Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801041-36.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual da parte autora, sem prévia intimação das partes para manifestação acerca desse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, diante da ausência de oportunidade prévia para manifestação das partes sobre a falta de interesse processual que fundamentou a extinção da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, em seus arts. 9º e 10, consagra os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, vedando ao magistrado a prolação de decisões sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos que possam ensejar prejuízo ao seu direito. A doutrina e jurisprudência destacam que o contraditório não se limita à garantia formal de ciência dos atos processuais, mas inclui o direito de influenciar o convencimento do juiz, especialmente em matérias de ordem pública que devam ser analisadas de ofício. No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de ausência de interesse processual, sem, contudo, oportunizar às partes, especialmente à parte autora, a manifestação prévia sobre a questão. Tal omissão configura afronta aos princípios processuais fundamentais previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, impondo a decretação de nulidade da decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões proferidas em violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa são nulas, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para saneamento do vício, com observância das garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado não pode extinguir o processo por ausência de interesse processual sem oportunizar às partes a prévia manifestação sobre o fundamento, sob pena de violação ao contraditório substancial e ao princípio da vedação de decisão surpresa. A violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 enseja a nulidade da decisão, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-36.2024.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801041-36.2024.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual da parte autora, sem prévia intimação das partes para manifestação acerca desse fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, diante da ausência de oportunidade prévia para manifestação das partes sobre a falta de interesse processual que fundamentou a extinção da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC/2015, em seus arts. 9º e 10, consagra os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, vedando ao magistrado a prolação de decisões sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos que possam ensejar prejuízo ao seu direito.
  2. A doutrina e jurisprudência destacam que o contraditório não se limita à garantia formal de ciência dos atos processuais, mas inclui o direito de influenciar o convencimento do juiz, especialmente em matérias de ordem pública que devam ser analisadas de ofício.
  3. No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de ausência de interesse processual, sem, contudo, oportunizar às partes, especialmente à parte autora, a manifestação prévia sobre a questão. Tal omissão configura afronta aos princípios processuais fundamentais previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, impondo a decretação de nulidade da decisão.
  4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões proferidas em violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa são nulas, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para saneamento do vício, com observância das garantias processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado não pode extinguir o processo por ausência de interesse processual sem oportunizar às partes a prévia manifestação sobre o fundamento, sob pena de violação ao contraditório substancial e ao princípio da vedação de decisão surpresa.
  2. A violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 enseja a nulidade da decisão, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA  , no bojo da ação de indenização por danos morais que move em face do  BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. 

Após distribuída a inicial, sobreveio sentença, em que o douto juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ausência de interesse processual.

Irresignada a parte autora apelou, alegando nulidade por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso a justiça.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.

Como cediço, constituem normas processuais fundamentais aquelas esculpidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção, voltada a evitar o vício denominado “decisão surpresa”, é taxativa ao estabelecer, respectivamente, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º) e que “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10).  

Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial. Confira-se:

 “[O]CPC/2015, contrafaticamente, com a finalidade de normativamente melhorar o debate processual, oferta maior concretude a vários princípios constitucionais e, com muito destaque, no ora comentado art. 10, adota a concepção de contraditório dinâmico, substancial ou comparticipativo. Este é o contraditório como garantia de influência e não surpresa no qual se consagra o conteúdo substancial do comando normativo constitucional (art. 5º, LV) que impede, salvo exceções legais, que o juiz profira decisões com conteúdos que as partes não tenham podido debater. Assim, o contraditório não poderá mais ser aplicado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência [...] ou como garantia de simétrica paridade de armas [...]. A estas perspectivas se soma a necessária aplicação do principio como uma garantia da possibilidade de influência” (NUNES, Dierle. Art. 10. In: CUNHA, Leonado Carneiro da; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 53).

Nesse descortino, tem-se que o princípio da vedação à decisão surpresa objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia das partes para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-lhes a possibilidade de influenciar a convicção do Julgador.

Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, haja vista que não foi respeitada a disposição adjetiva elementar proibitiva de decisão surpresa, porquanto, na espécie, a parte autora em momento algum foram instada a se manifestar a respeito de eventual falta de interesse processual.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC)– NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese.

(TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020)

Assim é que, ao determinar a extinção processual, sem a devida manifestação prévia acerca da fundamentação, sobretudo da parte autora, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos arts. 9 e 10, do NCPC, a exigir decreto de nulidade do ato judicial objeto deste apelo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO POR conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença de modo a determinar o retorno dos autos à origem para que observe os princípios do contraditório e o princípio da vedação a decisão não surpresa antes de deliberar a respeito da falta de interesse de agir.

É como voto

 

Detalhes

Processo

0801041-36.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/03/2026