Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806893-95.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada do original da cédula de crédito bancário, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e se a ausência injustificada desse documento autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário, por força do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de cartularidade, sendo regra a necessidade de apresentação do original para fins de execução ou de outras ações que se baseiem na referida cártula. Conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73), a juntada do título original é condição necessária ao ajuizamento de ações baseadas na cédula de crédito bancário, inclusive nas ações de busca e apreensão previstas no Decreto-Lei nº 911/69, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada de forma plausível a impossibilidade de apresentação do documento. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial com a juntada do título original, mas permaneceu inerte, não apresentando o documento nem justificando sua ausência, o que configura descumprimento de exigência essencial à constituição válida do processo. Nessa hipótese, impõe-se o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.277.394/SC e REsp 1.991.371/MA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária, sendo admissível sua dispensa apenas mediante justificativa plausível e devidamente comprovada. A ausência de apresentação do título original, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806893-95.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806893-95.2022.8.18.0140
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: REJANE RODRIGUES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada do original da cédula de crédito bancário, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, e se a ausência injustificada desse documento autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cédula de crédito bancário, por força do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de cartularidade, sendo regra a necessidade de apresentação do original para fins de execução ou de outras ações que se baseiem na referida cártula.

  2. Conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73), a juntada do título original é condição necessária ao ajuizamento de ações baseadas na cédula de crédito bancário, inclusive nas ações de busca e apreensão previstas no Decreto-Lei nº 911/69, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada de forma plausível a impossibilidade de apresentação do documento.

  3. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial com a juntada do título original, mas permaneceu inerte, não apresentando o documento nem justificando sua ausência, o que configura descumprimento de exigência essencial à constituição válida do processo.

  4. Nessa hipótese, impõe-se o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.277.394/SC e REsp 1.991.371/MA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária, sendo admissível sua dispensa apenas mediante justificativa plausível e devidamente comprovada.

  2. A ausência de apresentação do título original, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., já qualificado, contra sentença que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por ele proposta em face de : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em virtude de não ter sido juntado o original da cédula de crédito entabulado entre as partes.

Irresignado, o banco apelante aduz que não abandonou o feito, juntando cópia do contrato original, requerendo, pois, a reforma da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público a respeito do mérito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 




 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 




 

De início, dou seguimento à apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 




 

 DAS RAZÕES DO VOTO 




 

Nobres colegas, a controvérsia posta em liça se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular. 

Com efeito, a questão controvertida diz com a investigação da necessidade da juntada aos autos, pelo requerente, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia.

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação do apelante merece prosperar.

Consoante relatado, o BANCO apelado. ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com cópia do referido documento, e, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial com a juntada do original do título, quedou-se inerte, o que faz com que a sentença de piso seja cassada e o feito extinto sem resolução de mérito.

Tal extinção deve ocorrer por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.

Nesse sentido, observe-se o que fora dito no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:




RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69.  A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)




Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes neste sentido: 




PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. RESSALVA. COMPROVAÇÃO DO TÍTULO, DO DÉBITO E DA NÃO CIRCULAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1991371 MA 2022/0074680-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/04/2022)


 

E parte da decisão acima transcrita:

(...) A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

 “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3


Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o banco quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser cassada a sentença de piso e o feito ser extinto sem resolução do mérito.


DECISÃO




Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão recorrida, condenando, ademais, a parte apelante, nas custas e despesas processuais.

Sem honorários.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0806893-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

REJANE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

09/03/2026