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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807486-90.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. JUNTADA DE PROVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes de desacato e resistência, com pedido de absolvição em razão de suposta atipicidade das condutas, ausência de dolo específico e cerceamento de defesa, este último decorrente do indeferimento da análise de vídeos apresentados apenas na fase de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência para análise de vídeos juntados em alegações finais; (ii) definir se a conduta atribuída ao réu caracteriza o crime de desacato, à luz da alegada ausência de dolo e de eventual provocação; e (iii) estabelecer se a conduta do réu configura o crime de resistência, diante da alegação de mera exaltação verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A condenação pelo crime de desacato encontra respaldo no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha policial, que confirmam as ofensas dirigidas ao delegado no exercício de sua função, não havendo dúvida quanto à intenção de menosprezo à autoridade pública. 4. O estado emocional exaltado do réu, ainda que alegado como motivação para sua conduta, não descaracteriza o dolo nem constitui causa excludente de tipicidade ou de culpabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP, conforme jurisprudência do STJ. 5. A prova audiovisual apresentada pela defesa é insuficiente para infirmar a versão dos fatos acolhida na sentença, apresentando-se fragmentada e sem continuidade lógica, além de revelar que o réu sequer presenciou diretamente a alegada apreensão do celular que teria motivado sua reação. 6. A condenação pelo crime de resistência está igualmente amparada em prova robusta, que demonstra a oposição do réu à execução do ato legal, por meio de comportamento hostil e ameaçador, justificando o uso de algemas pelos agentes públicos e caracterizando o tipo penal, que não exige violência física intensa ou êxito na frustração do ato estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode indeferir diligências requeridas pela defesa quando consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. O crime de resistência exige apenas oposição à execução do ato legal mediante ameaça ou violência, ainda que momentânea e sem impedir o ato estatal. 3. O depoimento de agentes públicos colhido sob o crivo do contraditório possui relevância probatória e pode fundamentar condenação quando harmônico com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, arts. 28, II, 65, III, “c”, 329 e 331; CPP, arts. 231, 402 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.883/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 3.11.2021. STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017. TJ-MG, Apelação Criminal 1051818-01.2982.8.0001, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 01.12.2021. TJ-MG, Apelação Criminal 1011221-00.0527.1.0001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 12.04.2022. TJ-RO, Apelação Criminal 0000391-69.2019.8.22.0011, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 18.04.2023.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Sustentou oralmente Dr. AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, advogado do apelante, OAB/PI 7.173. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0807486-90.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARCEL COSTA ARCOVERDE, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de Desacato (art. 331, CP) e Resistência (art. 329, CP), em concurso material (art. 69, CP). A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação. Narra a denúncia que, no dia 24/02/2023, por volta das 16h40min, durante diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão de um veículo Nissan Versa, o apelante teria desacatado o Delegado de Polícia Civil Matheus Lima Zanatta, chamando-o de "babaca". Ato contínuo, ao receber voz de prisão, o réu teria se oposto à execução do ato legal mediante ameaça, afirmando que "aquilo não ficaria assim" e que a atitude da autoridade "teria consequências", sendo necessário o uso de algemas para sua contenção. Em suas razões recursais (ID nº 25595079 - Pág. 2/12), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, argumentando que o magistrado a quo indeferiu indevidamente a análise de vídeos juntados em sede de alegações finais, os quais comprovariam a inocência do réu e um suposto abuso de autoridade. No mérito, pleiteia a absolvição sob a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que a expressão proferida foi uma reação a uma injusta agressão da autoridade policial e que não houve violência física para configurar a resistência. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.(ID nº 26093594 - Pág. 1/9). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 27363298 - Pág. 1/9) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO A Defesa arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado sentenciante indeferiu a suspensão do feito para análise de vídeos juntados apenas em sede de Alegações Finais, declarando a preclusão da prova. Sustenta que, nos termos do art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase. A preliminar não merece acolhida. Embora o art. 231 do Código de Processo Penal faculte a juntada de documentos, tal direito não é absoluto e deve harmonizar-se com a marcha processual ordenada. No caso em tela, como bem ressaltado pelo Ministério Público de primeiro grau, a defesa teve, ao menos, duas oportunidades preclusivas para requerer a produção dessa prova ou juntar a mídia, na resposta à acusação e na fase de diligências (art. 402 do CPP). Ocorre que, conforme consta na ata de audiência, na fase de diligências, a defesa requereu apenas a oitiva da esposa do acusado como informante, nada mencionando sobre mídias de vídeo. Deixar para apresentar prova documental apenas nas alegações finais, surpreendendo o juízo e a parte contrária quando já encerrada a instrução, tumultua o processo e justifica o indeferimento judicial. Logo, o indeferimento do pedido de diligência, deu-se de forma fundamentada e plenamente justificada. Ademais, mister ressaltar que, em razão do princípio do livre convencimento motivado, é lícito ao Magistrado indeferir as diligências que entender meramente protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para o deslinde do feito, o que ocorreu no caso em tela. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg no REsp n. 1.952.883/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). Dessa forma, inexistente qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida.
DO MÉRITO
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e, fundamentalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que o réu apenas reagiu a uma injusta provocação (suposta apreensão do celular de sua esposa) e que a expressão "babaca" seria dirigida à situação ("você está agindo como um babaca"), e não à pessoa do delegado. Ocorre que, malgrado a argumentação expendida pela defesa, a tese apresentada não se sustenta diante das provas regularmente produzidas nos autos. A vítima foi firme e coerente, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ao afirmar que, ao informar sobre a apreensão do veículo, o réu passou a ofendê-lo, chamando de “babaca”, versão esta corroborada pela testemunha, o policial civil Hitallo de Brito Nunes, que confirmou que “o Sr. Marcel mudou o comportamento e começou a chamar o delegado de babaca”. Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação, estando comprovado que o apelante menosprezou e desprestigiou servidor público no exercício da função. Por outro lado, no que se refere à alegada atipicidade da conduta em relação ao crime de desacato, a Defesa sustenta, em síntese, que as ofensas não teriam sido proferidas de forma gratuita pelo apelante, mas sim como reação a uma abordagem que reputava injusta, afirmando que o contexto de exaltação emocional afastaria o dolo específico de menosprezar a Administração Pública. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Eventual estado de exaltação ou descontrole emocional não é apto a afastar o dolo, porquanto não constitui causa excludente de tipicidade ou de culpabilidade. A reação exaltada do agente, ainda que motivada por inconformismo com a atuação estatal, não legitima a prática de ofensas dirigidas a funcionário público no exercício de suas funções, nem descaracteriza o elemento subjetivo do tipo penal. Corroborando esse entendimento, tem-se a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O delito de desacato pressupõe o dolo de ultrajar, faltar com o respeito ou menosprezar funcionário público, sendo fundamental a demonstração da vontade livre do agente. Entrementes, a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal. [...]" (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).
No mesmo sentido, não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada, de forma preponderante, em depoimento isolado da vítima, tampouco de que o vídeo juntado aos autos seria apto a infirmar a versão apresentada pela autoridade policial e afastar o dolo da conduta. Com efeito, além de o material audiovisual apresentado revelar-se fragmentado, com aparentes cortes e ausência de continuidade cronológica, extrai-se do próprio conteúdo da gravação que o apelante não presenciou diretamente o momento da suposta apreensão do aparelho celular de sua esposa, encontrando-se, à ocasião, em local diverso do estacionamento.Tal circunstância afasta, por completo, a tese de que as ofensas teriam sido proferidas como reação imediata e legítima a um alegado abuso policial. Ademais, no que diz respeito à alegada inconsistência entre os depoimentos do Delegado de Polícia e do policial civil Hitallo de Brito Nunes, igualmente não assiste razão à Defesa. Da análise dos relatos, verifica-se que não há contradição substancial, mas apenas narrativas complementares. Enquanto a vítima esclareceu que o aparelho poderia ser apreendido caso estivesse sendo utilizado para registrar a diligência, o policial limitou-se a afirmar que não se recordava, o que não desnatura nem enfraquece o núcleo fático essencial da imputação relativa ao crime de desacato. Por fim, quanto à alegação de que o depoimento da informante Luciana de Albuquerque Soares, esposa do acusado, não teria sido devidamente valorado, importa registrar que as declarações prestadas por informantes, por não estarem submetidas ao compromisso legal de dizer a verdade, possuem valor probatório mitigado, devendo ser apreciadas com cautela e em cotejo com o conjunto probatório. No caso, suas declarações não se mostram suficientes para afastar a robustez da prova oral produzida em juízo, especialmente aquela oriunda da vítima e da testemunha policial, colhida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, ausente qualquer fragilidade probatória ou dúvida razoável acerca da autoria e do dolo na conduta imputada, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime de desacato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático. (TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator.: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021).(Sem grifo no original).
Nesse cenário, não basta à defesa formular alegações genéricas de negativa de autoria e ausência de dolo, cabendo-lhe, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus de desconstituir o conjunto probatório produzido pela acusação, o que, no caso concreto, não se verificou. Não foi demonstrado qualquer vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante que justificasse a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário, o conjunto probatório apresentado pela acusação revela-se dotado de poder persuasivo suficiente para permitir, sem hesitação, a conclusão pela responsabilidade penal do apelante. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas demonstram com segurança a materialidade e autoria do crime, seja porque não se vislumbra nenhum elemento apto a justificar a prevalência da versão defensiva.
A Defesa pugna também pela absolvição do apelante quanto ao crime de resistência, sustentando que sua conduta não teria extrapolado os limites de mera irresignação verbal, inexistindo oposição concreta, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal, nos termos do art. 329 do Código Penal. Todavia, sem razão o exposto. O conjunto probatório evidencia que o apelante opôs-se à execução do ato legal, adotando comportamento alterado, hostil e intimidatório, circunstância que dificultou a atuação dos agentes públicos e impôs a utilização de algemas como medida necessária para assegurar a regular execução do ato. Nesse sentido, o Delegado de Polícia Civil Matheus Lima Zanatta relatou em juízo que, após dar voz de prisão ao réu, este passou a apresentar elevado grau de exaltação, afirmando que “aquilo não ficaria assim” e que “a atitude teria consequências”, circunstância que impôs a necessidade do uso de algemas para assegurar a regular execução do ato legal. A testemunha Hitallo de Brito Nunes, policial civil, corroborou integralmente essa versão ao afirmar que o apelante mudou abruptamente de comportamento, adotando postura hostil e afirmando que o procedimento policial “não ficaria daquela forma”, o que levou a equipe a utilizar algemas como medida de segurança, tanto para proteção dos agentes quanto do próprio acusado, sendo estas retiradas tão logo houve a normalização do comportamento. Tais elementos evidenciam que a conduta do apelante ultrapassou o mero inconformismo verbal, caracterizando verdadeira oposição à atuação legítima do Estado. Ressalte-se que o delito de resistência não exige emprego de força física intensa ou resultado lesivo, sendo suficiente a oposição injustificada à execução do ato legal, ainda que momentânea, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE APENAS PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. - O crime de resistência se configura quando o agente se opõe, em ato de livre vontade, à execução de ato legal, mediante emprego de violência ou ameaça contra funcionário público competente para efetuá-lo - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Sendo amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal quanto ao crime de resistência, a pena-base deve ser reduzida - Quanto ao crime de tráfico de drogas, a elevada quantidade e a natureza dos entorpecentes justificam a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10112210005271001 Campo Belo, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2022).(Sem grifo no original).
Apelação criminal. Crimes de desacato e resistência. Testemunho policial militar. Conjunto probatório harmônico . Absolvição. Impossibilidade. Ânimo calmo e refletido. Prescindibilidade no crime de desacato . Recurso não provido. 1. A tipicidade do crime de desacato não se exige do agente ânimo calmo e refletido, de modo que eventual estado de exaltação não autoriza a ofensa aos funcionários que se encontrem no exercício legítimo de suas funções. Precedentes do STJ e TJRO . 2. Para a consumação do delito de resistência basta a prática da violência ou ameaça, não sendo necessário que o sujeito consiga o fim almejado de impedir a atuação policial, uma vez que se trata de crime formal. 3. O depoimento de agentes policiais, mormente colhido em Juízo e em harmonia com os demais elementos de prova, tem força probante, sendo válido, pois, para fundamentar condenação . 4. Na hipótese, o conjunto probatório é harmônico e não há demonstração da existência de excludente de ilicitude, desautorizando a reforma da condenação pelos crimes de desacato e resistência. 5. Recurso não provido . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000391-69.2019.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 18/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00003916920198220011, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 18/04/2023, Gabinete Des. Miguel Monico).(Sem grifo no original).
Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente em se opor à execução do ato legal, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime de resistência. III – DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
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0807486-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorMARCEL COSTA ARCOVERDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026