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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767447-49.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, receber o presente agravo e votar pelo seu improvimento, mantendo inalterada a decisão que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica no Bairro Bom Princípio, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela Eletrobrás em face de decisão exarada no bojo da AÇÃO CÍVEL PÚBLICA manejada pelo Ministério Público, em que alegou oscilação e insuficiência de tenção na rede de energia elétrica no bairro Bom Princípio, em Pio IX-PI, requerendo sua correção em 20 dias. O douto juiz a quo concedeu a liminar pleiteada pela ora agravada, determinando que a agravante corrigisse em 20 dias a alegada falha, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais por dia de atraso). Irresignada, a Eletrobrás alega, em sede de preliminar, incompetência da justiça estadual, por entender que existe interesse da ANEEL. No mérito, alega que a decisão é inócua, aduzindo que os indicadores técnicos de continuidade estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela agência reguladora, evidenciando ausência de interrupção no fornecimento de energia como alegado pela agravada e que a liminar seria satisfativa, afrontando o que diz o § 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e provimento do agravo. Intimada, a parte agravada quedou-se inerte. Houve manifestação do Ministério Público Superior. É o que se tinha a relatar.
VOTO
Como relatado, o agravo de instrumento manejado pela Eletrobras busca suspender os efeitos da decisão liminar que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica no Bairro Bom Princípio, no Município de Pio IX. A análise do caso, contudo, revela que o pleito recursal não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência da justiça estadual, a tese de interesse da ANEEL na demanda não se sustenta neste momento. A jurisprudência a aponta que, em casos de má prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, a Justiça Estadual detém competência para apreciar o feito, quando não há controvérsia direta envolvendo a regulamentação ou fiscalização da agência reguladora. Ademais, a ANEEL não figura como parte no processo, restringindo-se a eventual fiscalização técnica da concessionária:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DEFEITUOSA, CONFORME PROPRIO DEPOIMENTO DE ´PREPOSTO DA EMPRESA E SER FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NA REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO E DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público. O caso configura direito coletivo, pois restou demonstrada a transindividualidade (coletividade), a natureza indivisível (efeitos suportados por todos) do bem cujo titular é um grupo de pessoas ligadas entre si (população do Município de Senador José Porfírio) com a parte contrária (EQUATORIAL). Definido que o objeto da ação se trata de um direito coletivo, resta evidente a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da demanda, nos exatos termos do art. 129, III da CF. 2. Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL e competência da Justiça Estadual para dirimir a questão. A presente ação civil pública decorre do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Apelante com o parquet estadual, portanto, tal fato atrai a competência da Justiça Estadual. Além do mais, não se está a discutir outra coisa senão o precário fornecimento de energia elétrica ao Município de Senador José Porfírio, o que não se vislumbra qualquer necessidade de litisconsórcio. 3. O objeto da ação trata de serviço público essencial, ele deverá ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. É evidente a obrigação da concessionária em fornecer um serviço de transmissão de energia adequado, regular, contínuo, eficiente e seguro. A prova constante nos autos é de que a própria empresa reconhece problemas na rede de distribuição, fato público e notório na região. 4. O dano material é devido, ficou caracterizado os elevados índices de quedas no fornecimento de energia, que ocasionou dano material aos munícipes de Senador José Porfírio, cujos valores de indenização serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. 5. O dano moral coletivo também deve ser reconhecido, posto que a falta constante de energia elétrica na municipalidade traz consigo a desnecessidade de prova de que houve dor, sentimento, lesão psíquica, que afetasse a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.(TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0000162-73.2008.8.14.0058, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno) Assim, por ora, não há que se falar em incompetência da justiça Estadual para processar o presente feito. No mérito, a agravante sustenta que os indicadores técnicos de continuidade atendem aos padrões estabelecidos pela ANEEL e que a decisão seria inócua e satisfativa. No entanto, a documentação acostada pelo Ministério Público demonstra indícios suficientes de que a população local enfrenta oscilações de tensão e fornecimento inadequado de energia elétrica, o que compromete a qualidade do serviço prestado, como bem ponderou o douto juiz a quo. A má prestação do serviço é incompatível com os princípios da eficiência, continuidade e adequação, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga as concessionárias a oferecer serviços públicos essenciais de forma adequada, segura e contínua. A situação evidenciada nos autos, portanto, legitima a atuação judicial para assegurar a prestação do serviço de energia elétrica em condições adequadas, sobretudo diante da essencialidade do bem envolvido.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDAS NO FORNECIMENTO E OSCILAÇÕES DA REDE ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II- As quedas no fornecimento do serviço e oscilações na rede elétrica ocasiona suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do consumidor, acarretando dano moral em sua forma presumida, decorrente da própria existência do ato ilícito. III- Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, proceder aos reparos na rede externa responsável pelas oscilações nos níveis de tensão constatadas, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL IV- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender a dupla finalidade de conciliar o caráter educativo e punitivo da condenação com os prejuízos e dissabores sofridos pelo ofendido. V- Mantém-se o valor arbitrado, qual seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pois em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VI- Os honorários advocatícios foram fixados em observância do disposto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002722-72.2014.8.05.0043, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/02/2017 )(TJ-BA - APL: 00027227220148050043, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) No mais, sem me imiscuir na aplicação ou não no caso concreto da vedação de liminar satisfativa abranger a empresa agravante, anoto que a decisão de origem não exaure o seu mérito, mas visa garantir, de forma provisória, a continuidade do fornecimento de energia elétrica em padrões adequados, o que não se confunde com a concessão definitiva do pedido. O caráter precário e provisório da tutela é evidente, estando limitada à análise da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. Além disso, o fumus boni iuris está presente na obrigação legal da agravante de prestar o serviço essencial de forma eficiente e contínua, sendo esse um serviço essencial, diretamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da Pessoa Humana. O periculum in mora também se faz presente, tendo em vista que o fornecimento inadequado de energia elétrica pode causar prejuízos graves e de difícil reparação à população local, comprometendo atividades básicas e essenciais. Assim, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC foram preenchidos na origem, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau ora atacada, e que não se verifica, neste momento processual, relevância na fundamentação despendida pelo recorrente capaz de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado, o seu indeferimento é medida que se impõe, bem como o improvimento do próprio recurso em si. CONCLUSÃO Diante do exposto, recebo o presente agravo e voto pelo seu improvimento, mantendo inalterada a decisão que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica no Bairro Bom Princípio.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0767447-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026