
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002274-76.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA contra ato omissivo atribuído à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento de medicamentos oftalmológicos de uso contínuo, indicados para o tratamento de glaucoma.
O writ foi julgado originariamente pelo Egrégio TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, que concedeu a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos pleiteados (ID 5486485, p.159/181 e p.211/227). Posteriormente, interposto Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 5486485, p.272/303), o feito foi sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (ID 5486485, p.393).
Após o julgamento definitivo da tese pelo STF, os autos retornaram à origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 27151113).
Ocorre que, apesar de atualmente vigorar norma regimental que atribui à 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO a competência para as causas que versem sobre direito à saúde pública (art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI), a competência originária para o julgamento da causa, à época da concessão da segurança, era do TRIBUNAL PLENO, o que atrai, por força do princípio do tempus regit actum e do próprio comando normativo do art. 1.030, II, CPC, a necessidade de que o juízo de retratação seja exercido pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão originário.
Ademais, verifica-se que o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator originário do feito, encontra-se afastado de suas funções (Cautelar Inominada Criminal nº 176-DF – 2025/0342130-3), o que impõe, também nos termos do Regimento Interno, a necessária redistribuição dos autos a outro relator integrante do Tribunal Pleno, para deliberação quanto ao juízo de retratação.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 3º e 81 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO DO TJPI, para que o novo relator sorteado delibere sobre a eventual retratação da decisão proferida.
Proceda-se à redistribuição com as devidas compensações.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0002274-76.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação04/03/2026