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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800642-76.2022.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação de servidor sem concurso público implica no reconhecimento ao direito ao FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada em desrespeito à exigência constitucional de concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício válido. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tal nulidade não afasta o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado. 5. A sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência e a legislação de regência, não merecendo reforma. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível no sistema dos Juizados Especiais, motivo pelo qual o afastamento se impõe de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito. 2. A contratada tem direito ao recebimento do FGTS, ainda que nulo a contratação. 3. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (19/03/2015 a 31/12/2020), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. (ID 22384576). O requerido/recorrente interpôs Recurso alegando, em síntese, que se trata de uma relação trabalhista regida sob o contrato de trabalho temporário, contrato este reconhecido por não gerar efeitos jurídicos, uma vez que a Constituição Federal reconhece como cargo públicos somente aqueles provenientes de aprovação prévia em concurso público, que a contratação é nula e essa nulidade implica na inexistência de vínculo jurídico válido entre a autora e o Ente Municipal o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas, incluindo o FGTS. (ID 22384578). Contrarrazões apresentadas. (ID 22384581). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal. Analisando o mérito, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988 é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, no período reconhecido em sentença como contratação nula, o próprio réu reconhece no recurso que a contratação em questão não preenchia os requisitos para a contratação temporária nos termos da Constituição Federal, então, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o recorrente, e este não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, faz jus a autora aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mantendo-se, dessa forma, a sentença. Entretanto, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, mas afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800642-76.2022.8.18.0135
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuLEONICE PEREIRA
Publicação07/04/2026