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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801457-46.2022.8.18.0047
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de um salário-mínimo. A apelante alegou desconhecer a contratação, afirmando que teria sido vítima de fraude, e insurgiu-se contra a condenação pecuniária imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado regularmente assinado, bem como comprovantes do repasse dos valores contratados à conta bancária da autora, o que evidencia a validade formal e material do negócio jurídico. 4. Não há nos autos prova suficiente da alegada fraude, tampouco elementos que demonstrem irregularidade na contratação ou ausência de manifestação de vontade da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige, além da conduta tipificada no art. 80 do CPC, a presença de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. 6. O questionamento da validade do contrato, ainda que julgado improcedente, por si só, não configura má-fé, especialmente considerando a boa-fé subjetiva da autora, pessoa idosa, cuja alegação de possível fraude se mostra plausível, ainda que não comprovada. 7. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, exigindo-se prova inequívoca da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de repasse dos valores contratados é suficiente para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, não sendo cabível sua aplicação quando a parte apenas questiona, sem provas, a regularidade da contratação. 3. A ausência de prova da intenção deliberada de fraudar o processo impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por ANA REGINA DE SA , contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que desconhece a contratação de suposto empréstimo com a instituição requerida, pugnando pela reforma integral da sentença. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. Por fim, com a interposição da presente apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 1 salário-mínimo vigente.. Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCE-AMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUN-DAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE parcial PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 05/03/2026
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0801457-46.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA REGINA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026