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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800775-91.2025.8.18.0013
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. COBRANÇA DE ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO E IOF PELO USO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o consumidor impugna a cobrança da tarifa denominada “Cesta Básica Expresso”, bem como de encargos referentes a limite de crédito e IOF, alegando ausência de contratação e ilicitude das cobranças, ao passo que a instituição financeira demonstra a regularidade da contratação por meio de termo de adesão devidamente assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tarifa “Cesta Básica Expresso” foi regularmente contratada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos relativos ao limite de crédito e do IOF é lícita quando há utilização do limite disponibilizado; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a responsabilidade objetiva da instituição financeira e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da tarifa “Cesta Básica Expresso” é comprovada por termo de adesão assinado pelo consumidor, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual específica quanto ao serviço. 4. A cobrança de tarifa regularmente contratada não configura ato ilícito, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. 5. O encargo relativo ao limite de crédito, bem como a incidência de IOF, decorre do efetivo uso do limite disponibilizado ao consumidor, caracterizando cobrança devida. 6. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a incidência da responsabilidade objetiva e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de tarifa bancária por termo de adesão assinado legitima a cobrança do serviço correspondente. 2. É devida a cobrança de encargo de limite de crédito e de IOF quando há utilização do limite disponibilizado ao consumidor. 3. A inexistência de cobrança ilícita afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que o requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “tarifa bancária” com registro de (pacote de serviço padronizado – padronizado prioritário I, encargos de limite, Iof s/utilização de limite) serviço este, jamais solicitado pela parte demandante. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial. (ID 28182326). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, erro na análise do contrato e da ausência de comprovação da validade do contrato, ausência de instrumento contratual e comprovação do depósito de valores referentes à contratação. (ID 28182327). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 28182329)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800775-91.2025.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026