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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800158-08.2022.8.18.0088
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RATEIO/ABONO DO FUNDEB. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal em face da sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade da retenção de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de abono/rateio do FUNDEB e afastando a ocorrência de violação a direito da personalidade. A parte autora alegou que a verba teria natureza indenizatória, postulando a devolução em dobro dos valores retidos, indenização por danos morais e abstenção de novos descontos. O Município sustentou a natureza remuneratória da verba e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incidência legítima de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de abono/rateio do FUNDEB por servidores da educação municipal; (ii) estabelecer se a retenção de IR configura, por si só, ofensa a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono/rateio do FUNDEB possui natureza remuneratória, pois representa complementação da remuneração devida aos profissionais do magistério, vinculada ao efetivo exercício de cargo público, nos termos da legislação de regência. 4. Verbas remuneratórias, por implicarem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda, conforme disposto no Código Tributário Nacional e legislação correlata. 5. A retenção do Imposto de Renda na fonte sobre verbas de natureza remuneratória constitui ato administrativo vinculado e não configura ilicitude ou arbitrariedade que justifique reparação por danos morais. 6. A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em nulidade, tampouco ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono/rateio do FUNDEB possui natureza remuneratória e, por isso, está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 2. A retenção de IR sobre verba remuneratória não configura violação a direito da personalidade nem enseja indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 43; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por DEUSIMAR MARTINS DUARTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a legalidade da retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores pagos a título de abono/rateio FUNDEB, bem como afastar a existência de dano moral indenizável. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, integrante da rede de ensino do Município recorrido, e que, ao receber valores referentes ao rateio/abono do FUNDEB, houve retenção de Imposto de Renda na fonte, o que considerou indevido por reputar a verba como indenizatória. Postulou, assim, a restituição em dobro dos valores retidos, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação para que o ente público se abstivesse de realizar novos descontos. O Município de Capitão de Campos apresentou contestação, defendendo, preliminarmente e no mérito, a legalidade da retenção tributária, ao argumento de que o abono FUNDEB possui natureza remuneratória, gerando acréscimo patrimonial e, por isso, sujeitando-se à incidência do IRPF, nos termos do Código Tributário Nacional e legislação correlata. Afirmou, ainda, inexistir qualquer violação a direito da personalidade capaz de justificar reparação moral. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ainda, de forma a dirimir qualquer dúvida, a legislação de regência define expressamente a remuneração como sendo o total de pagamentos devidos aos profissionais de educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função do quadro da educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Logo, o abono FUNDEB é pago como complementação da remuneração, de modo que resta evidente natureza remuneratória. Assim, não prospera a alegação de que, por ter natureza indenizatória, não incidirá sobre o abono FUNDEB o desconto do Imposto de Renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de que o desconto seria ilegal e que a verba FUNDEB possuiria natureza indenizatória, insistindo na restituição dos valores e na indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Município recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando a natureza remuneratória do abono e a correção da incidência tributária, bem como a ausência de dano moral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800158-08.2022.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEUSIMAR MARTINS DUARTE
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação10/03/2026