Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800516-22.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA. SUSPENSÃO INDEVIDA. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação proposta por Marlus Fernando de Brito Melo. O autor alegou a suspensão indevida do benefício tarifário de irrigação e aquicultura após substituição de medidor e alteração da conta-contrato, com consequente emissão de faturas com valores elevados e ameaça de interrupção do fornecimento. Pleiteou a nulidade das cobranças, o restabelecimento do benefício e indenização por danos morais. A sentença determinou o restabelecimento do benefício, anulou cobranças de dezembro/2024 e janeiro/2025, condenou a ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela suspensão indevida do benefício tarifário especial; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade integral das cobranças emitidas no período de não aplicação do benefício; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia possui o dever de garantir a correta aplicação de benefícios tarifários aos consumidores que preencham os requisitos legais, inclusive em casos de substituição de medidor ou alteração cadastral, não podendo suspender o benefício sem justificativa legal e comunicação prévia. 4. A ausência de comprovação de impedimento técnico ou jurídico à manutenção do benefício tarifário justifica a nulidade das cobranças emitidas com base em tarifa indevida, sem prejuízo do direito da concessionária ao refaturamento correto, desde que não onere injustamente o consumidor. 5. A conduta da concessionária, ao suspender o benefício sem aviso e gerar cobrança indevida com ameaça de corte de serviço essencial à atividade econômica do consumidor, configura falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 se mostra proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia não pode suspender unilateralmente benefício tarifário de irrigação e aquicultura sem justa causa e sem prévia comunicação ao consumidor. 2. A emissão de faturas com base em tarifa indevida configura cobrança abusiva e justifica a declaração de nulidade dos débitos, sem prejuízo do eventual refaturamento. 3. A interrupção injustificada de benefício essencial e a ameaça de corte de serviço caracterizam dano moral indenizável, mesmo diante da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800516-22.2025.8.18.0167 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-22.2025.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA. SUSPENSÃO INDEVIDA. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação proposta por Marlus Fernando de Brito Melo. O autor alegou a suspensão indevida do benefício tarifário de irrigação e aquicultura após substituição de medidor e alteração da conta-contrato, com consequente emissão de faturas com valores elevados e ameaça de interrupção do fornecimento. Pleiteou a nulidade das cobranças, o restabelecimento do benefício e indenização por danos morais. A sentença determinou o restabelecimento do benefício, anulou cobranças de dezembro/2024 e janeiro/2025, condenou a ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela suspensão indevida do benefício tarifário especial; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade integral das cobranças emitidas no período de não aplicação do benefício; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A concessionária de energia possui o dever de garantir a correta aplicação de benefícios tarifários aos consumidores que preencham os requisitos legais, inclusive em casos de substituição de medidor ou alteração cadastral, não podendo suspender o benefício sem justificativa legal e comunicação prévia.

4.   A ausência de comprovação de impedimento técnico ou jurídico à manutenção do benefício tarifário justifica a nulidade das cobranças emitidas com base em tarifa indevida, sem prejuízo do direito da concessionária ao refaturamento correto, desde que não onere injustamente o consumidor.

5.   A conduta da concessionária, ao suspender o benefício sem aviso e gerar cobrança indevida com ameaça de corte de serviço essencial à atividade econômica do consumidor, configura falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 se mostra proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A concessionária de energia não pode suspender unilateralmente benefício tarifário de irrigação e aquicultura sem justa causa e sem prévia comunicação ao consumidor.

2.   A emissão de faturas com base em tarifa indevida configura cobrança abusiva e justifica a declaração de nulidade dos débitos, sem prejuízo do eventual refaturamento.

3.   A interrupção injustificada de benefício essencial e a ameaça de corte de serviço caracterizam dano moral indenizável, mesmo diante da relação contratual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação proposta por MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial, o autor alegou que era beneficiário da tarifa irrigante, contudo, após substituição de medidor e alteração da conta-contrato, o referido benefício deixou de ser aplicado, resultando na emissão de faturas com valores significativamente superiores, além de ameaça de suspensão do serviço, essencial ao exercício de atividade de aquicultura, razão pela qual pleiteou a nulidade das cobranças, restabelecimento do benefício e compensação por danos morais.

A concessionária apresentou contestação alegando inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que houve consumo efetivo de energia, defendendo que eventual equívoco não geraria nulidade integral, mas apenas necessidade de refaturamento, além de impugnar a condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No caso, a Equatorial Piauí substituiu o medidor da unidade consumidora sem aviso prévio e deixou de aplicar o desconto, majorando indevidamente o valor das faturas a partir de dezembro de 2024 (ID 69911241). A requerida não apresentou prova documental suficiente de que houve impedimento de acesso ao medidor ou comunicação formal ao autor, circunstâncias que poderiam justificar a suspensão temporária do benefício. Diante das provas constantes nos autos, verifico que o autor comprovou o exercício da atividade rural e a atualização cadastral regular, cabendo a manutenção do benefício tarifário. A suspensão do desconto pela requerida, sem motivo legal válido e sem comunicação, impôs prejuízo financeiro indevido ao autor. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para: Determinar que a Equatorial Piauí restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA Nº 12109762 e Nº 1883623, caso esteja suspenso por inadimplência das faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, declaradas nulas nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício tarifário de irrigação e aquicultura nas unidades consumidoras nº 12109762 e nº 1883623, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Declarar a nulidade das cobranças referentes às faturas com vencimento em 02/12/2024 e 02/01/2025, nos valores de R$ 4.010,58 e R$ 3.028,55, respectivamente e das demais não abrangidas pelo benefício tarifário e Condenar também a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.

Nas razões recursais de ID 27981850, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que as faturas impugnadas refletiriam consumo efetivo, inclusive com registro de compensação tarifária, inexistindo ilegalidade capaz de justificar a declaração de nulidade dos débitos. Alega, ainda, que eventual equívoco na aplicação do benefício irrigante não ensejaria a inexigibilidade integral das cobranças, mas apenas eventual refaturamento com base em média de consumo. Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual, pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Nas contrarrazões de ID 27981856, a parte Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção do reconhecimento da falha na prestação do serviço diante da suspensão indevida do benefício tarifário irrigante, da emissão de faturas com valores desproporcionais e da ameaça de interrupção de serviço essencial, fatos comprovados nos autos. Sustenta que a própria Recorrente reconheceu a não aplicação do benefício em determinado período, razão pela qual é legítima a declaração de nulidade das cobranças e o restabelecimento da tarifa especial. No tocante ao dano moral, afirma que a conduta da concessionária ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização fixada, a qual reputa moderada e proporcional, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800516-22.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO

Publicação

24/02/2026