Acórdão de 2º Grau

Direitos e Títulos de Crédito 0800246-91.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE PAULA LEAL DE SOUSA em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade contratual e indenizatória. A parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, apontando vício de consentimento, onerosidade excessiva e falha na prestação de informações. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, inconformado, recorreu, alegando regularidade contratual, ausência de vício e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras sobre a natureza do contrato firmado; (ii) analisar a legitimidade da condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de consentimento configura-se quando o consumidor, ao contratar, não recebe informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço, sendo induzido a erro relevante sobre a natureza da obrigação assumida. 4. A ausência de esclarecimento sobre a real natureza do contrato – cartão de crédito consignado com pagamento mínimo descontado em folha – demonstra falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor demonstrar que prestou informações adequadas, o que não se verificou nos autos, razão pela qual se mantém a declaração de nulidade do contrato. 6. A repetição dos valores descontados, na forma simples, é medida adequada à luz da ausência de má-fé do fornecedor e visa recompor o patrimônio da parte autora diante do vício contratual reconhecido. 7. O dano moral, embora fixado em valor módico, é devido diante da situação vivenciada pela consumidora, que sofreu prejuízos decorrentes de descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. 8. A sentença de primeiro grau foi proferida com fundamentação suficiente e dentro dos limites do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo legítima sua confirmação por seus próprios fundamentos em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e precisa acerca da natureza de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade contratual. 2. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falha no dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. É devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados do consumidor, bem como indenização por danos morais quando configurada lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 405, 406 e 407; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800246-91.2025.8.18.0136 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800246-91.2025.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: FRANCISCA DE PAULA LEAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE PAULA LEAL DE SOUSA em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade contratual e indenizatória. A parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, apontando vício de consentimento, onerosidade excessiva e falha na prestação de informações. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, inconformado, recorreu, alegando regularidade contratual, ausência de vício e inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras sobre a natureza do contrato firmado; (ii) analisar a legitimidade da condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O vício de consentimento configura-se quando o consumidor, ao contratar, não recebe informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço, sendo induzido a erro relevante sobre a natureza da obrigação assumida.

4.   A ausência de esclarecimento sobre a real natureza do contrato – cartão de crédito consignado com pagamento mínimo descontado em folha – demonstra falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

5.   A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor demonstrar que prestou informações adequadas, o que não se verificou nos autos, razão pela qual se mantém a declaração de nulidade do contrato.

6.   A repetição dos valores descontados, na forma simples, é medida adequada à luz da ausência de má-fé do fornecedor e visa recompor o patrimônio da parte autora diante do vício contratual reconhecido.

7.   O dano moral, embora fixado em valor módico, é devido diante da situação vivenciada pela consumidora, que sofreu prejuízos decorrentes de descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento.

8.   A sentença de primeiro grau foi proferida com fundamentação suficiente e dentro dos limites do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo legítima sua confirmação por seus próprios fundamentos em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de informação clara e precisa acerca da natureza de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade contratual.

2.   O fornecedor de serviços responde objetivamente por falha no dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

3.   É devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados do consumidor, bem como indenização por danos morais quando configurada lesão extrapatrimonial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 405, 406 e 407; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória ajuizada por FRANCISCA DE PAULA LEAL DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na origem, a autora alegou, em síntese, que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, sustentando vício de consentimento, abusividade contratual e onerosidade excessiva, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

Em contestação, o BANCO PAN S.A. sustentou, em suma, a regularidade da contratação, afirmando inexistir qualquer falha na prestação do serviço, defendendo a validade das cobranças, a licitude do contrato e a inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. O ônus da prova da informação ao consumidor incumbe ao réu por força do CDC. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide nº 0229014791063. Condeno o Banco PAN SA. a pagar à autora o valor de  R$ 2.898,91 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (14/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (22/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, a validade da contratação, inexistência de vício de consentimento, regularidade dos descontos, impossibilidade de restituição e ausência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800246-91.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direitos e Títulos de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DE PAULA LEAL DE SOUSA

Publicação

06/03/2026