Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002274-76.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0002274-76.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA contra ato omissivo atribuído à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento de medicamentos oftalmológicos de uso contínuo, indicados para o tratamento de glaucoma.

O writ foi julgado originariamente pelo Egrégio TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, que concedeu a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos pleiteados (ID 5486485, p.159/181 e p.211/227). Posteriormente, interposto Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 5486485, p.272/303), o feito foi sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (ID 5486485, p.393).

Após o julgamento definitivo da tese pelo STF, os autos retornaram à origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 27151113).

Ocorre que, apesar de atualmente vigorar norma regimental que atribui à 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO a competência para as causas que versem sobre direito à saúde pública (art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI), a competência originária para o julgamento da causa, à época da concessão da segurança, era do TRIBUNAL PLENO, o que atrai, por força do princípio do tempus regit actum e do próprio comando normativo do art. 1.030, II, CPC, a necessidade de que o juízo de retratação seja exercido pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão originário.

Ademais, verifica-se que o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator originário do feito, encontra-se afastado de suas funções (Cautelar Inominada Criminal nº 176-DF – 2025/0342130-3), o que impõe, também nos termos do Regimento Interno, a necessária redistribuição dos autos a outro relator integrante do Tribunal Pleno, para deliberação quanto ao juízo de retratação.

Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 3º e 81 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO DO TJPI, para que o novo relator sorteado delibere sobre a eventual retratação da decisão proferida.

Proceda-se à redistribuição com as devidas compensações.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 















 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002274-76.2011.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Tribunal Pleno - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002274-76.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ZELENA QUEIROZ FONSECA FERREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

04/03/2026