevida a cobrança de multa e juros de mora, por violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos no art. 6º, IV, do CDC. 4. É ilegítima a imposição de encargos de mora sobre valores decorrentes de procedimento de recuperação de consumo unilateralmente instaurado pela concessionária, cuja validade é objeto de questionamento judicial. 5. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não demonstrado nos autos o efetivo pagamento dos encargos tidos por indevidos, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a cobrança de multa e juros de mora sobre débito contestado judicialmente, cuja legitimidade ainda está sob discussão, em respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados exige prova inequívoca do pagamento pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805199-39.2024.8.18.0167 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805199-39.2024.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA, DARIO DOS SANTOS BISPO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA CONTESTADA JUDICIALMENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por consumidor contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ajuizada em desfavor da concessionária de energia EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à declaração de inexistência de débitos inseridos em fatura de energia elétrica a título de juros e multa de mora incidentes sobre cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo, bem como à devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis os encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre fatura decorrente de débito contestado judicialmente; e (ii) verificar se é cabível a devolução em dobro dos referidos valores, à luz da prova do pagamento constante dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A cobrança de encargos moratórios pressupõe dívida líquida e exigível. Quando o consumidor impugna de imediato o débito, instaurando controvérsia legítima, revela-se indevida a cobrança de multa e juros de mora, por violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos no art. 6º, IV, do CDC.

4.   É ilegítima a imposição de encargos de mora sobre valores decorrentes de procedimento de recuperação de consumo unilateralmente instaurado pela concessionária, cuja validade é objeto de questionamento judicial.

5.   A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não demonstrado nos autos o efetivo pagamento dos encargos tidos por indevidos, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   Não se admite a cobrança de multa e juros de mora sobre débito contestado judicialmente, cuja legitimidade ainda está sob discussão, em respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

2.   A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados exige prova inequívoca do pagamento pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado Cível (ID nº 28043250) interposto por ANTONIO CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação proposta em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., versando sobre cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo, com discussão acerca de fatura na qual foram incluídos valores a título de multa e juros moratórios.  

Na origem, o autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com cobrança referente a recuperação de consumo, bem como com a inclusão, em fatura subsequente, de valores a título de multa de mora (R$ 13,38) e juros de mora (R$ 181,31), reputando tais cobranças abusivas e requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Em sua contestação (ID 28043237), a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo instaurado em razão de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, afirmando que a inspeção foi realizada por equipe técnica habilitada, com lavratura de Termo de Ocorrência e posterior encaminhamento do equipamento para análise em laboratório acreditado, onde teriam sido constatadas inconformidades capazes de justificar a cobrança de recuperação de consumo. Aduz que a cobrança não possui caráter punitivo, mas visa apenas recompor consumo não faturado, afirmando inexistir cobrança abusiva. Alega, ainda, que não houve corte de energia nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, bem como inexistiria prova de dano moral, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Alega ainda que na fatura de 10/2024 houve a inclusão do valor de R$ 13,38 a título de multa e o valor de R$ 181,31 a título de juros, ambos em virtude do pagamento atrasado do valor cobrado em decorrência da alegada violação do medidor. Verifico, in casu, que o destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ora demandante, foi lesado, sendo submetido a condição extremamente onerosa, já que a empresa requerida traz aos autos valores estimados de consumo, após análise unilateral do medidor, sob a alegação de irregularidade no mesmo, impondo-lhe tal condição para continuidade de prestação dos serviços. O que não se justifica é realizar perícia unilateralmente; concluir pela existência de irregularidade no aparelho medidor da unidade consumidora e aplicar cobrança ao consumidor sem oportunizar ao mesmo o contraditório daquilo que lhe é imputado. DESCONSTITUIR o débito imputado à autora no valor de R$ 464,01 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo) referente ao processo administrativo  realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora nº n. 0.833.261-4. CONDENAR a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 928,02 (novecentos e vinte reais e dois centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (08/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. ” 

Nas razões recursais (ID 28043250), o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido integralmente a abusividade da cobrança realizada pela concessionária, especialmente no que tange à inclusão de encargos moratórios incidentes sobre débito cuja legitimidade é objeto de controvérsia, consistentes em juros e multa por atraso inseridos na fatura subsequente. Sustenta que tais valores são indevidos e devem ser anulados, por não haver mora legítima do consumidor. Defende, ainda, que faz jus à restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, além de insistir na existência de violação aos direitos do consumidor, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para acolhimento de suas pretensões recursais. 

Nas contrarrazões recursais (ID 28043252), a recorrida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando que o procedimento de recuperação de consumo foi regularmente instaurado, com inspeção técnica, lavratura de Termo de Ocorrência e submissão do medidor a laboratório acreditado, tendo sido observadas as normas da ANEEL e os requisitos regulamentares. Argumenta que a cobrança realizada possui respaldo legal, não configurando prática abusiva, e que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, sobretudo diante da inexistência de corte do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado, com a consequente preservação do decisum recorrido. 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia recursal, tal como delimitada, diz respeito: a) à manutenção ou não dos encargos moratórios (juros e multa por atraso) incidentes sobre a fatura questionada; e
b) à possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz da prova constante dos autos.

1. Dos encargos de mora (juros e multa)

Conforme se extrai dos documentos juntados, a fatura referente ao mês de 10/2024 passou a conter, além do valor principal relacionado ao procedimento de recuperação de consumo, a cobrança de juros de mora no importe de R$ 181,31 e multa de mora no valor de R$ 13,38, expressamente identificados como encargos pelo atraso no pagamento do débito discutido.

A mora pressupõe a existência de obrigação exigível e inadimplemento culposo do devedor em relação a débito líquido e certo. Em hipóteses nas quais o consumidor, de forma imediata, impugna o débito, seja na via administrativa, seja pela judicialização da controvérsia, mostrando-se razoável a dúvida sobre a legitimidade da cobrança, não se revela adequado onerar o usuário com encargos moratórios decorrentes de dívida controvertida, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio da relação de consumo.

No caso concreto, a controvérsia reside justamente na legitimidade da cobrança originária de recuperação de consumo, que foi objeto de questionamento pelo consumidor e deu ensejo à presente ação. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de apuração de eventual diferença de consumo pela concessionária, não se mostra legítima a incidência de multa e juros de mora sobre valor cuja exigibilidade é objeto de discussão fundada, sob pena de transferir integralmente ao consumidor o risco de uma relação contratual complexa, em afronta ao art. 6º, IV, do CDC.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos valores de R$ 181,31 (juros de mora) e R$ 13,38 (multa de mora), mantendo-se, contudo, a exigibilidade do valor principal decorrente da fatura, naquilo em que não foi especificamente infirmado pelo conjunto probatório.

2. Da devolução em dobro

No que concerne ao pedido de restituição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico o entendimento de que tal consequência jurídica exige, como requisito mínimo, a comprovação de pagamento indevido pelo consumidor.

O dispositivo legal é claro ao estabelecer que:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...).”

Logo, a repetição em dobro está condicionada à prova de que a quantia reputada indevida foi efetivamente paga. No caso sob exame, não se verifica, nos documentos acostados aos autos, comprovação inequívoca de pagamento dos encargos moratórios cuja inexigibilidade ora se reconhece, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ausente tal comprovação, não há como acolher o pleito de repetição em dobro, devendo o pedido ser julgado improcedente, limitando-se a tutela à anulação dos encargos moratórios, sem devolução de valores.

Ressalte-se que a improcedência do pedido de repetição do indébito não impede eventual restituição simples de quantias que, porventura, venham a ser demonstradas em sede de cumprimento de sentença, desde que cabalmente comprovado o efetivo pagamento de valores indevidos, o que não é a hipótese atual do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado ID nº 28043250 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) reformar a sentença recorrida, a fim de: declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 181,31 (cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos), a título de juros de mora, e de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito centavos), a título de multa de mora, lançados na fatura de energia elétrica referente ao mês de 10/2024 e b) julgar improcedente o pedido de devolução em dobro, ante a ausência de comprovação de pagamento dos valores tidos por indevidos.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805199-39.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2026